I- Interposto pelo MP recurso obrigatorio para o tribunal pleno do acordão da Secção que recusou a aplicação de normas do Regulamento Disciplinar da Guarda Fiscal, aprovado pelo Dec. 46969, de 23-04-66, o Tribunal tem de se pronunciar sobre esta questão, muito embora o referido decreto tenha sido revogado pelo Dec.-Lei 143/80, de 21-05.
II- Sendo a legalidade dos actos administrativos apreciada a luz das normas vigentes a data da sua pratica, a constitucionalidade daquele Dec. 46969 - com base no qual foi praticado, em 3-6-77, o acto contenciosamente impugnado - tem de ser apreciada perante a versão original da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), anterior, portanto, a revisão constitucional de 1982.
III- Viola o artigo 27, n. 2, da CRP a norma do referido Regulamento da Guarda Fiscal, que preve a aplicação da pena disciplinar de prisão a soldados daquela corporação.