3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa especial foram impugnadas as Deliberações nºs 267/2009 e 270/2009 proferidas pela Câmara Municipal de Ovar, em 04.06.2009, que indeferiram os pedidos de legalização e de licenciamento apresentados pelos autores atinentes às alterações efectuadas ou a efectuar nos arrumos das suas fracções sitas nos últimos pisos do “Condomínio ………..” [substituição das janelas por portas e o aproveitamento do vão da cobertura em terraço], formulando-se o pedido de declaração de nulidade/ anulação das mesmas, por falta de fundamentação, falta de audiência prévia, violação de lei, por errada interpretação dos arts. 61º a 63º do RJUE e arts. 1422º e 1425º, ambos do Código Civil (CC).
O TAF de Aveiro proferiu sentença em 17.02.2018 na qual concluiu que não se verificava nenhum dos vícios imputados aos actos impugnados, pelo que julgou a acção improcedente.
O acórdão recorrido manteve, com diferente fundamentação, a sentença do TAF de Aveiro que anulou em parte, concedendo parcial provimento à apelação e julgando a acção improcedente.
Referiu o acórdão que as obras executadas pelos Recorrentes, que se traduzem na transformação de janelas em portas e no levantamento de parte dos telhados para execução de terraços, integram o conceito de “construção” previsto no nº 2 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) nº 66/95, que ratificou o PDM de Ovar, devendo este ser aferido segundo o disposto no conceito de “construção” do DL nº 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo DL nº 250/94, de 15/10, que regulava, à data, o licenciamento de obras particulares. E que, atento o disposto no art. 23º do Regulamento do PDM referido, bem como o constante do DL nº 302/90, de 26/9 (para o qual o preâmbulo da RCM 66/95 remete) e os respectivos arts. 1º e 2º e o seu Anexo I, e, encontrando-se o edifício em causa no aglomerado do Furadouro, concluiu o acórdão que: “As obras pretendidas pelos Recorrentes, com a modificação do edifício, através da transformação de parte dos telhados em terraços, têm impacto exterior e, portanto, também por esta razão, devem considerar-se abrangidas pela proibição de construção ínsita no n.º 2 daquela Resolução.”
Quanto à falta de audiência prévia dos interessados, os ora Recorrentes, entendeu que estando o Município a actuar no exercício de poderes vinculados e não tendo os Autores aduzido factos ou razões que consubstanciassem erro nos pressupostos de facto ou de direito por parte das deliberações impugnadas, no caso da proibição ínsita no nº 2 da RCM 66/95, a falta dessa formalidade essencial tornava-se irrelevante ou inoperante, degradando-se em mera irregularidade ou formalidade não essencial.
Na presente revista os Recorrente suscitam duas questões, justificativas da admissão da revista, a saber: “i) Para esclarecer o conceito de “construção” plasmado no n.º 2 da RCM 66/95, tendo em conta a ratio do preceito em causa; ii) Para clarificar em que situações a preterição do direito de audiência prévia não tem impacto invalidante do ato administrativo”.
Isto porque, defendem, quanto à primeira questão, o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da proibição constante das disposições da RCM 66/95, uma vez que o conceito de “construção”, nessa sede mencionado, não é claro e inequívoco, carecendo de concretização. E, quanto à segunda, defendem que é importante que este STA se pronuncie sobre as situações em que a preterição do direito de audiência prévia se degrada em mera irregularidade, já que a aplicação do instituto do aproveitamento dos actos administrativos deverá ser realizada com parcimónia.
As referidas questões justificam a admissão de revista.
Com efeito, a primeira tem inegável relevância jurídica e social, tendo uma capacidade expansiva, em inúmeras situações em que os edifícios estão localizados numa faixa de 100 metros, a contar da linha de máxima preia-mar, não só no Município Recorrido, como também em toda a costa litoral portuguesa.
E, quanto à preterição do direito de audiência prévia, sendo embora questão abundantemente tratada na jurisprudência, tem inegável relevância jurídica em casos como o presente.
Assim, importa que este STA aborde as questões suscitadas no presente recurso para uma melhor dilucidação das mesmas, justificando-se a admissão da revista.