I- O juiz não pode rectificar oficiosamente uma sentença invocando erro de calculo quando não se mostre da decisão, nem das peças que a precederam, qualquer erro nas operações pertinentes aquele calculo, antes se revelando apenas desacordo com o que se decidiu.
II- E nula a decisão que condena em indemnização superior a do pedido, desde que se não trate de simples alteração dos montantes especificos indicados quanto aos danos materiais e morais.
III- O pedido de aumento da indemnização e admissivel quando se traduza na ampliação prevista no artigo
273, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
IV- Não e de condenar em indemnização a liquidar desde que o processo contenha elementos bastantes para condenação em quantia certa, nomeadamente porque em contencioso administrativo não ha o incidente de liquidação em execução de sentença.
V- A indemnização, a atribuir em conjunto ao conjuge e aos filhos da vitima, nos termos do artigo 496 do Codigo Civil, não tem, necessariamente, de ser dividida em partes iguais.
VI- Na indemnização, a fixar equitativamente por morte, deve atender-se, designadamente, a contribuição real da vitima para o lar, a idade dos autores e a circunstancia de receberem o capital na totalidade.