I- Sendo o recurso um meio reactivo contra uma decisão jurisdicional com que se não concorda, tem de mostrar-se ao Tribunal "ad quem" as razões da dissenção com o julgado recorrido e por que se pede o provimento do recurso.
II- Os chamados actos confirmativos são insusceptíveis de impugnação contenciosa pela razão simples que nada inovam na ordem jurídica em relação aos actos administrativos definitivos e executórios anteriores, limitando-se a manter a posição da Administração já tomada, sem nada acrescentar ou tirar ao seu conteúdo.
III- Além disso, a irrecorribilidade contenciosa dos actos confirmativos apoia-se também, do mesmo passo, no interesse público da estabilidade das decisões da Administração e, consequentemente, na segurança do comércio jurídico.
IV- Porém, se o acto foi produzido na sequência de nova apreciação ou reavaliação da situação concreta, produz doravante efeitos jurídicos inovatórios, conquanto foi, implícitamente pelo menos, revogado o acto confirmado ou feitos cessar os respectivos efeitos jurídicos se os chegou entretanto a produzir.
V- Se a própria Administração teve o propósito de rever o processo face a novos condicionalismos, se estes foram produzidos e sempre reanalizados por ela, o acto produzido na sequência não assentou nos mesmos pressupostos pois teve em consideração uma série de elementos novos não preexistentes à data do primeiro acto. Assim, aquele acto inovou na ordem jurídica, pelo que não é confirmativo deste.