Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., B… e C…, todos residentes na Rua …, em Vagos, intentaram acção sobre responsabilidade civil contra o Município de Ílhavo, pedindo que o réu seja condenado a pagar a A… e B... 687.614$00 a título de danos patrimoniais, 58.400$00 de juros vencidos, juros de mora vincendos à taxa legal até integral pagamento. Pedem ainda que seja o réu condenado a pagar a C… 500.000$00 a títulos de danos não patrimoniais, 42.465$00 de juros de mora vencidos, bem como juros de mora vincendos à taxa legal até integral pagamento, por, no dia 17 de Abril de 1998, na estrada que liga a Gafanha de Aquém à Gafanha da Boavista, o autor C… haver tido um acidente de viação naquela via, imputando a responsabilidade do mesmo à falta de reparação e sinalização de buracos ali existentes, por parte do Município de Ílhavo.
Por sentença de 1 de Outubro de 2001, foi julgada a acção improcedente por não provada e absolvido o réu do pedido.
Inconformados os autores com tal sentença, da mesma interpuseram o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões:
A- A resposta aos quesitos 19º, 20º e 21º não corresponde à prova produzida, pelo que a resposta correcta aos mesmos é a de não provado;
B- Os depoimentos das testemunhas…, … e … foram no sentido de que os buracos já se encontravam no pavimento seguramente há mais de 2 semanas sem qualquer sinalização,
C- tendo já várias pessoas batido nos mesmos,
D- pelo que os deveres de vigilância, sinalização e reparação das estradas, a cargo do Réu Município, não foram diligentemente cumpridos;
E- Da conjugação:
a) da resposta de não provado a estes quesitos;
b) da resposta de provado ao quesito 8º
c) os depoimentos do co-autor
F- também a resposta ao quesito 23º tinha que ser de não provado,
G- o que implicava a resposta positiva ao quesito 3º;
H- A alteração das respostas aos quesitos acima referidos impunha que o acórdão de que se recorre fosse precisamente de sentido contrário, ou seja, o total acolhimento dos fundamentos da acção, condenando-se o réu Município de Ílhavo e a chamada.
I- Houve assim erro na determinação da norma aplicável, pois o acórdão de que se recorre, com base na correcta interpretação da prova produzida, deveria ter fundamentado a responsabilidade dos réus nos seguintes dispositivos legais:
- art. 5º, 7º, nº 1. al.d), 7º, nº 2, 8º, nº 1 do Dec.-Lei 2/98;
- art. 1º, 2º, 4º, do Decreto Regulamentar 33/88, de 12/9;
- art. 2º, 14º, al. b), 28º, nº 1, da Lei 2110, de 19/8/1961;
- art. 493º, 486º, 562º e sgts, todos do Código Civil;
J- Mesmo que se aceitasse (meramente a título de raciocínio, sem prescindir) que os buracos tivessem aparecido de um dia para o outro, ou até no próprio dia, e que, consequentemente, o réu Município não pudesse sinalizá-los ou repará-los,
K- a verdade é que, tendo o réu insistido tanto que tal estrada era muito vulnerável ao aparecimento de tais buracos,
L- então, ainda mais razão assiste aos autores quando afirmam que o Município não teve diligência no cumprimento das suas obrigações, de vigilância, sinalização e reparação,
M- pois o que se impunha, no caso de tal estrada ser assim tão vulnerável e o réu ter pleno conhecimento desse facto como afirma com tanta insistência, era que, precisamente, alertasse os utentes da via para a possível existência de perigos na estrada (os buracos), através da competente sinalização;
N- Resulta, assim, de toda a matéria de facto provada que o acidente só se deu devido à existência há mais de duas semanas de 3 buracos não sinalizados;
O- Ficando também demonstrado pelos depoimentos das testemunhas que os condutores apenas se apercebiam dos buracos quando já o embate estava praticamente a acontecer (quanto mais não seja porque os veículos que seguiam na frente impediam a visibilidade dos buracos),
P- deixa também de ser razoável pretender que o condutor do motociclo deveria (poderia) ter parado antes do embate,
Q- especialmente quando a distância de paragem (20,61 metros) para a velocidade a que ele seguia (50 Km/h) era praticamente a mesma que separa o primeiro buraco do terceiro (22 metros);
R- E isto sem prescindir de afirmar que, eventualmente, a melhor opção de manobra para o condutor naquelas circunstâncias seria tentar desviar-se dos buracos, em vez de travar a fundo (e sujeitar-se a bater nos buracos em travagem, ou a ser embatido pelos veículos que vinham atrás de si);
S- Por último e também pelas razões expostas em O, P, Q, e R supra, demorando o veículo cerca de 2 segundos entre o 1º e o 3º buraco, não é também razoável pretender que o condutor do motociclo poderia (deveria) ter parado após ter-se desviado do 1º buraco (até porque não tinha que supor que depois do primeiro, ainda apareceriam mais dois buracos).
Contra-alegou a ré … SA, formulando as seguintes conclusões.
1. A resposta à matéria de facto corresponde à prova produzida nos presentes autos. Do depoimento das testemunhas …, … e … resulta que os buracos não podiam estar na via há mais de 24 horas e nunca há mais de duas semanas como pretendem os AA., Recorrentes.
2. Assim, o Município cumpriu os seus deveres de vigilância e fiscalização de forma sistemática. Da prova produzida não resulta qualquer conduta omissiva ou negligente por parte do Município, quer pela falta de vigilância, quer relativamente ao estado de conservação e reparação da estrada em causa.
3. Não há pois, culpa do Município na produção do acidente.
4. O dever funcional exigível à recorrente é o de vigilância, e fiscalização e esta provou que cumpriu tais deveres, conservando em bom estado as estradas sob sua jurisdição.
5. A recorrente não violou qualquer disposição legal, nomeadamente o nº 3 do artº46º, nºs 1 e 2 do artº50º e nºs 1 e 5 do artº59º do Cód. Administrativo, alínea d) do nº 4 do artº51º do Decreto-Lei nº 100/84 de 29 de Março e artº2º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110 de 19 de Agosto de 1961) e o artº2º, 14º b) e 28º da Lei 2110 de 19 de Agosto de 1961.
6. Acresce que, o local onde ocorreu o acidente tinha boa visibilidade. Os buracos situavam-se já após a curva e no dia e hora a que ocorreu o acidente, ainda havia luz solar, que permitia a visibilidade dos buracos.
7. O acidente só ocorreu por o Recorrente, condutor do motociclo, circular a velocidade excessiva e concretamente, a mais de 50 Km/Hora.
8. Efectivamente, só se compreende o acidente por o condutor do motociclo circular a velocidade superior à legalmente permitida.
9. E, velocidade muito superior atendendo ao rasto de travagem (40 metros) e que o condutor do motociclo não se conseguiu desviar do buraco, tendo podido ver o referido buraco a mais de 22 metros do mesmo.
10. Atendendo à prova produzida ainda que o buraco estivesse sinalizado, o acidente sempre teria ocorrido devido à velocidade excessiva a que o condutor do motociclo vinha animado.
Também contra-alegou o Município de Ílhavo formulando as seguintes conclusões:
1. O ora recorrido Município de Ílhavo, cumpriu os seus deveres de vigilância, fiscalização e reparação de forma sistemática e diligente, conforme deve ser feito por uma Administração medianamente responsável e eficaz.
2. Da prova produzida não resulta qualquer conduta omissiva ou negligente por parte do ora recorrido, quer pela falta de vigilância, quer relativamente à fiscalização e reparação das vias municipais, nomeadamente, daquela onde ocorreu o acidente em questão.
3. Tendo ilidido a presunção de culpa que poderia recair sobre o ora recorrido, na produção do acidente referido, não pode o mesmo constituir-se na obrigação de indemnizar os recorrentes, nos termos peticionados, da sua suposta responsabilidade civil extracontratual.
4. Acresce que sobre os recorrentes recaía também a presunção de culpa derivada do facto do condutor do motociclo o conduzir, com autorização e sob a responsabilidade dos seus pais, seus co-autores nos autos – artigo 503º do C. Civil, sendo que não conseguiram ilidir essa presunção, em contraponto com o ora recorrido Município;
5. O local tinha boa visibilidade e os buracos situavam-se já após a curva, sendo que à hora do acidente ainda havia luz solar;
6. Pelo que o acidente só ocorreu por o recorrente, condutor do motociclo, circular a velocidade excessiva;
7. Sendo certo que o contrário não foi demonstrado e provado;
8. Pelo que ainda que o buraco estivesse sinalizado, o acidente sempre teria ocorrido, fosse pelo aparecimento de qualquer outro obstáculo, na via, ou por qualquer travagem brusca do veículo que circulava à sua frente.
Por falecimento do autor C…, deduziram incidente de Habilitação de Herdeiros, os autores ora recorrentes A... e B…
O EMMP emitiu parecer no sentido ser dado parcial provimento ao recurso condenando-se o réu na indemnização correspondente a 50% da culpa no acidente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A sentença considerou a seguinte matéria de facto:
1. O motociclo JJ..., HONDA, mod. CBR 900 RR foi objecto de contrato de aluguer com a empresa “… ” e objecto de contrato promessa de compra e venda, no final daquele aluguer, sendo os AA. A… e B... locatários e promitentes-compradores, respectivamente – alínea A) dos factos assentes.
2. O R. transferiu para a “….” a responsabilidade civil geral da autarquia, através da apólice nº ... – alínea B) dos factos assentes.
3. No dia 17/4/98, cerca das 19 00 horas, seguia na estrada municipal que liga a Gafanha de Aquém à Gafanha da Boavista – integrada na rede viária do R.-sentido norte - sul, o veículo JJ... [referido em A)], conduzido pelo A C… – resposta ao artº1º da base instrutória.
4. Filho dos AA. A... e B..., com autorização e no interesse destes – resposta ao artº2º da base instrutória.
5. A dada altura apareceu, no meio da sua faixa de rodagem, ao A C… um buraco no pavimento, o qual ele conseguiu evitar, desviando-se – resposta ao artº4º da base instrutória
6. E a cerca de 10 metros deste, outro buraco, também no meio da sua faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do A, o qual também evitou, desviando-se – resposta ao artº5º da base instrutória.
7. E, cerca de mais 12 metros do segundo, outro buraco onde foi embater a roda da frente do motociclo, o qual se despistou, saindo pelo lado direito da faixa de rodagem, acabando por cair no chão, escorregar – resposta ao artº6º da base instrutória.
8. Os três buracos tinham forma circular, com cerca de 50 centímetros de diâmetro e cerca de 5 de profundidade – resposta aos artigos 7º e 17º da base instrutória.
9. Sem qualquer sinalização – resposta ao artº8º da base instrutória.
10. Em virtude da queda do motociclo e seu condutor, o motociclo ficou de tal modo danificado que a sua reparação se tornou inviável economicamente – resposta ao artº10º da base instrutória.
11. Valendo o salvado cerca de 600.000$00 – resposta ao artº11º da base instrutória.
12. Com a perda total do veículo, atentos os contratos, referidos em A), os AA. A… e B… tiveram um prejuízo de 419.801$00 – resposta ao artº12º da base instrutória.
13. Em virtude do acidente, ficaram danificados:
- um facto de cabedal, marca Dainese, modelo Evolution, no valor de 163.000$00;
- um capacete, marca Arai, NR 3 Dohan, no valor de 71.370$00;
- um par de luvas, marca Dainese SS5, no valor de 17.550$00;
- uma capa de depósito de combustível, em cabedal, no valor de 15.000$00 – resposta ao artº 13º da base instrutória.
14. Em consequência do acidente dos autos, o A C… o sofreu dores que se prolongaram durante cerca de duas semanas – resposta aos arts. 14 e 15º da base instrutória.
15. Os buracos resultaram das más condições climatéricas e constante passagem de veículos pesados – resposta ao artº18º da base instrutória.
16. Os mesmos buracos podem suceder de um dia para o outro, sem que o R. possa, de imediato, proceder à sua reparação ou sinalização – resposta ao artº19º da base instrutória.
17. O R. vigia, de forma assídua, os pontos críticos das estradas, de molde a evitar quaisquer acidentes – resposta ao artº20º da base instrutória.
18. Procedendo a reparação dos buracos, nos casos mais perigosos e que podem evidenciar maior perigo para os utentes, em menos de 24 horas – resposta ao artº21º da base instrutória.
19. A zona do acidente é uma recta, precedida de uma ligeira curva para a esquerda, atento o sentido de marcha do A C… – resposta ao artº22º da base instrutória.
20. O acidente só se deu por o veículo circular a mais de 50 Kms/hora – resposta ao artº23º da base instrutória.
Foi com base nestes factos que o tribunal “a quo” absolveu o réu do pedido.
Nas conclusões A a I das alegações dos recorrentes defendem estes que “a resposta aos quesitos 19º, 20º e 21º não corresponde à prova produzida, pelo que a resposta correcta aos mesmos é a de não provado”.
Desejam os recorrentes, em suma, alterar a decisão da matéria de facto dada àqueles quesitos.
Mas tal será possível?
Nos termos do artº712º nº1 al.a) do Código de Processo Civil “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação «se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida»”.
Esta questão já foi tratada por este STA no seu acórdão de 14/12/2005 (rec. nº829/2003), nele se escrevendo que: “…afigura-se, na verdade, que há que distinguir entre a formação do tribunal e o valor da gravação. Quanto à formação do tribunal no julgamento da matéria de facto, nas acções, o regime especial de intervenção do tribunal colectivo, em todos os casos, foi consagrado desde a redacção originária do ETAF. E quando se poderia ter pensado nalguma alteração, em virtude, exactamente, das alterações ocorridas na legislação sobre o processo civil, o ETAF conservou a exigência daquela formação. Fê-lo já depois da introdução da previsão da al.c) do artº646º do CPC pelo DL. nº329-A/95, depois mantida pelo DL. nº180/96. Na verdade, o DL. nº229/96, de 29/11, apesar de modificar, com alguma profundidade, o ETAF, nada veio contemplar similarmente àquela al.c) do artº646º. E sublinhe-se que não ode ter sido por «esquecimento», já que uma das alterações produzidas pelo DL. nº229/96 foi, exactamente, no artº47º do ETAF, sobre o funcionamento dos tribunais administrativos de círculo. Manteve a formação do tribunal colectivo, no julgamento da matéria de facto nas acções, apenas dispondo sobre a composição desse colectivo, no nº3. Aqui chegados, ou se entende que não há lugar a gravação nos julgamentos sob o regime do TAF ou se entende que, neles, a possibilidade de gravação veio, na verdade, fazer acrescer às garantias de correcção e posterior controlo da decisão. Ora, não se vê que se deva concluir pela primeira parte da alternativa. Se bem que o tribunal colectivo represente, naturalmente, uma garantia acrescida face ao julgamento em singular, o certo é que a impossibilidade de gravação acabaria por ser um elemento que retiraria a todos os julgamentos das acções do ETAF essa possibilidade de controlo que se pretendeu conceder. Afinal, originariamente mais garantístico, o regime do ETAF passaria a sê-lo menos. Acresce que, salvo as especialidades impostas, uma das quais, é, exactamente a já referida, as acções como a presente, «seguem os termos do processo civil de declaração» (artº72º da LPTA). E, nos termos do artº24º do DL. nº329-A/95, o regime do registo das audiências á aplicável aos processos de natureza civil pendentes em quaisquer tribunais. Assim, à gravação efectuada, requerida, aliás pela ré e deferida por despacho, deve ser dado relevo, também para a apreciação pelo tribunal de recurso, nos mesmos termos em que é admitida pelo processo civil, por não haver, na circunstância, nada que no ETAF ou na LPTA se lhe oponha (ver solução idêntica, quanto aos julgamentos em colectivo, em processo penal, no acórdão nº10/2005, de 20/10/2005 do STJ, in DR-1ª Série-A, de 7/12/2005)”.
Concordando-se com a posição sufragada nesta decisão, passamos a apreciar a prova produzida no tribunal “a quo” sobre a matéria de facto constante dos quesitos 19º, 20º e 21º e que, segundo os recorrentes, deve ser dada como não provada.
Transcrevem-se estes quesitos e o 18º, este para melhor se entenderem aqueles.
18º
Os buracos resultaram das más condições climatéricas e constante passagem de veículos pesados?
19º
O que sucede de um dia para o outro, sem que o R. possa, em tempo útil, proceder à sua reparação ou sinalização, em tão curto espaço de tempo?
20º
O R. vigia assídua e adequadamente os pontos críticos das estradas, de molde a evitar quaisquer acidentes?
21º
Procedendo à reparação dos buracos, nos casos mais perigosos e que podem evidenciar maior perigo para os utentes, em menos de 24 horas?
A matéria constante dos quesitos 19º, 20º e 21º foi alegada pelo recorrido Município, respectivamente, nos arts.9º, 11º e 13º da sua contestação, no sentido de afastar a sua culpa.
Para prova da matéria de facto constante dos quesitos 19º, 20º e 21º indicaram os recorridos as testemunhas …, … e … e os recorrentes as testemunhas …, … e … aos quesitos 20º e 21º e ao quesito 19º somente as duas primeiras testemunhas.
Tendo-se dado como provado que “os três buracos existentes na estrada no local e momento do acidente resultaram das más condições climatéricas e constante passagem de veículos pesados”, procura-se saber no quesito 19º “se tais buracos surgiram de um de um dia para o outro, sem que o R. pudesse, em tempo útil, proceder à sua reparação ou sinalização, em tão curto espaço de tempo”.
Para prova da matéria deste quesito, como acima se disse, foram indicadas todas as testemunhas acima referidas com excepção de ….
O depoimento da testemunha …, relativamente aos buracos referidos no quesito 18º nada adianta relativamente ao tempo em que o mesmo surgiram, apenas referindo que “podem surgir numa noite” e “os buracos abertos são normalmente para ser fechados em 24 horas, a partir do seu conhecimento” e “que em condições normais não podiam estar abertos há mais de uma semana” (fls.304 e 305 e 315 e 316).
O depoimento da testemunha … refere, resumidamente, que “aquela estrada, naquela altura tinha muito movimento de pesados”, “havia esforços por parte da Câmara para a manutenção da estrada permanente, desde que houvesse degradação da mesma”, “nesta estrada, se fossem buracos pequenos como estes, não necessitavam de sinais, porque os arranjavam logo” e “os buracos nunca poderiam ficar naquele sítio mais de que um dia” (fls.316, 317 e 318).
A testemunha … refere, em síntese, que “a única possibilidade de existirem tais buracos há mais de um dia, é de ter passado um fim de semana e terem aberto no fim de semana”, “tais buracos são provocados, geralmente, pelas intempéries, pelas chuvas e que abrem de um dia para o outro”, “tal estrada tem um trânsito – com camiões – intenso” e “não pusemos lá nenhuma placa de sinalização naquela estrada” (fls. 318 a 321).
Do depoimento destas testemunhas resulta tão só que buracos como os dos autos podem surgir de um dia para o outro, sem que o recorrido possa repará-los ou sinalizá-los imediatamente, que o recorrido vigia de assiduamente os pontos críticos das suas estradas e que procede à reparação dos buracos s casos mais perigosos, em menos d 24 horas, a não que surgem no fim de semana.
A testemunha …, testemunha indicada pelos recorrentes, afirma que “já tinha reparado nos buracos dois dias antes do acidente” e “a sinalização de buracos na estrada ou não existe ou é pouca” (fls252 e 253).
A testemunha … refere que “uma semana antes já tinha batido nos mesmos buracos”, “não tinha lá sinalizado” (fls.253 e 254).
A testemunha … a referiu que “os buracos em causa já lá estavam há umas semanas”, “não havia qualquer sinalização” e “a Câmara de Ílhavo não andou com atenção àquele sítio” (fls.254 e 255).
Do depoimento de todas estas testemunhas resulta claramente que a resposta dada ao quesito 19º está correcta quando foi decidido que “os buracos referidos no quesito 18º podem suceder de um dia para o outro, sem que o réu possa, de imediato, proceder à sua reparação ou sinalização”. Assim, como correctas estão as respostas dadas aos restantes quesitos 20º e 21º.
Só que destas respostas, com uma natureza genérica e abstracta, não se pode concluir que os buracos referidos no quesito 7º já lá não se encontrassem há vários dias.
É que incumbindo ao recorrido a vigilância, a manutenção e a sinalização das suas estradas camarárias (artº2º da Lei nº2110, de 19/8/1961 e arts.7º nºs 1 al.d] e 2 e 8º nº1 do DL. nº2/98, de 3/1), a falta de sinalização constitui um ilícito susceptível de responsabilizar a autarquia quando está na origem de um acidente de trânsito de que resultaram danos para um utente de tal via camarária (ac. do STA de 10/2/2000-rec. nº45 121).
E é aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por actos de gestão pública a presunção de culpa consagrada no artº493º nº1 do Código Civil.
Neste sentido se pronunciou este STA, em caso em tudo similar a este quando decidiu que “estando assente que a Câmara tem o dever legal de vigiar a via e sinalizar os obstáculos aí existentes que possam perturbar a circulação de viaturas, e tendo o autor alegado e provado a existência na via, de um buraco não perceptível que lhe provocou danos, competia à Câmara alegar e provar factos relativos ao local onde se encontrava o buraco e ao tempo da existência dele com o fim de demonstrar que não terá havido culpa da sua parte” (Ac. do STA de 30/1/2001-rec. nº46908).
No sentido da presunção de culpa nestas situações decidiram entre outros, os Acs. do STA de 22/5/2001, de 10/2/2000-rec. nº45 121, de 8/5/2001-rec. nº46 353, de 21/6/2000-rec. nº45 708, de 8/10/2003-rec. nº701/2003, de 10/3/2004-rec. nº649/2002 e de 15/3/205-rec. nº2026/2003).
Porém, respondendo-se ao quesito 23º que “o acidente só se deu por o veículo circular a mais de 50 Kms/hora”, fica afastado qualquer nexo de causalidade, por parte do recorrido Município, na produção do acidente, o qual se deveu por culpa exclusiva do recorrente face à velocidade excessiva a que o veículo de matrícula nº...JJ circulava.
Aliás, a este desfecho se chegaria face ao disposto no artº570º nº2 do CC, ao estatuir que “se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar”.
Na verdade, sendo a culpa do Município baseada na presunção estabelecida no artº493º nº1 do CC, a culpa do lesado, derivada da velocidade excessiva, excluía o dever de indemnizar.
Assim, em concordância com tudo o exposto, e nos termos acima expostos, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional, absolvendo-se o réu do pedido.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido.
Lisboa, 4 de Abril de 2006. - Pires Esteves (relator) – António Madureira – Fernanda Xavier.