I- O artigo 1792 do Codigo Civil compreende unicamente os danos não patrimoniais causados pelo proprio divorcio, devendo o respectivo pedido de indemnização ser obrigatoriamente formulado na acção de divorcio.
II- Os danos ocasionados directamente pelos factos em que se fundamenta o divorcio, sejam de natureza patrimonial ou não, podem dar lugar a obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 483 do Codigo Civil, devendo a indemnização ser solicitada em processo comum de declaração.
III- Se, em acção de divorcio, forem provados exclusivamente danos resultantes dos factos em que se funda o divorcio, o tribunal não pode conceder indemnização ao conjuge lesado, ainda que invoque o disposto no artigo 483, em vez do artigo 1792.