I- Nos termos do art. 267 n. 4 da C.R.P. e art. 100 e ss. do C.P.A. garante-se a participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes dizem respeito, o que implica, em princípio, a sua intervenção no processo de formação das mesmas.
II- Em princípio, são inválidas as decisões tomadas sem que os interessados tenham sido chamados a pronunciar-se sobre elas.
III- Apenas nos casos em que aquele direito de participação assume uma dimensão relevante, como por exemplo, nos procedimentos disciplinares que terminem com a aplicação de pena expulsiva que lesa direito fundamental ao emprego é que a preterição da audiência gera a nulidade do acto.
IV- Nos casos em que àquela preterição se siga a prolação de acto administrativo que não ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental, o acto é anulável.
V- Sendo o acto anulável e tendo a petição do recurso contencioso dado entrada na secretaria do tribunal decorridos mais de dois meses após a publicação daquele, o recurso deve ser rejeitado por intempestividade.