081621 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Baltazar Coelho
Processo: 081621
ACORDAO
Descritores: Embargos de executado, Letra, Alteração, Onus da prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00015027
Nr Documento: SJ199203050816212
Indicações Eventuais: RLJ ANO68 PAG69.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6f196b819cc5e063802568fc003a131a
Sumário
I - Nos termos do artigo 69 da L.U.L.L. o adquirente de uma letra de cambio não pode exigir que o subscritor fique obrigado para alem do que resultava do texto da mesma quando a subscreveu. II - Compete ao subscritor que alegar alteração do texto da letra provar tal alteração. III - Demonstrada a alteração, cabe ao portador da letra, que pretende prevalecer-se da letra com os dizeres alterados, alegar e provar que o embargante a subscreveu depois de feita a respectiva alteração.