I- Sendo a excepção do caso julgado do conhecimento oficioso do Tribunal, ela pode ser directamente apreciada em sede de recurso, mau grado a circunstancia de não ter sido objecto de apreciação na decisão recorrida.
II- A decisão condenatoria penal por crime de emissão de cheque sem provisão não faz caso julgado, ainda que transitada, em acção civel em que se discute a existencia, ou inexistencia, de relação causal subjacente a emissão do cheque, materia esta que, em função de apenas lhe interessar a literalidade do cheque e a sua não provisão, não foi considerada na acção penal.
III- Com efeito, para que se tenha como verificado o crime de emissão de cheque sem cobertura, basta que o agente o tenha emitido com a consciencia da falta de provisão, sendo indiferente que, subjacentemente a emissão do cheque, existia - ou não - qualquer obrigação justificativa da emissão e que lhe tenha servido de causa.
IV- Consequentemente, o apuramento de uma tal relação subjacente não e prejudicial da decisão penal em relação a crimes deste tipo, não se mostrando assim o respectivo conhecimento abrangido pelo dispositivo do artigo 2 do Codigo de Processo Penal, que consagrou o principio da suficiencia da acção penal, sendo competente para tanto o tribunal civel.
V- Não são incompativeis os pedidos (de reconhecimento da inexistencia da divida e de restituição do valor do automovel entregue pelo autor) que se fundem nos factos de a emissão dos cheques, juntamente com a entrega do referido automovel, terem constituido a contraprestação do recebimento de outro automovel, vendido pelo reu ao autor, mas que veio a ser apreendido pela Policia Judiciaria com fundamento em facto que o autor imputou ao reu.