IIFundamentação
a) A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório supra, para o qual se remete.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação das recorrentes as questões em recurso consistem em determinar:
-Se o incidente de verificação do valor da causa seguiu a tramitação legal.
-Se a decisão recorrida constitui uma decisão-surpresa.
-Se é de alterar o valor da acção.
c) Vejamos, em primeiro lugar, se o incidente de verificação do valor da causa seguiu a tramitação legal.
O Código de Processo Civil estabelece, nos seus artºs. 292º a 295º, as regras gerais a que deverão obedecer quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa (os designados incidentes da instância), quando não exista regulamentação especial para esse efeito.
Assim, estabelece-se no art.º 293º do Código de Processo Civil que, no requerimento em que se suscite o incidente e na respectiva oposição, “devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova”, havendo um prazo de dez dias para dedução da referida oposição, cuja falta “determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere”.
De acordo com o art.º 294º do Código de Processo Civil, cada parte não pode produzir mais que cinco testemunhas e os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados nos termos do art.º 422º do Código de Processo Civil.
Por último, estabelece o artigo 295º do Código de Processo Civil, a propósito da tramitação final dos incidentes da instância, que, finda a produção da prova, “pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 607º”. De referir ainda que, nos subsequentes artºs 296º e ss. do Código de Processo Civil, são especialmente regulados diversos incidentes da instância, designadamente o de verificação do valor da causa, a intervenção de terceiros, a habilitação e a liquidação.
Ora, a propósito do incidente de verificação do valor da causa, há que ter em atenção o art.º 296º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.
Estipula, por sua vez, o art.º 305º nº 1 do Código de Processo Civil que “no articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição; nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor”. Adianta o nº 2 do preceito que, “se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu”. Por seu turno, o nº 3 refere que “quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dá-se conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor e, se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor”. Por fim, o nº 4 do normativo dispõe que “a falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor”.
Consagra ainda o art.º 306º do Código de Processo Civil que:
“1 – Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”.
“2 – O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o nº 4 do artigo 299º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença”.
“3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641º”.
Determina, também, o art.º 308º do Código de Processo Civil que, “quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar”.
Dos citados artigos resulta, desde logo, que a competência para fixação do valor da causa compete ao Juiz, pelo que, mesmo havendo acordo entre as partes relativamente a tal valor, não concordando o Juiz com o mesmo, deverá proceder à sua determinação em face dos elementos constantes do processo ou, sendo estes insuficientes, proceder à realização das diligências que considere indispensáveis, não só requeridas pelas partes, como decididas oficiosamente (art.º 308º do Código de Processo Civil).
Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2018, pg. 356):
“Certo é que, independentemente das posições assumidas pelas partes, o Juiz sempre terá de se debruçar sobre o assunto e fixar o valor da causa, sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites por aquelas (artigo 306º, nº 1)”.
d) Vêm as recorrentes alegar que não se mostra correcta a forma como a recorrida deduziu o incidente, uma vez que, segundo defende, não o intentou formalmente “nos termos que a lei exige (cfr. artigos 296º e ss do CPC): não suscitou um requerimento autónomo, com os respectivos meios de prova, mediante o pagamento de taxa de justiça (artigo 7º/8 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II Anexo), com oportunidade de existirem alegações orais e só depois ser proferida Decisão (artigos 292º a 295º do CPC)”.
Não vemos que assista razão às apelantes, uma vez que o incidente em causa tem uma tramitação específica, bem diversa da dos restantes incidentes, que seguem exclusivamente as regras acima enunciadas, resultantes dos artºs. 292º a 295º do Código de Processo Civil que, essas sim, preveem, as regras gerais a que deverão obedecer os incidentes inseridos na tramitação de uma causa, quando não exista regulamentação especial para esse efeito. E para o incidente de verificação do valor da causa existe uma tramitação própria, que afasta as restantes regras (requerimento a deduzir incidente com indicação da prova; oposição no prazo de dez dias, também com indicação da prova; audiência para produção da prova, com breves alegações orais; decisão final proferida de imediato, por escrito).
Este incidente de verificação do valor da causa deve ser deduzido na contestação à acção (e “in casu” foi-o); tiveram as recorrentes oportunidade para sobre ele se pronunciarem; competia ao Juiz fixar o valor da causa (tal como o fez).
Porém, diz o art.º 306º nº 2 do Código de Processo Civil que “o valor da causa é fixado no despacho saneador”, sendo que, no caso em apreço, foi fixado em despacho autónomo, proferido antes da aludida decisão de saneamento do processo.
E será que tal decisão avulsa implica a inobservância das regras processuais do incidente?
A resposta é negativa.
Com efeito, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 12/10/2021 (Procº 147/20.7 T8CTB.C1, Relatora Maria João Areias, consultado na “internet” em www.dgsi.pt), trata-se de uma questão “sem qualquer relevo processual”.
E transcrevendo tal decisão, à qual aderimos:
“O valor da causa é, segundo o nº 2 do artigo 305º do CPC, e em regra, “fixado no despacho saneador” e, uma vez que a sua determinação pode contender com a competência do tribunal, em caso de impugnação do valor indicado pelo Autor, o juiz deverá iniciar o despacho saneador precisamente pela fixação do valor da causa, uma vez que, só se se vier a considerar competente, poderá apreciar as demais questões do artigo 595º CPC”.
“Contudo, e embora seja apontado o despacho saneador como o momento em que o juiz deve a apreciar a questão do valor, naquelas situações em que a fixação de um valor judicial diverso do inicialmente indicado pelo autor pode ter implicações processuais relevantes – nomeadamente, determinação na tramitação processual (arts. 597º), modificação da competência do tribunal (art.º 301º, nº1), necessidade de constituição de advogado no processo, sob pena de absolvição do réu na instância ou de ineficácia na defesa (art.º 40º, nº1) –, é da maior conveniência que a intervenção do juiz para fixar o valor ocorra mesmo antes do despacho saneador, ficando reservadas para tal despacho as intervenções em que se não vislumbre o risco de decisão a proferir contender com aqueles fatores (ver António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luiz Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2018, pg. 356)”.
“No caso em apreço, terminados os articulados e apercebendo-se o juiz da impugnação do valor da causa efetuada pelos Réus na sua contestação, era, assim, este o momento adequado para apreciar a impugnação ao valor da acção levantada pelos RR. – tanto mais, que, decidindo-se por fixar o valor da causa abaixo da alçada do tribunal central, considerou-se incompetente pelo que nada mais poderia apreciar nos autos”.
Deste modo, teremos de concluir que, tendo sido observadas as regras legais sobre a tramitação do presente incidente, o recurso improcede neste ponto.
e) Passemos agora a verificar se a decisão recorrida constitui uma decisão-surpresa.
Vieram as recorrentes arguir a nulidade processual da decisão recorrida, com fundamento na prolação de uma decisão-surpresa.
Dizem as apelantes que não foram notificadas “para se pronunciarem especificamente sobre o valor da acção (apenas foram notificadas da Contestação e dos seus documentos), não tendo havido a tramitação subsequente prevista para os Incidentes”. Mais salientam que “o Tribunal “a quo” qualificou a existência de um Incidente e decidiu sobre o mesmo, sem cumprir a tramitação processual que o CPC estabelece para o efeito, culminando numa Decisão Surpresa, nos termos do artigo 615º/1/d) do CPC, por violação expressa do princípio do contraditório”
Assim, e no essencial, defendem que o Tribunal de primeira instância decidiu sem que fossem notificadas para exercerem o contraditório, vindo a decisão sob recurso a ser proferida sem as mesmas serem previamente ouvidas.
Ora, o art.º 3º nº 3 do Código Processo Civil impede que o Tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, accione o contraditório, excepto os casos em que ressalte uma manifesta desnecessidade.
E importa, antes de mais, fixar o conceito de decisão-surpresa.
Na maioria das legislações europeias, onde se pretendem estabelecer regras de um processo justo, o Juiz tem o dever de participar na decisão do litígio participando na indagação do direito, sem que esteja confinado à alegação de direito feita pelas partes.
A questão que se coloca na Doutrina é saber se tendo, por exemplo, sido dirigido ao Tribunal um pedido para apreciar se ocorreu um incumprimento contratual o Juiz pode, oficiosamente, na apreciação de mérito a que procede declarar a nulidade do contrato. Vale por dizer se é legítimo neste caso o Juiz decidir sobre a nulidade de um contrato sem que qualquer das partes tenha suscitado a questão e sem que, previamente, tenha convocado as partes a pronunciar-se sobre esta hipótese decisão. Ou seja, o Juiz, de forma absolutamente inopinada, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correcta decisão do litígio. Não tendo, no entanto as partes configurado a questão na via adoptada pelo Juiz caber-lhe-ia dar-lhes a conhecer a solução jurídica que pretenderia vir a assumir para que as partes pudessem contrapor os seus argumentos.
Não subsistem dúvidas de que na estruturação de um processo justo o Tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.
Trata-se da emanação dos princípios fundantes do processo justo como sejam os princípios de cooperação, boa-fé processual e colaboração entre as partes e entre estas e o Tribunal.
Ora, embora o art.º 3º nº 3 do Código Processo Civil exija do Juiz uma diligência aturada de observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, ressalva os casos em que ressalte uma manifesta desnecessidade.
Afigura-se-nos, assim, que pode ser arguida a nulidade de uma decisão quando, e se, a solução opcionada pelo Tribunal se desvincule totalmente do alegado pelas partes, na sua substancialidade ou na sua adjectividade. Isto é, as partes terão direito a insurgir-se contra uma decisão se a via nela seguida não se ativer, com um mínimo de suporte, ao que foi alegado e sufragado pelas partes durante o curso do processo. Assim, se as partes não tiveram hipótese de debater factos (novos e condizentes com a realidade jurídica prefigurada pelo Tribunal) que poderiam trazer alguma luz sobre a posição oficiosamente assumida pelo Tribunal, então as partes terão o direito de tentar refazer a actividade do Tribunal de modo a encarrilar e adequar a estrutura do processo ao resultado decisório.
O certo é que se o Juiz envereda por uma posição diversa e as partes não alegaram factos ou tomaram posição concreta sobre a “nova” solução, a decisão pode tornar-se injusta e acarretar um juízo de parcialidade que afecta a estrutura regente de um processo justo e despejado de desvios processuais ou substantivos que desvirtuem a decisão ou o resultado final que se espera venha a ser assumido pelo Tribunal.
f) No caso concreto, é possível verificar que, na contestação apresentada pela recorrida, nos seus artigos 6º a 14º e no pedido formulado (“Termos em que se requer a V. Exa. se digne: 1º Fixar o valor da acção no montante de €9.000, com as legais consequências (…)”), a recorrida aborda de forma expressa a questão da fixação do valor da acção.
Notificadas do teor da contestação, vieram as apelantes (invocando precisamente o acima referido art.º 3º nº 3 do Código de Processo Civil) apresentar articulado de resposta, incidindo apenas sobre a questão da litigância de má fé abordada no mencionado articulado pela recorrida.
Deste modo, não é possível concluir que a questão do incidente de verificação do valor da acção seja uma absoluta novidade para as recorrentes.
A ele não responderam porque entenderam não o fazer, pois tiveram todas as possibilidades para tal.
Além disso, como já acima se decidiu, não ocorreu qualquer anomalia no momento da prolação da decisão, tendo a mesma sido proferida em momento oportuno e permitido por Lei, sendo observadas as regras legais sobre a tramitação do presente incidente, Não se pode, assim, dizer que a decisão proferida fosse uma decisão-surpresa, pois a tramitação processual foi a adequada e as recorrentes estavam avisadas sobre a possibilidade de a decisão ser proferida na ocasião em que o foi e apontar no sentido em que foi proferida.
Assim sendo, e porque inexiste qualquer decisão-surpresa, entendemos que o recurso improcede nesta parte.
g) Por fim, vejamos se é de alterar o valor da acção.
Entendeu o Tribunal “a quo” que o valor da acção seria o valor do balanço de 31/12/2022. Assim, decidiu atribuir à causa o valor de 6.271.263 €.
Fundamentou a sua decisão dizendo que “o valor da acção que tenha por escopo a anulação de deliberação social corresponde ao valor da deliberação que constitui o acto jurídico anulando – art.º 301º nº 1, do CPCivil”. “No caso, pede-se a anulação da deliberação social que aprovou o balanço de 2022, da deliberação social que aprovou a aplicação do resultado líquido de 2022 e da deliberação social de apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade”. Entendeu o Tribunal que apenas a primeira das três deliberações tem uma “utilidade imediata económica”, pelo que é o valor desta a determinar o valor da acção.
Estamos, “in casu”, perante uma acção de anulação de deliberações sociais, a qual se mostra prevista no art.º 59º do Código das Sociedades Comerciais.
h) Nos termos do disposto no art.º 296º do Código de Processo Civil, “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal (…)” (nº 1), sendo a este valor que se atenderá para “determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal” (nº 2).
O valor da causa há-de representar a utilidade económica imediata que pela acção se pretende obter (cf. art.º 296º nº 1, segunda parte, do Código de Processo Civil).
Assim, se na acção se pede uma quantia certa em dinheiro, a importância pedida marca o valor da acção, mas “se pela acção se pretende obter benefício diverso do pagamento de quantia certa, o valor da acção será a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício” (cf. art.º 297º nº 1 do Código de Processo Civil).
Porém, “estando em causa a existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um negócio jurídico, “atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes” (cf. art.º 301º nº 1 do Código de Processo Civil).
Tratando-se de deliberação social, “tudo depende do conteúdo e alcance da deliberação cuja anulação se pretende. Há-de atender-se, pois, ao que a deliberação, em si, representa para a vida e funcionamento da sociedade” (cf. José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pg. 622)
“Acções sobre interesses imateriais correspondem às acções cujo objecto não tem valor pecuniário (…). Visam à declaração ou efectivação de um direito extra-patrimonial” (cf. José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pg. 625).
No caso em apreço, conforme já se referiu, pretendem as recorrentes que se anulem as seguintes deliberações:
“Primeiro – Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas anuais do exercício de 2022, incluindo a aprovação do Balanço, Relatório de Gestão e restantes documentos de prestação de contas do referido exercício;
Segundo – Deliberar sobre a proposta de aplicação do resultado líquido do exercício de 2022;
Terceiro – Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade”.
Conforme bem se refere na decisão “sub judice”, à última deliberação não se pode atribuir uma utilidade imediata económica. A segunda deliberação, por sua vez, não apresenta autonomia face à primeira.
E será possível atribuir um valor económico à primeira?
Entendemos que não.
Com efeito, a deliberação sobre o relatório de gestão e as contas anuais do exercício de 2022 (incluindo a aprovação do Balanço, Relatório de Gestão e restantes documentos de prestação de contas do referido exercício), não diz respeito à atribuição ou distribuição de lucros, não sendo possível apurar os efeitos patrimoniais directos da mesma, nem a sua utilidade económica para os sócios.
Assim sendo, a presente acção, ainda que respeitante a uma deliberação social, não tem, pelo seu alcance, um valor pecuniário, situando-se, sim, no âmbito dos interesses imateriais.
E, assim sendo, o valor da acção deverá coincidir com o da alçada da relação, acrescida de um cêntimo (cf. artºs. 303º nº 1 do Código de Processo Civil e 44º nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário - Lei nº 62/2013, de 26/8), ou seja, será de fixar à acção o valor de 30.000,01 €.
i) Deste modo, afigura-se-nos existirem fundamentos para alterar o valor da acção fixado pelo Tribunal “a quo”, motivo pelo qual há que declarar o recurso procedente.