IRelatório:
[SCom01...], Lda intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o presente processo cautelar contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP pedindo que fosse ordenada “a suspensão da eficácia da decisão do Diretor do Departamento de Apoios ao Investimento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., proferida em 03.11.2023 que determinou a reposição voluntária do montante de 30.950,74 Euros (trinta mil novecentos e cinquenta euros e setenta e quatro cêntimos) ou seguindo na sua falta ou insuficiência a instauração de processo de execução fiscal” que fosse “ordenado o decretamento provisório da providência cautelar” e que fosse “ordenada intimação do Requerido a não proceder à instauração de processo de execução fiscal”.
Por sentença de 1 de fevereiro de 2024 foi “a ação” julgada improcedente.
A Requerente, não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões:
- I.Por despacho prévio à prolação da sentença recorrida, o Tribunal a quo indeferiu a diligência de prova requerida, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente, porquanto entendeu que “(…) estamos no âmbito de um processo urgente, que se caracteriza por uma apreciação sumária do direito que a requerente pretende acautelar e em que a prova se apresenta como indiciaria. Assim, e considerando a causa de pedir, a prova documental constante dos autos e a posição assumida pelas partes no processo, julgo desnecessária a produção de prova testemunhal, pelo que a indefiro”.
II. No que toca ao erro de julgamento, ao não admitir os meios de prova requeridos pela Recorrente, a sentença a quo violou o dever de gestão processual consagrado nos arts. 7.º-A e 118.º n.º 5 do CPTA.
III. A recorrente, em sede de requerimento inicial, veio requerer a produção de prova testemunhal, indicando as seguintes testemunhas: «AA» e «BB», com domicílio na Rua ... ....
- IV.A 1ª testemunha diz, precisamente, respeito a um dos sócios da Recorrente, e que, por isso, conseguiria esclarecer a situação económica e patrimonial da sociedade, bem como de uma serie de incongruências resultantes do ato impugnado.
- V.Nomeadamente, seria importante para esclarecer que a área onde se encontra a baixada elétrica, o furo e o tanque constam de contrato de subarrendamento, como desde logo são demonstrativos dos Docs. 7, 8 e 9 juntos com o requerimento inicial.
VI. E que fora, devidamente, apresentado e validado pela Recorrida, conforme Doc. 10 junto com o requerimento inicial.
VII. Tal contrato permitiu otimizar, em grande medida, o funcionamento da empresa, libertando-a de custos acrescidos, e assim, dar início às atividades de gestão da produção de cogumelos.
VIII. Ademais, a 1ª Testemunha indicada no requerimento inicial iria, ainda, clarificar uma outra inverdade plasmada no ato impugnado: o de que “os troncos instalados na estufa objeto de financiamento ao abrigo da operação em controlo, não sofreram qualquer evolução desde a anterior visita do GAL”, precisamente porque não padeceriam de nenhuma alteração, dado que nem sequer resultaria da sua viabilidade produtiva que tais fossem modificados.
- IX.Explicitando, assim, como é que era, e é, feita a produção e comercialização de cogumelos.
- X.Acresceria, certamente, a testemunha em causa, por dele ter total conhecimento pessoal qual a aptidão produtiva da estufa – Cfr. Doc. 11 junto com o requerimento inicial.
XI. Ademais, a referida testemunha iria testemunhar qual o efetivo apoio da [SCom02...] para com a Recorrente, necessário para aferir do eventual periculum in mora, consubstanciado no contrato de prestação de serviços, junto como Doc. 25 do requerimento inicial.
XII. Permitindo, assim, clarificar e demonstrar que a própria variação na produção, numa fase inicial, fez com que a Recorrente pensasse que a contratação de pessoas poderia conduzir a uma situação em que os custos superassem a receita e conduzisse a empresa inevitavelmente a uma situação de insolvência.
XIII. Iria, ainda, testemunhar que a gestão da empresa e do negócio sempre foram da exclusiva responsabilidade dos sócios da Recorrente, pois que os investimentos foram efetuados com o dinheiro pessoal dos sócios e com financiamento bancário junto da Banco 1..., com aval pessoal, conforme Docs. 15, 16 e 17 juntos com o requerimento inicial.
XIV. Por seu turno, a 2ª testemunha seria importante para esclarecer a atividade efetivamente desenvolvida pela Recorrente, porquanto, para além de ter auxiliado os trabalhadores desta no terreno, esteve presente em diversas feiras, cujo objetivo se prendia com a promoção do objeto social daquela.
XV. Neste sentido, considera a Recorrente que o despacho a quo violou ou não fez a melhor interpretação do dever de gestão processual consagrado nos arts. 7.º-A e 118.º n.º 1 e 5 CPTA.
XVI. Ao não admitir os meios de prova requeridos pela Recorrente, o Tribunal a quo colocou em crise as condições do processo para a justa composição do litígio XVII. A matéria articulada nos arts. 63.º a 142.º do requerimento inicial da providência cautelar contém verdadeiros factos que consubstanciam o requisito do periculum in mora para o decretamento da providência.
XVIII. São estes os factos que a Recorrente alegou e que ficaram por provar ou deveriam ter sido sujeitos à prova testemunhal XIX. Nos termos do art. 118.º n.º 3 do CPTA, o Juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias.
XX. Ora, para a aferição do eventual periculum in mora, impunha-se que as testemunhas indicadas fossem ouvidas à matéria constante dos arts 63.º a 142.º da petição inicial, tudo para determinar os factos aptos a concluir pelo cenário hipotético de carência económica que a Recorrente alegou e a caracterizar a situação económica e patrimonial da sociedade.
XXI. Isto é, concretamente, destinava-se a prova requerida a demonstrar os prejuízos que a Recorrente poderá sofrer com a execução imediata do ato impugnado, dado o histórico de toda a estratégia adotada para um ideal de natural desenvolvimento societário consistente.
XXII. O deferimento deste meio de prova testemunhal assumia extrema importância para efeitos de avaliação dos requisitos a que deve obedecer a atribuição da providencia cautelar requerida, mormente quanto à verificação do periculum in mora.
XXIII. No entanto, a gravidade condicente à ausência de valoração probatória extrapola substancialmente, a partir do momento em que é equacionado o facto de o Tribunal a quo não ter apreciado e valorado a documentação junta aos autos pela Recorrente, designadamente os documentos n.º 15, 16 e 17 juntos.
XXIV. Tendo, assim, violado o dever de boa gestão processual.
XXV. Violou, assim, o Tribunal a quo o direito da Recorrente fazer a prova dos factos alegados, em desrespeito manifesto do princípio do processo equitativo consagrado no art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no art. 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa XXVI. Ao decidir como decidiu, impedindo a produção de prova requerida pela Recorrente tribunal a quo não permitiu o exercício do direito do direito do contraditório da Recorrente, violando o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes (arts. 3.º e 4.º CPC ex vi art. 1.º CPTA).
XXVII. A sentença recorrida violou o art. 120.º CPTA, uma vez que deu prevalência a critérios estritamente legalistas e formais, bem como aos interesses de ordem interna e ordem pública.
XXVIII. Ainda que o Tribunal a quo entendesse que não havia lugar à prolação de produção de prova, sempre teria de atender à prova documental que se encontra junta aos autos e que serviu de base para a prolação da sentença, concluindo-se da sua analise que existe um sério prejuízo para a Recorrente com o indeferimento da providencia requerida.
XXIX. Sem prejuízo, sempre se refira que a Recorrente, tal como alegado e comprovado documentalmente, não tem qualquer disponibilidade para prestação de garantia.
XXX. Mas, ainda, que tivesse tal disponibilidade financeira, a mesma não seria legalmente prevista, e admitida.
XXXI. Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a baixa do processo para que seja aberta uma fase de instrução para a prova dos factos alegados nos arts. 63.º a 142.º do requerimento inicial.
XXXII. Desta forma, o Tribunal a quo violou ou não fez a melhor interpretação dos arts 7.ºA, 118.º n.º1, 3 e 5 e 120.º CPTA, arts. 3.º e 4.º CPC ex vi art. 1.º CPTA, no art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no art. 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
XXXIII. Ao não ter sido dada a prevalência à produção de prova testemunhal, o Tribunal a quo deveria, salvo melhor entendimento, ter procedido ao convite de aperfeiçoamento do articulado apresentado pela ora Recorrente.
XXXIV. A omissão do convite ao aperfeiçoamento influiu de forma determinante no exame e na decisão da causa, constituindo, assim, uma nulidade processual, inquinadora da decisão recorrida, que aqui expressamente se invoca.
XXXV. Nulidade, esta, que determina a nulidade de todos os atos subsequentes, designadamente da sentença em crise, que deve assim ser anulada com todas as consequências legais.
XXXVI. Considera a Recorrente, salvo melhor opinião por mais balizada opinião, de que o problema não está propriamente no conteúdo da sentença recorrida, mas antes na omissão, a montante, de prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento, consubstanciando, por isso, a sua eventual omissão uma nulidade processual.
XXXVII. Ora, a propósito da possibilidade de arguição de nulidades processuais no âmbito do recurso jurisdicional, pode ler-se no sumário do Acórdão prolatado pelo TCAS nº 12356/1, 31.07.2015 (disponível em www.dgsi.pt ), “(…) É entendimento jurisprudencial corrente dos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal que as nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. n.ºs 2 e 4 do art. 615º, do CPC de 2013) e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível – neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 9.4.1997, proc. n.º 021070, 30.1.2002, proc. n.º 026653, 7.7.2004, proc. n.º 0701/04, 27.9.2005, proc. n.º 0402/05, e 6.7.2011 (Pleno), proc. n.º 0786/10, Ac. do TCA Sul de 7.5.2013, proc. n.º 06393/13, e Ac. do TCA Norte de 14.7.2014, proc. n.º 0875/10.5 BEBRG.(…)” (sublinhado e negrito nossos).
XXXVIII. Desta forma, a entender-se não ser necessária por indispensável a produção de prova testemunhal, impõe-se concluir que deverá o Tribunal ad quem anular a sentença que fora proferida pelo Tribunal a quo, determinando que os autos prossigam com o convite às partes a aperfeiçoar os seus articulados por forma a ultrapassar as deficiências de concretização fáctica na decisão recorrida.
XXXIX. A sentença recorrida ao indeferir a produção de prova testemunhal, sem que tivesse sido previamente dada a possibilidade de a Recorrente ver aperfeiçoado o respetivo articulado, violou o disposto no art. 118.º n.º 1 e 5 CPTA, e por via disso, é nula, nos termos do disposto no art. 615.º n.º 1 alínea d) do CPC.
XL. Neste sentido veja-se Miguel Teixeira de Sousa, in “Omissão do dever de cooperação do Tribunal: que consequências”, Blog do IPPC, disponível em blogippc.blogspot.pt], “O que o tribunal não pode é deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado e, mais tarde (no despacho saneador ou na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar o seu articulado. Admitir o contrário seria desconsiderar por completo o dever de cooperação do tribunal: afinal, mesmo que este dever não tivesse sido cumprido, o tribunal poderia decidir como se tivesse sido dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.
XLI. Resta concluir que, se o tribunal não convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa, considerar improcedente o pedido da parte pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, se verifica uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), nCPC): o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer. Esta nulidade só pode ser evitada se, antes do proferimento da decisão, for dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.”
XLII. Sem prejuízo, sempre se refira que o ónus de alegar foi integralmente cumprido pela Recorrente.
XLIII. Sem prejuízo, sempre se refira que o ónus de alegar foi integralmente cumprido pela Recorrente, pois que foram devidamente, salvo melhor opinião, alegadas as circunstâncias do periculum in mora, quanto ao avanço para execução fiscal.
XLIV. Esse é o perigo de não ser decretada a providência.
XLV. Se o tribunal a quo entendesse que existiam outros factos necessários para justificar a verificação do pressuposto, podia e devia ter convidado ao aperfeiçoamento.
XLVI. Desta forma, a sentença recorrida encontra-se, talqualmente, inquinada, porquanto se o tribunal a quo, porventura, considerou a existência de um vício quanto ao ónus de alegação, deveria ter, salvo melhor entendimento, realizado um convite ao aperfeiçoamento.
XLVII. Com efeito, o Tribunal a quo violou ou não fez a melhor interpretação dos arts. 195º do Código de Processo Civil, art.º 590.º, n.º 2, al. b), e 4, do Código de Processo Civil e 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil e art. 365.º n.º 1 CPC ex vi art. 1.º CPTA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
II – Objeto do Recurso:
Em face das conclusões formuladas pela Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se a sentença recorrida é nula nos termos do ar.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC (por se ter omitido convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial) e se se incorreu em erro de julgamento, violando os art.ºs 7.ºA, 118º, n.ºs 1 e 5, 120º do CPTA e 20º, n.º 4 da CRP, 3º e 4º do CPC, 590º, n.º 2, al. b) e 365º, n.º 1 do CPC.