Por apenso ao processo de execução fiscal, a Fazenda Pública veio reclamar créditos de IRC, Iva e contribuições de segurança social. Por sentença de fls. 30 e 31, o Tribunal Tributário do Porto reconheceu e graduou os créditos reclamados, mas nada disse quanto aos juros de mora da dívida exequenda.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a Fazenda para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 40 e seguintes, nas quais conclui que a sentença graduou o crédito exequendo, não mas não procedeu à graduação dos juros de mora respeitantes ao mesmo crédito
Não houve contra-alegações.Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual as alegações devem ser interpretadas como configurando uma nulidade de sentença por omissão de pronuncia, e essa nulidade verificar-se.Corridos os vistos cumpre decidir.
Ao contrário do douto entendimento do Mº Pº, entendemos que não é caso de nulidade de sentença por omissão de pronuncia, mas caso de pronuncia por força da lei. Com efeito, lendo o requerimento de reclamação de créditos, vemos que nele não se faz referência aos juros de mora da quantia exequenda.
O que acontece que é a sentença padece de erro de julgamento, pois não fez a graduação que a lei exige.Nos termos do artº 8º do DL 73/99, de 16 de Março, as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem.
Os juros são um acessório do crédito, pelo que devem acompanhar o mesmo na graduação.
Assim acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso e em alterar a graduação de créditos feita pela sentença recorrida, ficando assim graduados os créditos:
1Os créditos de IRC, IVA e juros de mora do crédito exequendo referente a IVA, IRS e IRC;
2- Os créditos da Segurança Social e juros de mora respectivos, a par da quantia exequenda e respectivos juros de mora.
Sem custas.
Lisboa 1 de Outubro de 2003
José Joaquim Almeida Lopes - Relator - António Pimpão - Brandão de Pinho