IIFUNDAMENTAÇÃO
1 - Âmbito do Recurso
De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:
- Impugnação do despacho proferido para tomar posição sobre as vicissitudes da pena, ou determinando a revogação da suspensão, ou declarando a extinção da pena.
2 - Apreciando e decidindo:
Do despacho recorrido, resulta:
“Salvo o devido respeito, resulta da leitura dos autos que o arguido não foi notificado pessoalmente do teor do nosso despacho “retro” exarado.
Sendo que, visando tal despacho possibilitar o contraditório, em face do anúncio de uma hipotética possibilidade de lhe ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que obteve condenação, cremos (ao que julgamos saber, com a unanimidade da jurisprudência) que a antedita notificação não poderá deixar de ser pessoal.
Desse modo, indeferindo-se a D. promoção que antecede, pelas estritas razões ora referidas, e caso a Digna Procuradora da República a tanto se não oponha, solicitará ao OPC da localidade da residência do arguido, que proceda à notificação pessoal do mesmo, desde já se determinando (caso tal notificação não venha a ser obtida), que proceda a pesquisa nas bases de dados disponíveis sobre o paradeiro do arguido, acrescendo a solicitação às operadoras móveis, de informação sobre a existência de número telefónico pertença do arguido, a que corresponda uma morada (e na afirmativa, o envio desses dados)”.
De igual forma do despacho proferido nos termos do disposto no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, resulta:
“Nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 414º/4 do Código de Processo Penal, sustenta-se a decisão recorrida.
Com efeito, se não se tem por insuficiente a mera notificação postal, para a morada do arguido conhecida nos autos, em actos que não tenham o gravame que emerge da conversão da pena de prisão suspensa em pena de prisão efectiva, a notificação nos mesmos moldes para esta última (entenda-se, no caso dos autos, quanto ao contraditório prévio à sua conversão), não assegura adequadamente os direitos liberdades e garantias dos arguidos.
Efectivamente, temos para nós, que só a notificação pessoal os pode assegurar, porquanto desconhece o tribunal as razões pelas quais se frustrou a notificação postal, que podem ser plúrimas, e até, não imputáveis ao arguido.
Por isso, continuamos convictos de que na presente situação, só a notificação pessoal assegura pela sua totalidade, aqueles segmentos constitucionalmente protegidos”.
Apreciando:
A obrigação de audição pessoal do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão mostra-se estabelecida para todos os casos de revogação da suspensão de execução da pena, é uma questão jurisprudencialmente controversa, existindo decisões sustentando a afirmativa e a negativa.
Incontroversa é a existência do direito de audição do condenado previamente à decisão de revogação da suspensão da execução da pena, desde logo considerando o disposto no artigo 61º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, que prevê o direito do arguido, em especial e em qualquer fase do processo, de “ser ouvido sempre que o tribunal deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete”, onde se inclui, obviamente, a citada decisão, por significar a supressão da sua liberdade.
Resulta do artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade da presença do condenado no tribunal, para, perante o juiz e com a presença concomitante do técnico que tem como funções apoiar e fiscalizar aqueles, poder explicar as circunstâncias que levaram ao incumprimento das condições de suspensão.
Para se afirmar a tese da obrigatoriedade de audição presencial do condenado previamente à decisão de revogação da suspensão de execução da pena, tal necessidade emerge da necessidade de garantir um efectivo direito de defesa, sendo que a solução que impõe que o condenado se pronuncie pessoalmente na presença do juiz, e não por meio de alegação escrita (do defensor ou até mesmo do próprio), traduz um especial acautelamento do contraditório.
O tribunal constitucional decidiu recentemente, no seu Acórdão nº 491/2021, “Julgar inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do Código de Processo Penal, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por esta preterição redundar em mera irregularidade.”.
Assim, impõe-se sempre tentar ouvir pessoalmente o arguido para se aferir da violação culposa das condições a que a suspensão da execução da pena foi subordinada.
Tal como no despacho recorrido, deverão ser salvaguardadas e esgotadas todas as possibilidades de notificação pessoal do arguido para se pronunciar sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que se mostra condenado e, só após tal, se poderá tomar posição sobre as vicissitudes da pena, ou determinando a revogação da suspensão, ou declarando a extinção da pena.
Por tudo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, improcede o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas, pela qualidade do recorrente, artigo 522º, do Código de Processo Penal.