Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Ten. Cor. A…, identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Coimbra que julgou parcialmente extemporâneo o recurso contencioso de anulação que havia intentado contra o Comando Operacional da Força Aérea (COFA) que lhe havia aplicado a pena disciplinar de 3 dias de detenção.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1ª O recorrente foi notificado da decisão do recurso hierárquico a 19 de Março de 2002.
2ª O prazo para a interposição do requerimento de recurso para o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra não podia acabar no dia 19 de Maio de 2002, uma vez que esse dia foi um Domingo.
Pelo que,
3ª Atentos ao disposto no artigo 279º, al. e) do C. Civil, o prazo acabou no dia 20 de Maio de 2002 e não no dia 19 como ditou a sentença recorrida.
Ora,
4º O requerimento do recurso jurisdicional foi remetido, pelo mandatário do recorrente com escritório em Viseu, sob registo postal datado de 20 de Maio de 2002, logo,
5ª A outra conclusão não se poderá chegar, se não a da tempestividade do requerimento de recurso.
Ademais,
6ª O Mmo. Juiz do TAF de Coimbra, ao ter julgado o recurso extemporâneo, deixou de julgar as anulabilidades que o recorrente, oportuna e tempestivamente, suscitou.
7ª Pelo que, não caducou o direito do recorrente em recorrer das anulabilidades suscitadas.
Assim,
8ª O decisão recorrida enferma de erro de julgamento, tendo o Tribunal a quo violado as normas conjugadas dos artigos 28º, n.º 1 al. a), 29º, n.º 1 e n.ºs 1 e 2, do artigo 35º da L.P.T.A., 150º, n.º 1 al. b) do C.P. Civil e do 279º, al. e) do C. Civil.
Nestes termos e nos mais de direito permitidos, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogada a sentença de 29 de Outubro de 2007 na parte invocada, ordenando-se o conhecimento das questões de anulabilidade, oportuna e tempestivamente, suscitadas.
Contra-alegou a entidade recorrida, tendo também concluído:
1. O despacho recorrido foi notificado ao ora recorrente em 19MAR02 e este apenas interpôs o recurso respectivo em 21MAI02.
2. O prazo de dois meses previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 28.º da LPTA, contados nos termos do artigo 279.º do CC já havia decorrido. (No sentido de que o prazo constante do n.º 1, do artigo 28.º da LPTA, contado nos termos do artigo 279.º do CC, por ser um prazo de caducidade, não se descontam as férias, sábados, domingos e feriados, sendo-lhe inaplicável o regime de suspensão previsto no artigo 144.º do Código do Processo Civil: STA 45.261, de 2000.02.10)
3. Quanto ao vício de usurpação de poderes invocado pelo recorrente basta dizer que quer o Comandante da BA5, quer a entidade recorrida, actuaram no âmbito das competências disciplinares que a lei lhes confere – cfr. quadro anexo ao RDM, ex vi do n.º 1, do artigo 37.º, do mesmo Regulamento. Sendo ainda que a pena disciplinar de detenção está elencada nos artigos 26.º e 34.º, n.º1, 3.ª, do RDM.
4. Por outro lado, não obstante o n.º 2, do artigo 27.º, da CRP não fazer referência expressa à designação de pena disciplinar de detenção ou proibição de saída, tem que considerar-se que na expressão prisão disciplinar é admitida a pena disciplinar de detenção (cfr. o douto aresto acima transcrito).
5. Quanto à violação do direito de defesa do arguido cumpre dizer que o recorrente foi punido com a pena disciplinar de três dias de detenção, cujo cumprimento foi dispensado por já se encontrar em situação de reserva fora da efectividade de serviço desde 01JUN01.
6. Tal sanção foi proferida na sequência do processo disciplinar instaurado por despacho, de 23MAI01, do Comandante da Base Aérea n.º 5, sendo que tal processo disciplinar foi precedido de um processo de averiguações mandado instaurar em 07MAI01, por despacho da mesma entidade ao abrigo do artigo 97.º do RDM.
7. Quer o “prévio” processo de averiguações, quer o subsequente processo disciplinar foram instruídos em estrita observância dos normativos legais sobre a matéria, em especial no que tange à salvaguarda dos direitos e garantias do arguido, não enfermando, por isso, de qualquer vício susceptível de pôr em crise a decisão sancionatória.
8. Concluindo a Entidade Recorrida pela existência de fortes indícios de violação de deveres disciplinares promoveu a instauração de processo disciplinar com obediência a todos os preceitos aplicáveis, nomeadamente a possibilidade de o arguido se pronunciar e de apresentar meios de prova.
9. Não é obrigatória a indicação na nota de culpa da pena eventualmente a aplicar, nem é geradora de nulidade a não entrega desta nos prazos estabelecidos.
10. No caso em apreço, foi concedido ao então arguido um prazo razoável para, querendo, apresentar a sua defesa (oral ou por escrito), o que aquele efectivamente veio a fazer, apresentando defesa por escrito.
11. Mais se esclarece que uma análise da nota de culpa, do relatório final e do despacho punitivo permitem circunstanciar cabalmente em termos de modo, tempo e lugar e com referência aos preceitos legais infringidos os factos praticados pelo recorrente.
12. Mais se acrescenta que o arguido evidenciou em termos inequívocos, na sua defesa, haver compreendido perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação não resultando em nada afectadas as garantias constitucionais da sua audiência e defesa conforme jurisprudência uniformemente sustentada pelo STA.
Assim, pugna-se pela manutenção do julgado, por ser inteiramente válida nos seus fundamentos a decisão recorrida e insusceptível de censura.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Por despacho de 7 de Maio de 2001, do Comandante da Base Aérea n.º 5 (CMDT da BA5), e com fundamento em “indícios de eventuais irregularidades no reembolso de despesas particulares”, foi instaurado processo de averiguações sumárias com carácter de urgência (fls. 1 do PA);
2. Por despacho de 23 de Maio de 2001, do CMDT da BA5, foi determinada a instauração de procedimento disciplinar ao aqui recorrente Tenente-Coronel A…, que, na altura, era o Comandante do Grupo de Apoio, da BA5 (fls. 14 do PA);
3. O instrutor do processo disciplinar, em 28 de Maio de 2001, procedeu à inquirição de 9 testemunhas, que, na ocasião, eram Comandantes de Esquadra e Chefes de Serviço dependentes do Comando do Grupo de Apoio, por terem participado numa reunião convocada pelo aqui recorrente para os informar das averiguações a que estava a ser sujeito (fls. 20-27 do PA);
4. O aqui recorrente foi ouvido no processo disciplinar em 31 de Agosto de 2001 (fls. 55 do PA) e 28 de Setembro de 2001 (fls. 70 do PA);
5. Com data de 20 de Novembro de 2001, foi elaborada a “Nota de Culpa” (fls. 84-85 do PA e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas);
6. O recorrente apresentou a sua defesa em 11 de Dezembro de 2002 (fls. 89-105 do PA e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas);
7. Foi elaborado relatório final em 21 de Dezembro de 2001, onde se concluiu que: “A) No presente processo ficou provada toda a matéria constante da nota de culpa, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pelo que se conclui como na mesma.
B) O arguido com a sua conduta ilícita cometeu as infracções previstas nos deveres, 1.º com referência aos art. 15°, n.ºs 1 e 2 als. a) e b) e 114.º do EMFAR (Estatuto dos Militares das Forças Armadas, 3, 4, 9, 16, 17, 22 e 24 do art. 4º do RDM (Regulamento de Disciplina Militar).
Milita a favor do arguido a circunstância atenuante consignada na alínea e) do art. 72 do RDM militam contra o arguido as circunstâncias agravantes consignadas nas alíneas g) e) do art. 72° do RDM
C) Nesta conformidade, sou do parecer que o arguido deve ser punido.” (fls. 120-126 do PA e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas);
8. Por despacho do CMDT da BA5, de 21 de Dezembro de 2001, o recorrente, com base no relatório do instrutor, foi punido com a pena de três dias de detenção, que considerou cumprida, por entender que “o militar se encontra na situação de reserva desde 1 de Junho de 2001, e não vislumbrando que a sua convocação para o cumprimento efectivo da pena traga qualquer conveniente para a disciplina” (fls. 127 do PA e que aqui se dá como inteiramente reproduzido);
9. Em 2002.01.11, o recorrente dirigiu reclamação da sanção ao CMDT da BA5 (fls. 129 do PA), que a indeferiu por despacho de 14 de Janeiro de 2002 (fls. 138);
10. Em 5 de Fevereiro de 2002, o recorrente recorreu hierarquicamente da pena disciplinar, em requerimento dirigido ao General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (fls. 145-160 do PA);
11. Por despacho do Comandante Operacional da Força Aérea, de 21 de Fevereiro de 2002, o recurso hierárquico foi indeferido, mantendo-se a decisão de punição da autoria do Comandante da BA n.º 5, “com os mesmos fundamentos de facto e de direito do despacho punitivo e da resposta à reclamação...” (fls. 184-185 do PA);
12. O recorrente foi notificado deste último despacho de indeferimento do recurso hierárquico, por carta registada com A/R, em 19 de Março de 2002 (fls. 196);
13. O presente processo deu entrada em Tribunal no dia 21 de Maio de 2002 (fls. 2).
Nada mais se deu como provado.
A estes factos há ainda que se dar como provado os seguintes factos:
14. O recorrente contencioso enviou a petição inicial por correio registado ao então Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra no dia 20 de Maio de 2002;
15. O, à data, mandatário do recorrente tinha o seu escritório na cidade de Viseu;
16. O dia 19 de Maio de 2002 foi um Domingo.
Esta matéria que agora se acrescenta tem interesse para a decisão da excepção da caducidade do direito a recorrer judicialmente da decisão disciplinar que foi aplicada ao recorrente, uma vez que contende de forma directa e imediata com o exercício desse direito e deve ser considerada assente quer por força do documento junto aos autos com as alegações do recorrente, que não foi impugnado pelo recorrido, quer por se tratar de facto do conhecimento do cidadão comum.
Nada mais há com interesse para se decidir o recurso que agora nos vem dirigido.
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 102.º da LPTA.
O recorrente restringe a impugnação da sentença recorrida à questão da tempestividade da interposição do recurso, aceitando a sentença na parte em que conheceu das nulidades que vinham invocadas nos articulados, pelo que, não faz sentido o recorrido nas suas contra-alegações pronunciar-se sobre os vícios geradores de nulidade, que já estão definitivamente apreciados, nem sobre os vícios geradores de mera anulabilidade que nem sequer foram apreciados, precisamente por ter sido julgada procedente a excepção da caducidade do direito a recorrer contenciosamente.
Porque nas suas alegações o recorrente condensa de forma bastante clara e precisa a matéria atinente a esta excepção permitimo-nos aqui reproduzir a parte com interesse:
“Na verdade, socorrendo-nos de um calendário do ano em questão, rapidamente observamos que o prazo para a interposição do requerimento de recurso para o, à altura, Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, não podia acabar no dia 19 de Maio de 2002, uma vez que esse dia calhou num Domingo
Ora, segundo a al. e) do artigo 279º do C. Civil, “O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”.
Pelo que, segundo esta regra, o prazo acabou no dia útil seguinte, i.e., no 20 de Maio de 2002 e não no dia 19 como o asseverado naquela decisão judicial.
É precisamente neste ponto que ancora o dissídio do recorrente com a sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Trata-se, pois, de um erro de julgamento; O Meritíssimo Juiz do TAF de Coimbra não conjugou o disposto nos artigos 28º, n.º 1 al. a), 29º, nº1 e n.ºs 1 e 2 do artigo 35º da L.P.T.A., 150º, n.º 1 al. b) do C.P. Civil e do 279º, al e) do C. Civil.
Ora,
Enuncia o n.º 1 do art. 35.º da LPTA que “Os recursos contenciosos são interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria do tribunal a que é dirigida, salvo o disposto nos n.ºs 2 a 5”
E lê-se no seu nº 5 que “A petição pode ser enviada, sob registo postal à secretaria do tribunal a que é dirigida, quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal”.
Assim,
Se o anterior advogado do recorrente tinha os seus escritórios sitos na cidade de Viseu ... e se este enviou o referido requerimento de recurso, para a Secretaria do Tribunal, por meio de registo postal datado de 20 de Maio de 2002, (Doc. 1) - (cfr. al. b) do n.º 1 do art. 150º do C.P.Civil – “Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: al. b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.”) outra conclusão não poderá deixar de ser sufragada se não a da tempestividade do predito requerimento!
Ainda que tenha acontecido o que acabou por se verificar: o requerimento de recurso só deu entrada “efectiva” na Secretaria do Tribunal de Coimbra no dia 21 de Maio de 2002, ainda assim, - como acima foi melhor explanado - ele é tempestivo se atentarmos ao disposto no artigo 279º al. e) do C. Civil.
Não pode, pois, salvo o devido respeito, afirmar-se que se encontra caducado o direito de recurso do recorrente, precisamente pela extemporaneidade da sua apresentação e, por essa razão, deixar de apreciar as anulabilidades que nele estavam submetidas a apreciação.
Neste sentido:
cfr. Ac. STA 0447/06 de 27/06/2007
“I- No contencioso administrativo, a petição de recurso contencioso só pode ser remetida por via postal, relevando a data do registo, à Secretaria do Tribunal a que é dirigida, na hipótese prevista no n.º 5 do art.º 35.º da LPTA, isto é, do signatário da referida petição não possuir escritório na comarca da sede do tribunal em causa”.
cfr também: Ac. STA n.º 0432/02 de 26/06/2002
“II- No contencioso administrativo, e por força do disposto no art. 35º, n.º 5, «in fine», da LPTA, a data do registo da remessa da petição pelo correio só releva se o signatário dela não possuir escritório na comarca da sede do respectivo tribunal.”
e Ac. STA n.º 0325/07 de 25/10/2007
“I- Em contencioso administrativo, a petição de recurso só pode ser enviada em termos relevantes por via postal à secretaria do tribunal na hipótese contemplada no n.º 5, do art. 35º da LPTA, desde que o signatário da petição não possua escritório na comarca da sede do tribunal (valendo então como data da apresentação do articulado a do respectivo registo postal), caso contrário, valerá, para efeito de tempestividade da apresentação do recurso contencioso a data da efectiva entrada da petição na secretaria do tribunal”.”.
O recorrente, de forma cristalina, identifica correctamente o erro de julgamento cometido na sentença recorrida e que foi o de ter considerado erradamente que o dia 19/05/2002 se tratou de dia útil, quando na verdade se tratou de um Domingo e não ter considerado que a petição poderia ter sido enviada ao Tribunal pelo registo do correio, o que face às normas processuais em vigor e bem assim ao disposto no art. 28º, n.º 1, al. a) da LPTA lhe permitiria considerar ainda não completamente esgotado o prazo de 2 meses de que o recorrente dispunha para impugnar judicialmente o acto que lhe aplicou a sanção disciplinar.
Tem assim de se concluir que o recurso merece provimento.
Pelo exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- Revogar a sentença recorrida apenas na parte em que decidiu pela extemporaneidade do presente recurso contencioso de anulação no tocante aos vícios geradores de mera anulabilidade;
- Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí sejam conhecidos todos os restantes vícios que vinham assacados ao acto impugnado e que não foram objecto de apreciação na sentença recorrida.
Sem custas.
D. N.
Porto, 25 de Setembro de 2008
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Luís Paulo Escudeiro