I- O cálculo da indemnização decorrente de expropriação por utilidade pública é determinado pela lei vigente
à data da publicação, na folha oficial, da declaração de utilidade pública.
II- A única interpretação susceptível de harmonizar o Código das Expropriações de 1991 com os Planos Directores Municipais concelhios será a atendibilidade da classificação dos solos e dos índices urbanísticos naqueles indicados logo após a aprovação dos mesmos.
III- A percentagem de 15% do valor da construção referida no artigo 25 n.3 alínea h) do Código das Expropriações de 1991, como factor a acrescer no cálculo do valor do solo apto para construção, não é absoluta, reportando-se apenas a uma escala que tem aquele número como seu limite máximo.
IV- Provando-se que os preços correntes de contrução, na zona em que se situa a parcela expropriada, são de cerca de 70.000$00/m2, é este o valor a ter em conta para o cálculo da indemnização.