Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
I- Relatório:
[SCom01...], Lda intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o presente processo cautelar contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP pedindo que fosse ordenada “a suspensão da eficácia da decisão do Diretor do Departamento de Apoios ao Investimento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., proferida em 03.11.2023 que determinou a reposição voluntária do montante de 30.950,74 Euros (trinta mil novecentos e cinquenta euros e setenta e quatro cêntimos) ou seguindo na sua falta ou insuficiência a instauração de processo de execução fiscal” que fosse “ordenado o decretamento provisório da providência cautelar” e que fosse “ordenada intimação do Requerido a não proceder à instauração de processo de execução fiscal”.
Por sentença de 1 de fevereiro de 2024 foi “a ação” julgada improcedente.
A Requerente, não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões:
I. Por despacho prévio à prolação da sentença recorrida, o Tribunal a quo indeferiu a diligência de prova requerida, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente, porquanto entendeu que “(…) estamos no âmbito de um processo urgente, que se caracteriza por uma apreciação sumária do direito que a requerente pretende acautelar e em que a prova se apresenta como indiciaria. Assim, e considerando a causa de pedir, a prova documental constante dos autos e a posição assumida pelas partes no processo, julgo desnecessária a produção de prova testemunhal, pelo que a indefiro”.
II. No que toca ao erro de julgamento, ao não admitir os meios de prova requeridos pela Recorrente, a sentença a quo violou o dever de gestão processual consagrado nos arts. 7.º-A e 118.º n.º 5 do CPTA.
III. A recorrente, em sede de requerimento inicial, veio requerer a produção de prova testemunhal, indicando as seguintes testemunhas: «AA» e «BB», com domicílio na Rua ...
IV. A 1ª testemunha diz, precisamente, respeito a um dos sócios da Recorrente, e que, por isso, conseguiria esclarecer a situação económica e patrimonial da sociedade, bem como de uma serie de incongruências resultantes do ato impugnado.
V. Nomeadamente, seria importante para esclarecer que a área onde se encontra a baixada elétrica, o furo e o tanque constam de contrato de subarrendamento, como desde logo são demonstrativos dos Docs. 7, 8 e 9 juntos com o requerimento inicial.
VI. E que fora, devidamente, apresentado e validado pela Recorrida, conforme Doc. 10 junto com o requerimento inicial.
VII. Tal contrato permitiu otimizar, em grande medida, o funcionamento da empresa, libertando-a de custos acrescidos, e assim, dar início às atividades de gestão da produção de cogumelos.
VIII. Ademais, a 1ª Testemunha indicada no requerimento inicial iria, ainda, clarificar uma outra inverdade plasmada no ato impugnado: o de que “os troncos instalados na estufa objeto de financiamento ao abrigo da operação em controlo, não sofreram qualquer evolução desde a anterior visita do GAL”, precisamente porque não padeceriam de nenhuma alteração, dado que nem sequer resultaria da sua viabilidade produtiva que tais fossem modificados.
IX. Explicitando, assim, como é que era, e é, feita a produção e comercialização de cogumelos.
X. Acresceria, certamente, a testemunha em causa, por dele ter total conhecimento pessoal qual a aptidão produtiva da estufa – Cfr. Doc. 11 junto com o requerimento inicial.
XI. Ademais, a referida testemunha iria testemunhar qual o efetivo apoio da [SCom02...] para com a Recorrente, necessário para aferir do eventual periculum in mora, consubstanciado no contrato de prestação de serviços, junto como Doc. 25 do requerimento inicial.
XII. Permitindo, assim, clarificar e demonstrar que a própria variação na produção, numa fase inicial, fez com que a Recorrente pensasse que a contratação de pessoas poderia conduzir a uma situação em que os custos superassem a receita e conduzisse a empresa inevitavelmente a uma situação de insolvência.
XIII. Iria, ainda, testemunhar que a gestão da empresa e do negócio sempre foram da exclusiva responsabilidade dos sócios da Recorrente, pois que os investimentos foram efetuados com o dinheiro pessoal dos sócios e com financiamento bancário junto da Banco 1..., com aval pessoal, conforme Docs. 15, 16 e 17 juntos com o requerimento inicial.
XIV. Por seu turno, a 2ª testemunha seria importante para esclarecer a atividade efetivamente desenvolvida pela Recorrente, porquanto, para além de ter auxiliado os trabalhadores desta no terreno, esteve presente em diversas feiras, cujo objetivo se prendia com a promoção do objeto social daquela.
XV. Neste sentido, considera a Recorrente que o despacho a quo violou ou não fez a melhor interpretação do dever de gestão processual consagrado nos arts. 7.º-A e 118.º n.º 1 e 5 CPTA.
XVI. Ao não admitir os meios de prova requeridos pela Recorrente, o Tribunal a quo colocou em crise as condições do processo para a justa composição do litígio
XVII. A matéria articulada nos arts. 63.º a 142.º do requerimento inicial da providência cautelar contém verdadeiros factos que consubstanciam o requisito do periculum in mora para o decretamento da providência.
XVIII. São estes os factos que a Recorrente alegou e que ficaram por provar ou deveriam ter sido sujeitos à prova testemunhal
XIX. Nos termos do art. 118.º n.º 3 do CPTA, o Juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias.
XX. Ora, para a aferição do eventual periculum in mora, impunha-se que as testemunhas indicadas fossem ouvidas à matéria constante dos arts 63.º a 142.º da petição inicial, tudo para determinar os factos aptos a concluir pelo cenário hipotético de carência económica que a Recorrente alegou e a caracterizar a situação económica e patrimonial da sociedade.
XXI. Isto é, concretamente, destinava-se a prova requerida a demonstrar os prejuízos que a Recorrente poderá sofrer com a execução imediata do ato impugnado, dado o histórico de toda a estratégia adotada para um ideal de natural desenvolvimento societário consistente.
XXII. O deferimento deste meio de prova testemunhal assumia extrema importância para efeitos de avaliação dos requisitos a que deve obedecer a atribuição da providencia cautelar requerida, mormente quanto à verificação do periculum in mora.
XXIII. No entanto, a gravidade condicente à ausência de valoração probatória extrapola substancialmente, a partir do momento em que é equacionado o facto de o Tribunal a quo não ter apreciado e valorado a documentação junta aos autos pela Recorrente, designadamente os documentos n.º 15, 16 e 17 juntos.
XXIV. Tendo, assim, violado o dever de boa gestão processual.
XXV. Violou, assim, o Tribunal a quo o direito da Recorrente fazer a prova dos factos alegados, em desrespeito manifesto do princípio do processo equitativo consagrado no art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no art. 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa
XXVI. Ao decidir como decidiu, impedindo a produção de prova requerida pela Recorrente tribunal a quo não permitiu o exercício do direito do direito do contraditório da Recorrente, violando o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes (arts. 3.º e 4.º CPC ex vi art. 1.º CPTA).
XXVII. A sentença recorrida violou o art. 120.º CPTA, uma vez que deu prevalência a critérios estritamente legalistas e formais, bem como aos interesses de ordem interna e ordem pública.
XXVIII. Ainda que o Tribunal a quo entendesse que não havia lugar à prolação de produção de prova, sempre teria de atender à prova documental que se encontra junta aos autos e que serviu de base para a prolação da sentença, concluindo-se da sua analise que existe um sério prejuízo para a Recorrente com o indeferimento da providencia requerida.
XXIX. Sem prejuízo, sempre se refira que a Recorrente, tal como alegado e comprovado documentalmente, não tem qualquer disponibilidade para prestação de garantia.
XXX. Mas, ainda, que tivesse tal disponibilidade financeira, a mesma não seria legalmente prevista, e admitida.
XXXI. Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a baixa do processo para que seja aberta uma fase de instrução para a prova dos factos alegados nos arts. 63.º a 142.º do requerimento inicial.
XXXII. Desta forma, o Tribunal a quo violou ou não fez a melhor interpretação dos arts 7.ºA, 118.º n.º1, 3 e 5 e 120.º CPTA, arts. 3.º e 4.º CPC ex vi art. 1.º CPTA, no art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no art. 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
XXXIII. Ao não ter sido dada a prevalência à produção de prova testemunhal, o Tribunal a quo deveria, salvo melhor entendimento, ter procedido ao convite de aperfeiçoamento do articulado apresentado pela ora Recorrente.
XXXIV. A omissão do convite ao aperfeiçoamento influiu de forma determinante no exame e na decisão da causa, constituindo, assim, uma nulidade processual, inquinadora da decisão recorrida, que aqui expressamente se invoca.
XXXV. Nulidade, esta, que determina a nulidade de todos os atos subsequentes, designadamente da sentença em crise, que deve assim ser anulada com todas as consequências legais.
XXXVI. Considera a Recorrente, salvo melhor opinião por mais balizada opinião, de que o problema não está propriamente no conteúdo da sentença recorrida, mas antes na omissão, a montante, de prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento, consubstanciando, por isso, a sua eventual omissão uma nulidade processual.
XXXVII. Ora, a propósito da possibilidade de arguição de nulidades processuais no âmbito do recurso jurisdicional, pode ler-se no sumário do Acórdão prolatado pelo TCAS nº 12356/1, 31.07.2015 (disponível em www.dgsi.pt ), “(…) É entendimento jurisprudencial corrente dos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal que as nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. n.ºs 2 e 4 do art. 615º, do CPC de 2013) e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível – neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 9.4.1997, proc. n.º 021070, 30.1.2002, proc. n.º 026653, 7.7.2004, proc. n.º 0701/04, 27.9.2005, proc. n.º 0402/05, e 6.7.2011 (Pleno), proc. n.º 0786/10, Ac. do TCA Sul de 7.5.2013, proc. n.º 06393/13, e Ac. do TCA Norte de 14.7.2014, proc. n.º 0875/10.5 BEBRG.(…)” (sublinhado e negrito nossos).
XXXVIII. Desta forma, a entender-se não ser necessária por indispensável a produção de prova testemunhal, impõe-se concluir que deverá o Tribunal ad quem anular a sentença que fora proferida pelo Tribunal a quo, determinando que os autos prossigam com o convite às partes a aperfeiçoar os seus articulados por forma a ultrapassar as deficiências de concretização fáctica na decisão recorrida.
XXXIX. A sentença recorrida ao indeferir a produção de prova testemunhal, sem que tivesse sido previamente dada a possibilidade de a Recorrente ver aperfeiçoado o respetivo articulado, violou o disposto no art. 118.º n.º 1 e 5 CPTA, e por via disso, é nula, nos termos do disposto no art. 615.º n.º 1 alínea d) do CPC.
XL. Neste sentido veja-se Miguel Teixeira de Sousa, in “Omissão do dever de cooperação do Tribunal: que consequências”, Blog do IPPC, disponível em http://blogippc.blogspot.pt], “O que o tribunal não pode é deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado e, mais tarde (no despacho saneador ou na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar o seu articulado. Admitir o contrário seria desconsiderar por completo o dever de cooperação do tribunal: afinal, mesmo que este dever não tivesse sido cumprido, o tribunal poderia decidir como se tivesse sido dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.
XLI. Resta concluir que, se o tribunal não convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa, considerar improcedente o pedido da parte pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, se verifica uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), nCPC): o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer. Esta nulidade só pode ser evitada se, antes do proferimento da decisão, for dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.”
XLII. Sem prejuízo, sempre se refira que o ónus de alegar foi integralmente cumprido pela Recorrente.
XLIII. Sem prejuízo, sempre se refira que o ónus de alegar foi integralmente cumprido pela Recorrente, pois que foram devidamente, salvo melhor opinião, alegadas as circunstâncias do periculum in mora, quanto ao avanço para execução fiscal.
XLIV. Esse é o perigo de não ser decretada a providência.
XLV. Se o tribunal a quo entendesse que existiam outros factos necessários para justificar a verificação do pressuposto, podia e devia ter convidado ao aperfeiçoamento.
XLVI. Desta forma, a sentença recorrida encontra-se, talqualmente, inquinada, porquanto se o tribunal a quo, porventura, considerou a existência de um vício quanto ao ónus de alegação, deveria ter, salvo melhor entendimento, realizado um convite ao aperfeiçoamento.
XLVII. Com efeito, o Tribunal a quo violou ou não fez a melhor interpretação dos arts. 195º do Código de Processo Civil, art.º 590.º, n.º 2, al. b), e 4, do Código de Processo Civil e 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil e art. 365.º n.º 1 CPC ex vi art. 1.º CPTA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
II- Objeto do Recurso:
Em face das conclusões formuladas pela Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se a sentença recorrida é nula nos termos do ar.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC (por se ter omitido convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial) e se se incorreu em erro de julgamento, violando os art.ºs 7.ºA, 118º, n.ºs 1 e 5, 120º do CPTA e 20º, n.º 4 da CRP, 3º e 4º do CPC, 590º, n.º 2, al. b) e 365º, n.º 1 do CPC.
III- Fundamentação De Facto:
O Tribunal a quo julgou indiciariamente provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede:
A. Em 03.11.2023, pelo Director do Departamento de Apoios ao Investimento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., no âmbito do processo que correu termos naquela entidade sob o n.º ...23..., foi proferida decisão a determinar à requerente a reposição voluntária do montante de € 30.950,74, comunicando à requerente o seguinte – cfr. doc. 6 junto com o r.i.: “(…) Concretamente, no decorrer de uma acção de controlo à operação em apreço, constatou-se que a [SCom01...], Lda., não é a gestora do aparelho produtivo da exploração devido á celebração a 10.01.2018 de um contrato de prestação de serviços com outra empresa ([SCom02...]) assegurando, esta, todos os serviços necessários ao desenvolvimento da atividade de produção. Relativamente à produção obtida, esta é comercializada pela [SCom02...], através de uma outra empresa – [SCom03...] – as quais, aliás, partilham sede/morada fiscal com a [SCom01...] Lda. Adicionalmente, a baixada elétrica, o furo e o tanque estão localizados em área que não consta de qualquer subarrendamento, sendo posse, tal como a via de acesso, da [SCom02...]. Também se verificou que os troncos instalados na estufa objeto de financiamento ao abrigo da operação em controlo, não sofreram qualquer evolução desde a anterior visita do GAL; mantêm-se instaladas 46,2t das 100 t facturadas e sem produção; a estufa está totalmente ocupada com troncos, mas com muita fraca aptidão produtiva (heterogéneos, ressequidos, casca fendida e com assinaláveis colonizações de fungos indesejáveis); a fraca aptidão produtiva é atestada pela total ausência de produção em 2017, 2018 e primeiros nove meses de 2019, pese embora o facto de estarmos perante 150t mais 30t de troncos inoculados, facturados em 04.10.2017 e em 24.02.2018, respetivamente” – cfr. doc. 6 junto com o r.i
B. A decisão suspendenda refere que os troncos instalados na estufa objecto de financiamento ao abrigo da operação em causa não sofreram qualquer evolução desde a anterior visita do GAL – cfr. doc. 6 junto com o r.i
C. Na mesma decisão é referido que se mantêm instaladas 46,2t das 100t facturadas e sem produção, e que a estufa está totalmente ocupada com troncos, mas com muito fraca aptidão produtiva, atestada pela total ausência de produção em 2017, 2018 e primeiros nove meses de 2019 – cfr. doc. 6 junto com o r.i
D. Da decisão suspendenda consta que estão presentes na estufa 150t mais 30t de troncos inoculados – cfr. doc. 6 junto com o r.i
E. A requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à exportação, produção e comercialização de cogumelos – cfr. doc. 1 junto com o r.i
F. No ano de 2017, a requerente candidatou-se junto do requerido a ajudas no âmbito da acção “Valorização da Produção Agrícola de Jovens Agricultores”, do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020, com a Operação n.º PDR2020- 3.1.1-FEADER-003466 (“Produção de Shitake em tronco”), tendo a área de intervenção afecta ao projecto sido subarrendada – cfr. doc. 2 junto com o r.i
G. Em 29.05.2017, entre a requerente e o requerido foi celebrado um termo de aceitação referente àquela operação, com um montante de investimento elegível de 64.635,43 Euros, correspondente a um subsídio não reembolsável de 38.781,25 Euros – cfr. doc. 3 junto com o r.i
H. Durante a execução da operação, no âmbito dos pedidos de pagamento apresentados, foram processados os montantes de 18.226,84 Euros e 12.723,90 Euros nos dias 30.04.2018 e 31.12.2018, a título de subsídio, perfazendo um montante de 30.950,74 Euros – acordo.
I. Em 04.12.2019, o requerido efectuou uma verificação física no local no âmbito da operação PDR2020-10.2.1.1-FEADER-046128 – cfr. doc. 4 junto com o r.i
J. A análise e conclusões referidas foram comunicadas à requerente para efeitos de audiência prévia através do ofício n.º 004870/2023 DAI-UREC – cfr. doc. 5 junto com o r.i
K. Nesse seguimento, a requerente exerceu o direito à audiência prévia – cfr. fls. 242-391 do SITAF (fls. 127 a 146 do PA).
Mais foi julgado que não se provaram indiciariamente quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
IV- Fundamentação De Direito:
- Da nulidade decorrente da omissão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial:
Entende a Recorrente que o Tribunal a deveria ter convidado a aperfeiçoar o requerimento inicial, no sentido de alegar factos integradores do periculum in mora incorrendo, em virtude de tal omissão, em nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC.
Ora, o “ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora, cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC/2013], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos», não cabendo, pois, ao Tribunal, o dever de promover o suprimento da sua falta”, como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 17.12.2019 no processo 0620/18.7BEBJA, publicado em www.dgsi.pt.
“O facto de a lei conferir ao juiz a faculdade de convidar o requerente a corrigir eventuais insuficiências na concretização da matéria de facto alegada, se entender que essa correção é útil à decisão da causa, não significa que o juiz se deva substituir à parte no cumprimento dos seus ónus processuais, tanto mais que um eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial apenas serviria para a aclaração da causa de pedir concretamente invocada, e não para a sua alteração ou ampliação” como também julgou o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 10.11.2022 (processo 012/22.3BELSB, também publicado em www.dgsi.pt), que se sumariou da seguinte forma: “O número 5 do artigo 114.º do CPTA não obriga o juiz a convidar o Requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, com fundamento na insuficiente concretização da matéria de facto alegada para preencher os requisitos de que depende a concessão da tutela cautelar requerida, não constituindo, por isso, a omissão daquele convite uma nulidade processual passível de invalidar a decisão final da causa”.
No mesmo sentido decidiu o mesmo Supremo Tribunal em 07.12.2022 (processo 02749/21.5BEPRT) e o Tribunal Central Administrativo Sul em 09.02.2023 (no âmbito do processo 1893/20.0BELSB-A-A, publicado no mesmo sítio).
Em face do exposto, reafirmando a jurisprudência supra citada, concluímos que o Tribunal a quo não estava obrigado a praticar o ato processual em questão (convite ao aperfeiçoamento) não tendo, assim, incorrido em qualquer nulidade (art.º 195º e 615º, n.º 1, d) do CPC) nem violado os art.ºs º 365º, n.º 1 e 590.º, n.º 2, al. b), e 4, do Código de Processo Civil.
- Dos erros de julgamento:
Entende, a Recorrente, que se violou o direito à prova porquanto não foi possibilitada a produção de prova sobre factos vertidos nos art.ºs 63º a 142º do requerimento inicial assim se violando os art.ºs 7º-A e 118º, n.º 5 do CPTA.
Não tem razão.
Como resulta do art.º 118º, nº 5 do CPTA, quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais recaem os meios de prova requeridos (ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios) o juiz, mediante despacho fundamentado, pode recusar a sua “utilização”.
Ora, a factualidade vertida nos artigos 63º a 142º do requerimento inicial importaria para a análise do requisito de tutela cautelar relativo ao fumus boni iuris, requisito cuja apreciação seria prejudicada pelo juízo negativo relativo à verificação do periculum in mora. Pelo que a seleção de tal factualidade (e a produção de prova sobre os factos que se encontrassem controvertidos) traduzir-se-ia num ato inútil.
Não obstante a Recorrente alegue que se visava, com a prova testemunhal, esclarecer também a situação económica a patrimonial da sociedade (conclusão IV), os meios de prova destinam-se a provar factos. E, como já se evidenciou, e infra melhor se explicitará a Requerente, ora Recorrente, não alegou quaisquer factos com vista à fundamentação do preenchimento do periculum in mora.
Assumindo, portanto, que o Tribunal a quo não errou quanto à apreciação do periculum in mora bem andou, portanto, ao desconsiderar tal factualidade e bem assim, naturalmente, ao indeferir a prova que sobre a mesma poderia recair.
Não foram, assim, violados os art.º 118º, n.ºs 1 e 5 e 120º do CPTA (nem os art.ºs 20º, n.º 4 da CRP e 10º da DUDH) e muito menos um dever de gestão processual (art.º 7º-A do CPTA) ao abrigo do qual não pode ser formulado qualquer convite com vista ao suprimento de ónus processuais.
Não se vislumbrando em que medida o indeferimento de prova conduza à violação do princípio do contraditório ou da igualdade das partes, genericamente invocados (art.ºs 3º e 4º do CPC ex vi art.º 1º do CPTA).
Entende, por fim, a Recorrente, que os factos por si alegados fundam o periculum in mora (conclusão XLIII).
Para que se julgue verificado o periculum in mora é exigido um fundando receio de constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (art.º 120º, n.º 1 do CPTA).
Ao “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado” devem subsumir-se aquelas situações em que se possa concluir que “se tornará impossível, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”. Por outra banda “mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, se tornará impossível em razão da mora do processo” a providência devera ser concedida (preenchidos que se mostrem os restantes requisitos) se “os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundando receio de produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente” (M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Cometário ao Código de Processo nos Tribunas Administrativos, Almedina, 5.ª edição 2021, pág. 1019 e 1020).
Como bem decidiu o Tribunal a quo “a este propósito, a requerente limita-se a alegar que o não decretamento da presente providência cautelar determinará, provavelmente, a respectiva insolvência.
Com tal alegação, a requerente não consubstancia minimamente a verificação do requisito em análise dado que se limita a afirmar, de forma genérica, que a restituição da quantia em causa a coloca numa situação de carência económica. Deste modo, não alega factos aptos a concluir pelo cenário que apresenta e a caracterizar a situação económica e patrimonial da sociedade, de modo a que se pudesse fazer um juízo de prognose quanto ao impacto da eventual execução coerciva do acto suspendendo na parte em que determinou a reposição das quantias recebidas anteriormente pela requerente.
Acresce que, estando em causa o pagamento de quantia certa sem natureza sancionatória, a impugnação do acto que determina o pagamento suspende a eficácia desse acto desde que “(…) “tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.” – n.º 2 do artigo 50.º do CPTA. Assim, impunha-se, em sede de análise deste requisito do periculum in mora, que a requerente alegasse e demonstrasse factos que consubstanciassem a impossibilidade de prestação de tal garantia, o que não aconteceu.”
Com efeito, a única alegação relativa ao periculum in mora consta dos art.º 148´º, 151º e 152º do requerimento inicial que traduzem afirmações conclusivas destituídas de qualquer densificação factual que possibilite a formação de um juízo positivo sobre o requisito da tutela cautelar em questão.
Sendo que o “avanço para a execução fiscal” que a Recorrente refere e que consta do teor do ato suspendendo não constitui, dissociado de qualquer outra factualidade, um prejuízo de difícil reparação e, muito menos, um facto consumado.
Pelo que não se violou o art.º 120º, n.º 1 do CPTA.
Falecendo um dos requisitos cumulativos da tutela cautelar, a mesma não pode ser concedida, como também bem se julgou.
Não merece, portanto, o recurso, provimento.
As custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
V- Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 19 de abril de 2024
Catarina Vasconcelos
Luís Migueis Garcia
Ana Paula Martins