I- O prazo assinalado no artigo 1039 do Código de Processo Civil é um prazo judicial.
II- As dívidas cambiárias são formalmente comerciais uma vez que o acto de que emergem, enquanto regulado pela lei mercantil ( Lei Uniforme relativa
às Letras e Livranças ) é comercial.
III- A subscrição de uma letra ou livrança, sendo actos formalmente comerciais, podem não ter subjacente uma dívida comercial.
IV- O cônjuge do subscritor de letra ou livrança deve poder discutir, tal como esse subscritor, a natureza civil ou comercial da obrigação causal, visto ser interessado.
V- Desde que a execução seja movida só contra um dos cônjuges, só podem ser penhorados bens que respondam por dívidas da exclusiva responsabilidade dele.
VI- O cônjuge não executado será terceiro, com direito a embargar a penhora que se ordene ou faça em outros bens.