CO DIREITO
O Recorrente alegava vários fundamentos na petição inicial, entre os quais a prescrição da dívida de capital. Ainda arguia, também, e à cautela, para o caso de se entender que ainda devia qualquer quantia de C.A.E., que os juros, para além dos cinco anos, com referência à data da propositura da acção (16.08.00), estariam prescritos nos termos do artigo 310º al. d) do CC.
Em sede de alegações escritas, pré-sentenciais, o Recorrente ainda alegou e provou ter entregue por conta do seu débito à Cooperativa C... a quantia de 200.000$00 pelo que, no seu entender, sempre teria que se deduzir tal montante do valor da dívida de capital sendo agora notificado para pagar a diferença em falta, continuando a beneficiar do perdão dos juros (fls. 79 a 84).
A oposição foi julgada improcedente “ à excepção de parte dos juros exequendos e ao montante destes que se encontra prescrita, tomando-se em consideração o montante entretanto pago e imputado nos juros, com as legais consequências “.
Ou seja, a oposição foi julgada improcedente quanto a todos os fundamentos invocados, à excepção do que respeita à prescrição dos juros dos últimos cinco anos, nos precisos termos da decisão e, dos fundamentos invocados na petição inicial, o Recorrente mantém apenas, em sede de recurso, o fundamento da prescrição da dívida e ainda a questão quer da imputação do pagamento de 200.000$00 por conta no capital quer que os juros de mora se devem ter como considerados perdoados, concluindo então que:
“”I – O Crédito da C.A.E., em causa, encontra-se prescrito por decorridos mais de 20 anos desde o respectivo vencimento ( Artº 309 do C. Civil).
II - O Recorrente, por ter pago de C.A.E. (Capital) a quantia de Esc: 200.000$00, só deveria referente a Capital a quantia de Esc. 187.978$70 por perdoados os juros nos termos do Despacho N° 18.639/99 de 09.09.1999 do Sr. Ministro das Finanças.
Caso em Que:
POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO;
III - O Recorrente, face aos circunstancialismos referidos na Conclusão II, anterior, após cálculo exacto do capital em dívida, subtraída a quantia de Esc: 200.000$00 que pagou, perdoados os juros nos termos do aludido Despacho Ministerial, deverá ser notificado, para querendo, no prazo de noventa dias, pagar a quantia em dívida, nestes termos calculada, sem juros (Despacho N° 18.639/99 do Sr. Ministro das Finanças) “”
Apreciando:
Quanto à prescrição da dívida de capital:
Nos autos está em causa um crédito agrícola de emergência, ou seja um empréstimo feito em condições especiais pelo Estado. Embora esteja em causa um crédito do Estado, o mesmo não tem natureza fiscal ou parafiscal e, em matéria de prescrição, aplica-se-lhe o Código Civil, mais concretamente o artigo 309º, segundo o qual o prazo de prescrição é de 20 anos.
Está provado nos autos que o crédito exequendo se venceu em data anterior a 1981, eventualmente em 1979 uma vez que foi no Verão de 1979 que se venceram os últimos créditos desta natureza. Por outro lado, o Recorrente reconheceu a dívida em 1982 e fez um pagamento por conta em 1984, o qual foi imputado aos juros vencidos até à data do referido pagamento, de 200.000$00, cujo pagamento constitui também uma forma de reconhecimento da mesma dívida.
Ora a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido e, no artigo 326º do C.C. dispõe-se que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, ficando a nova prescrição sujeita ao prazo da prescrição primitiva (artigo 325º, n.ºs 1 e 2 do C.C.).
E, nos termos do disposto no artigo 323º, n.º 1 do CC, a prescrição interrompe-se pela citação. Também nos termos do disposto no artigo 327º, n.º 1 do C.C., se a interrupção resultar da citação (...) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Ou seja, o prazo de prescrição interrompeu-se por duas vezes antes de efectuada a citação do recorrente para a execução e voltou a interromper-se com a citação. O Recorrente foi citado no dia 19 de Agosto de 2000 (fls. 11), portanto dentro do prazo de prescrição e, como tal, sem necessidade de mais considerações, é manifesto que a dívida exequenda, de capital, ainda não está prescrita.
Sendo assim, bem andou a Mma. Juiz a quo em não julgar a oposição procedente quanto ao fundamento da prescrição.
O recurso também não pode deixar de improceder quanto à forma de imputação do pagamento por conta, no montante de 200.000$00.
A este respeito, o Recorrente conclui que, por ter pago de C.A.E. (Capital) a quantia de Esc: 200.000$00, só deveria referente a Capital a quantia de Esc. 187.978$70 por perdoados os juros nos termos do Despacho N° 18.639/99 de 09.09.1999 do Sr. Ministro das Finanças.
O Recorrente não tem razão, contudo, por duas razões:
Por um lado, dispõe o artigo 785º do C.C. que:
- 1.Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
- 2.A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
Ora o Recorrente não provou que o credor, o Estado, concordou em imputar aquele pagamento por conta à dívida do capital, provando-se aliás o contrário, como resulta do ofício de fls. 94, já que tal pagamento foi imputado nos juros de mora vencidos à data do pagamento.
Por outro lado, o Despacho N° 18.639/99 do Sr. Ministro das Finanças foi posterior ao dito pagamento por conta e, como tal, quando o despacho foi proferido, em 1999, aquele pagamento já estava imputado nos juros de mora, na medida em que a imputação tem de se considerar feita à data do pagamento por conta.
Também tem de improceder a III conclusão, quanto ao perdão dos juros e, quanto à notificação para o pagamento da diferença. o Recorrente conclui que:
“ III - O Recorrente, face aos circunstancialismos referidos na Conclusão II, anterior, após cálculo exacto do capital em dívida, subtraída a quantia de Esc: 200.000$00 que pagou, perdoados os juros nos termos do aludido Despacho Ministerial, deverá ser notificado, para querendo, no prazo de noventa dias, pagar a quantia em dívida, nestes termos calculada, sem juros (Despacho N° 18.639/99 do Sr. Ministro das Finanças).”
Ora, pelas razões acima aduzidas, a imputação do pagamento por conta foi feita nos juros de mora vencidos à data do pagamento por conta e, quanto ao perdão dos juros, a conclusão tem também de improceder pelo facto de os mesmos juros só poderem ser perdoados nos precisos termos do despacho em causa. Isto é, os juros só seriam perdoados se o pagamento tivesse sido efectuado nos termos e no prazo previstos no despacho referido, o n° 18.639/99, como consta da notificação efectuada ao Recorrente e que ele mesmo juntou aos autos (fls. 86).
Ora constava dessa notificação que:
“” (...) Nossa referência N° 7950 DRRF/CAE
Assunto: REGULAIUZAÇÃO DO CREDITO CONTRAÍDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DESIGNADO "CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA" (CAE), POR INTERMEDIO DE C... - COOP. AGRO PEC. DE CAMPO MAIOR
Pelo Despacho n.º 18 639/99, de 09-09-1999, do Senhor Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, II Série, na. 226, de 27-09-99, foram estabelecidas as condições a observar na regularização dos créditos do Estado no âmbito do CAE.
De entre estas condições, destacamos que foi estabelecido perdoar (remitir) os juros, compensatórios e moratórias, aos devedores que se disponham a pagar de imediato o capital em débito.
O prazo para este pagamento termina, impreterivelmente, em 27-04-2000, de acordo com o referido despacho do Senhor Ministro das Finanças, já com a prorrogação dada pelo Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças por Despachos na. 746/2000, de 23-12-1999, e na. 3266/2000, de 26-01-2000, publicados no Diário da República, II Série, na. 8, de 11-01-2000 e na. 34 de 10-02-2000, respectivamente.
Assim e para que se verifique este perdão, o devedor terá de fazer o pagamento do capital em débito até 27-04-2000. No caso de V.Exa., o capital a pagar é Esc.: 387.978 $ e o respectivo pagamento poderá ser feito por cheque, enviado e à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, para a Rua da Alfândega, na. 5 - 10. 1100-016 LISBOA, até ao próximo dia 27-04-2000. (Para eventuais esclarecimentos complementares poderá dirigir-se, pessoal ou telefonicamente, aos nossos serviços junto do Ministério da Agricultura D.R.Pescas, na Praça do Comércio, Te!. 2134600.
Informamos ainda que, nos termos do citado despacho, decorrido este prazo, que é definitivo, serão desencadeadas as consequentes execuções fiscais, agora incluindo capital mais juros, compensatórios e moratórias, para cobrança da dívida total. (.) “”
Ou seja, porque o Recorrente não efectuou o pagamento do capital em dívida até 27/4/2000, terá, agora, de pagar todo o capital em dívida, na quantia de 387.978$70 (€ 1.935,23), acrescido dos respectivos juros vencidos e não prescritos (portanto sem prejuízo, como é óbvio, dos anulados nos termos da decisão da 1ª Instância que, nessa medida, transitou em julgado) e dos juros de mora vincendos.
Como tal, não pode deixar de se negar provimento ao recurso.
C. A DECISÃO
Termos em que, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente com duas UC de TJ.
Lisboa, 2006-07-11
IVONE MARTINS
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
Feito e imprimido por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC)