I- Estando em causa uma violação contratual do arrendamento ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 321-B/90, de 15 de Outubro, não são aplicáveis as disposições do Regime do Arrendamento Urbano, aprovadas por aquele diploma.
II- Só através da acção especial de notificação de depósito de rendas - variante da acção de consignação em depósito - é que se pode obrigar o senhorio a impugnar o depósito, sob pena de o mesmo ser julgado subsistente e válido para extinguir a obrigação.
III- A estipulação verbal posterior à celebração de contrato escrito de arrendamento relativa à alteração do tempo de pagamento das rendas é válida e pode ser tacitamente convencionada.
IV- Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado em Janeiro de 1984, só a partir de 01/01/92 é que o senhorio poderia exigir a correcção da renda livre convencionada.