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1-Relatório: A…………, SA, melhor identificada nos autos, reclamou para o Tribunal Tributário de Lisboa, da citação e do processo de execução fiscal nº 3158201501106244 contra si interposto por falta de requisitos do título executivo. Por sentença de 05 de Outubro de 2015, o Tribunal Tributário de Lisboa veio julgar improcedente a reclamação apresentada e consequentemente absolveu a Fazenda Pública do pedido. Inconformada com o assim decidido, veio a entidade recorrente, A…………, SA apresentar as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do Processo de Reclamação judicial (nos termos do art. 276.º do CPPT ) que correu termos com o n.º 2342/15.1BELRS , que tinha por objecto anulação da citação e dos processos de execução fiscal nº 3158/2015/01106244 e apensos (Doc.1). II. Salvaguardando melhor entendimento, a matéria deste Recurso é exclusivamente jurídica, sendo que os factos a ela atinentes - doutamente transcritos na sentença recorrida - são todos de natureza incontrovertida, documentalmente comprovados pelos documentos juntos aos autos, quer pela Recorrente, quer pela Recorrida. III. A matéria de facto com relevância para a decisão da causa é a que consta dos documentos dos autos que, nessa medida se dão aqui por reproduzidos, nomeadamente (i) a Recorrente foi citada no âmbito dos processos de execução fiscal nº 3158/2015/01106244 e apensos e uma vez que a mesma não logrou identificar as dívidas objeto da citação e do processo executivo solicitou informação ao Serviço de Finanças de Loures - 3 - vide Doc. 2 - relativo à natureza e proveniência das dívidas e indicação dos seus montantes, relativamente a cada uma das dívidas que constam da citação; menção da entidade emissora ou promotora da execução; data em que foi emitido; data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem. (ii) a Recorrente solicitou informação no sentido de poder identificar as dívidas em execução e conseguir apurar se o pagamento das dívidas exequendas é devido ou se as dívidas são legais (ou não). (iii) O despacho do Serviço de Finanças de Loures -3 não logrou prestar à ora Reclamante a informação solicitada, pelo que só se pode concluir que o mesmo é nulo ou anulável, devendo o ato ora reclamado ser revogado, nos termos do disposto no artigo 277º , nº 2 do CPPT . (iv) o Serviço de Finanças indefere o pedido apresentado pela Recorrente com base em argumentos que, do seu ponto de vista são inaceitáveis. (v) a Recorrente reitera que não sabe, sequer - porque tal não resulta da citação -, se as dívidas exequendas se referem a coimas, a que tipo de coimas, a que processos de contra-ordenação e se os mesmos lhe foram notificados para o exercício dos direitos de defesa previstos na lei. (vi) o órgão exequente refere igualmente que as funções das citações vêm referidas no art. 189º do CPPT concluindo que a citação proporciona os meios para, em sede de apreciação, lograr da existência da dívida ou até da sua própria ilegalidade; acontece que tal só é aplicável às citações legalmente efetuadas, o que não se afigura ser manifestamente o caso nos presentes autos. A sentença, na medida em que considera que a citação em crise cumpre os requisitos legais das citações em processo de execução assenta em erro de julgamento erro de direito , importa retificar em sede do presente recurso embora não se afigure existirem factos controvertidos, o julgamento do Tribunal recorrido assenta em erro de direito e é contrária à lei, máxime, aos arts. 20º e 202º, ambos da CRP, entre outros dispositivos legais. A inconstitucionalidade vem invocada por violação direta dos arts. 20º e 202º da C.R.P. ao considerar-se que da citação e da listagem anexa à mesma constam todos os elementos a que se reporta o art.º 163.º do CPPT , não se verificando que a falta cometida prejudica a defesa da Requerente, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por errada interpretação do disposto nos arts. 163.º , 165.º , ambos do CPPT . VI. Os artigos supracitados visam assegurar a defesa do citado. VII. Ora, a listagem anexa à citação é incompreensível no que respeita ao efeito básico pretendido: a identificação da dívida em execução. VIII. Com efeito, da citação não é, de todo, suscetível de aferir a dívida exequenda em crise nos autos, ficando desta forma prejudicado o direito de defesa da Recorrente. Seguindo a doutrina constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/04/2002, foi dado como provado que o direito de defesa do Oponente ficou prejudicado, pois “o que releva para o efeito de saber se deve ser atendido a arguição da nulidade é a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a existência de um prejuízo efectivo (sublinhado nosso), s.m.o., ao decidir-se como se decidiu, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento, fazendo desacertada interpretação e aplicação dos sobreditos normativos legais - arts. 163º , 165º , ambos do CPPT . A nulidade ou invalidade da citação implica também a nulidade ou invalidade do processo de execução fiscal. XI. Afigura-se que o regime aplicável à presente citação é o da nulidade, nos termos do art. 161º nº 2, al. c) do CPA , aplicável por força do art. 2º al. d) do CPTT porquanto a listagem anexa à citação é incompreensível no que respeita ao efeito pretendido básico: a identificação da dívida em execução mas a mesma é seguramente ilegal. XII. As dívidas exequendas, objeto do presente processo executivo, são as que se encontram descritas na citação para o referido processo que aqui se dá por integralmente reproduzida (Doc. 1), sendo que, XIII. A citação vem acompanhada de uma listagem com indicação do “n.º de processo”; “proveniência”, “certidão, “Id. doc. origem”; “per. trib.”, “d. lim. pag. vol.* “tributo”, “tipo” e “valor”. XIV. No que respeita a “Tributo” a citação refere, umas vezes, “OT. E. A. AT.” e outras vezes “COIMA AT”. XV. No que respeita a “tipo” refere, umas vezes “IMPOSTO/CONTR/TAXA/OUTROS - COM” e, outras vezes, “IMPOSTO/CONTR/TAXA/OUTROS - SEM” e outras ainda” “JUROS MORA CALCULADOS”. XVI. Estas identificações - por número - são internas, da AT, não identificam dívidas e, por isso, não são suficientes em termos de citação. XVII. A Recorrente não consegue identificar o tipo de dívida: imposto ou outras dívidas suscetível de cobrança em processo de execução fiscal? Qual? Referente a que período? É devido o seu pagamento? É legal a dívida? XVIII. A Recorrente não se pode conformar com uma citação que não identifica, sequer, o tipo de dívida que está em causa. XIX. A exigência dessa dívida, nesta forma, é inconstitucional, ilegal e nula. XX. A Recorrente não logra identificar a natureza da dívida em execução nem se a mesma é devida ou se é devido o pagamento da quantia exequenda XXI. Nos termos do art.163.º n. 1, al. e) do CPPT , “são requisitos essenciais dos títulos executivos: (...) natureza e proveniência da dívida (...) “. XXII. Nos termos do art. 165º , nº 1, al. b) do CPPT , “são nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”. XXIII. Nos termos do art. 134 do CPA (aplicável por força do art. 2º aI. d) do CPPT ) “o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal”. XXIV. Em consequência, é nula a citação no presente processo executivo, assim como todo o processamento posterior. XXV. Face a todo o supra exposto, afigura-se que a interpretação que o Tribunal a quo enferma de erro de julgamento, pois não considera o sentido legislativo de defesa do citado. XXVI. Nos presentes autos, não se pode considerar que o título executivo que acompanha a citação dê a conhecer à ora Recorrente os elementos essenciais do mesmo. XXVII Mais, a citação em crise prejudica de forma severa a defesa do citado no âmbito dos seus direitos processuais – artº 191.º , nº 4 do CPC . XXVIII. Conclui-se, assim, que a interpretação sustentada pela sentença recorrida no caso em análise padece de “erro sobre os pressupostos de facto e de direito”, por errónea interpretação e aplicação do direito. XXIX. E, determinando-se que a Recorrente prestou garantia indevidamente, deverá ser-lhe reconhecida a peticionada indemnização, nos termos constantes do art. 53º da LGT . XXX. Do exposto se conclui que, deve a sentença ser anulada, pelos vícios suficientemente demonstrados, assim se dando provimento ao presente recurso. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V.V. Exas. requer-se que seja dado provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida, bem como o despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Loures - 3, a citação e de todos os atos praticados no processo executivo e as dívidas exequendas com a consequente extinção ou anulação do processo executivo. Com o que se fará.» A Fazenda Pública não apresentou contra alegações. O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer expressando o entendimento de que não ocorre nulidade do acto de citação, da autoria do OEF, uma vez que o acto foi acompanhado da entrega dos títulos executivos, dos quais constam os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT . Salienta que como resulta das alíneas B) e C) do probatório o oficio para citação da recorrente, devidamente recepcionado por este, ia acompanhado, para além da listagem a que a recorrente faz menção nas suas alegações/conclusões, de trinta e três certidões de dívida e que dessas certidões/títulos executivos constam os elementos previstos nas alíneas a), b) c), d) e e) do CPPT, nos termos do estatuído, no artigo 190.° do CPPT , a saber, menção da entidade emissora da promotora da execução, assinatura da entidade promotora, data da emissão do título executivo, nome e domicílio do devedor e a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante. E, conclui que com os elementos constantes do acto de citação, a que se reportam os artigos 190.° e 163.º do CPPT , designadamente a origem e proveniência da dívida, poderia a recorrente/executada ter óbvio acesso aos processos de contraordenação, devidamente identificados em cada um dos títulos executivos, assim podendo utilizar, se fosse caso disso, o meio processual de reacção que entendesse adequado, nomeadamente a oposição judicial à execução Fundamentação O Tribunal “ a quo” deu como provada a seguinte factualidade: Em 28.04.2015, foi instaurado no Serviço de Finanças de Loures 3, contra a Reclamante, o processo de execução fiscal n° 3158201501106244, por dívidas de Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação, no montante total de dívida exequenda de 4.199,25€ (cfr. fls. 1 a 34 do PEF apenso). Por ofício de 05.06.2015, recepcionado em 09.06.2015, foi a Reclamante citada para o processo de execução mencionado na alínea antecedente, constando da citação uma listagem identificando como proveniência das dívidas “CO.EN.Prcc.CO”, o número das certidões de dívida, a identificação dos documentos de origem, o período de tributação, a data limite de pagamento voluntário, como tributo as menções “OT.E.A.AT.” e “COIMA como Tipo as menções “IMPOSTO/CONTR/TAXA/OUTROS - COM”, “IMPOSTO/CONTR/TAXA/OUTROS - SEM” e “JUROS DE MORA CALCULADOS”, e o valor da dívida (cfr. doc. de fls. 11 a 18 dos autos). A citação mencionada na alínea antecedente fazia-se acompanhar igualmente de trinta e três certidões de dívida, com o mesmo teor, apenas divergindo no valor em dívida, no número da certidão e na identificação do documento de origem, sendo delas exemplo a certidão que ora se reproduz: D) Em 22.06.2015, foi apresentado, pela Reclamante, requerimento junto da A.T., com o seguinte teor: “A…………, S.A., contribuinte fiscal n° 500.038.961, com sede na Rua ………, n.º ……, 2685 Portela LRS, citada nos processos de execução fiscal instaurados no Serviço de Finanças de Loures - 3 com o número supra identificado (Doc. 1), e verificando-se que a citação no processo de execução fiscal é nula, nos termos, entre outras disposições legais, do art. 165° , n.º 1, al. b) do CPPT , vem requerer informação sobre: Natureza e proveniência das dívidas e indicação dos seus montantes, relativamente a cada uma das dívidas que constam da citação; Menção da entidade emissora ou promotora da execução; Data em que foi emitido; e A data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem. Mais requer que a informação agora solicitada seja prestada em termos de a Executada lograr identificar a dívida em execução e conseguir saber se o montante da dívida exequenda é devido ou se a dívida é legal (cfr. fls. 38 e 39 dos autos). Por despacho proferido em 10.07.2015, foi o pedido da Reclamante indeferido (cfr. fls. 69 e 69-verso do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). A Reclamante foi notificada da decisão mencionada na alínea antecedente em 15.07.2015 (cfr. fls. 71 e 72 do PEF apenso). Em 06.07.2015, foi apresentada a presente reclamação (cfr. fls. 73 dos autos). Do DIREITO: Extracto da decisão do tribunal tributário de Lisboa a fls. 113/116 (…) 2. Do Direito Como supra se referiu, a questão a decidir nos presentes autos subsume-se à de aferir se ocorre a invocada nulidade da citação com fundamento na falta de requisitos do título executivo, conforme disposto nos artigos 165° , n° 1, alínea b) e 163° , n° 1 do CPPT . Vejamos. A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu que foi proposta contra ele uma determinada ação e se chama para se defender, e através do qual se chama pela primeira vez alguma pessoa interessada na causa. A citação funciona, assim, como meio de proporcionar ao destinatário o conhecimento de que contra ele foi instaurada uma execução garantindo a possibilidade de a ela se opor judicialmente, sendo esta, assim, a sua função primordial. Nos termos do disposto no artigo 190º , nº 1 do CPPT , a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c) e e) do n° 1 do artigo 163°, ou em alternativa deve ser acompanhada de cópia do título executivo, sendo certo que, no caso dos autos, como resulta do probatório, a citação efetuada à Reclamante se fez acompanhar pelos respetivos títulos executivos, ou certidões de dívida, razão pela qual se torna inócua a invocação do teor da listagem que acompanhou o ato de citação. E como estabelece o artigo 165° , nº 1, alínea b) do CPPT , a nulidade da citação também ocorre em virtude da falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. Por seu turno, o artigo 163° , n° 1 do CPPT estabelece o seguinte: “ I - São requisitos essenciais dos títulos executivos: Menção da entidade emissora ou promotora da execução; Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica qualificada; Data em que foi emitido; Nome e domicílio do ou dos devedores; Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante”. Refere a Reclamante, como ponto principal da sua argumentação, que “A Reclamante não logra identificar a natureza da dívida em execução nem se a mesma é devida ou se é devido o pagamento da dívida exequenda”. Como resulta da alínea C) dos factos dados como assentes, as certidões de dívidas remetidas à Reclamante com a citação, identificam, todas elas, como natureza da dívida “Proveniência: 1/9 Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação”, identificando ainda, o número do processo de contra-ordenação que originou a dívida bem como o valor respeitante à colina e o respeitante aos encargos do processo contra-ordenacional. Ora, assim sendo, não se mostra sequer compreensível a afirmação da Reclamante de que não consegue aferir qual a dívida exequenda em crise no processo de execução fiscal, é que, na verdade, tal questão não pode oferecer dúvidas: trata-se a dívidas de coimas e dos respetivos encargos de processo de contra-ordenação. Como supra se referiu, não releva para a validade da citação, o teor da listagem anexa ao ato de citação, uma vez que, tendo sido igualmente juntas as certidões de dívida, será em função dos elementos que nelas constam que se estabelecerá a validade do ato de citação. Como resulta dos autos (alínea C) do probatório), os títulos executivos que estão na base do processo de execução fiscal colocado em crise, cumprem escrupulosamente com os requisitos legalmente estabelecidos na norma supra transcrita. Com efeito, tais títulos executivos referem todos os elementos contidos nas alíneas a) a e) do n° 1 do artigo 163° do CPPT , pelo que se mostram válidos. A questão levantada pela Reclamante de que, com a citação, não logra identificar se a dívida em execução é devida ou se é devido o seu pagamento, escapa já ao âmbito da própria nulidade da citação, entrando-se no campo da eventual legalidade substancial da dívida ou da sua exigibilidade, matéria que extravasa o objeto da Reclamação estabelecida no artigo 276° do CPPT . Ainda assim sempre se dirá que, com os elementos constantes das certidões de dívida, a Reclamante sempre poderia ter acesso aos processos de contra-ordenação identificados em cada um dos títulos executivos, assim aferindo dos elementos que considerasse relevantes para uma possível reação, designadamente através de oposição à execução fiscal. Para além de todo o referido, ainda que se concluísse pela verificação da nulidade da citação, esta apenas relevaria a falta cometida possa prejudicar a defesa do citado no âmbito dos seus direitos processuais, conforme disposto no n° 4 do artigo 191° do CPC , o que não resulta dos autos. Finalmente, no que concerne ao pedido subsidiário de convolação da Reclamação em oposição à execução fiscal, encontra-se o mesmo prejudicado, na medida em que a Reclamação se mostra o meio processual adequado para apreciação do pedido de declaração de nulidade do ato de citação, o que, desde logo, inviabiliza qualquer erro na forma do processo suscetível de convolação noutro meio processual. Por todo o exposto é a presente Reclamação de improceder (…). DECIDINDO NESTE STA A questão a decidir consiste em saber se ocorre nulidade da citação com fundamento na falta de requisitos do título executivo. A apreciação da alegada nulidade de citação levará a que nos pronunciemos, necessariamente, sobre a alegada existência de erro de julgamento da sentença recorrida que na óptica da recorrente fez desacertada interpretação e aplicação dos arts. 163º , 165º , do CPPT , o que a leva a fundamentar o seu recurso também em inconstitucionalidade, que expressou na conclusão V) por entender que a falta cometida prejudica a sua defesa consagrada nos artºs 20º e 202º da C.R.P. Refere, ainda, na conclusão XXIX) que, determinando-se que a Recorrente prestou garantia indevidamente, deverá ser-lhe reconhecida a peticionada indemnização, nos termos constantes do art. 53º da LGT . Mas esta questão não foi apreciada na sentença recorrida pelo que constitui questão nova que este Supremo Tribunal está, naturalmente, impedido de conhecer. Vejamos a lei: O artigo 190.° do CPPT determina que a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.° do CPPT , ou, em alternativa, ser acompanhada de cópias do título executivo. E, é exacto, como todos os intervenientes processuais sustentam, que a falta dos requisitos da citação constitui nulidade da citação, tendo tal qualificação a não observância das formalidades prescritas na lei, quando a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado ( artigo 19 l.°/l/4 do CPC , ex vi do artigo 2.° / e) do CPPT ). Dispõe o artigo 165º nº 1 al. b) do CPPT que são nulidades insanáveis em processo de execução fiscal a falta de requisitos essenciais do título, quando não puder ser suprida por prova documental ( artigo 165.° /1/ b) do CPPT ). E, constituem elementos essenciais dos títulos executivos nos termos do artº 165º nº 1 al. b) do CPPT , a menção da entidade emissora ou promotora da execução, a assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do CPPT ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada, data em que foi emitido, nome e domicílio do ou dos devedores, e a natureza e proveniência da dívida e indicação por extenso, do seu montante. Dando atenção ao probatório resulta das alíneas B) e C) que o oficio para citação da recorrente, ia acompanhado, para além da listagem a que a recorrente faz menção nas suas alegações/conclusões, de trinta e três certidões de dívida. Assim a eventual insuficiência indicativa da dívida em toda a sua extensão foi colmatada pela remessa das certidões de dívida pois que dessas mesmas certidões/títulos executivos constam os elementos previstos nas alíneas a), b) c), d) e e) do artº 190º do CPPT designadamente a menção da entidade emissora da promotora da execução, assinatura da entidade promotora, data da emissão do título executivo, nome e domicílio do devedor e a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante. Portanto, como também observa e conclui o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA, “na citação feita à recorrente foram observadas todas as formalidades legais estatuídas no artigo 190.º do CPPT , pelo que é certo que o acto de citação não é nulo, ao contrário do que sustenta a recorrente/executada”. O importante para a não consideração de existência de nulidade da citação, como tem sido salientado por este STA, é que não exista prejuízo para os direitos de defesa do contribuinte/citado, a nível da globalidade dos direitos ou que tendo ocorrido falta ou preterição de formalidade cometida no acto de citação esta falta não prejudique a sua defesa (vide, respectivamente o ac. do STA de 10/04/2002 tirado no recurso nº 026503 e o ac. do STA de 12/02/2014 tirado no recurso nº 01910/13) e é, ainda, importante que o título executivo ou a prova documental que o complemente com a indicação da proveniência da dívida exequenda possibilite ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida a que o título se refere de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa. Desta forma se afasta a nulidade do título executivo (neste sentido o ac. deste STA de 15/02/2012 tirado no recurso nº 0383/11 ) . Reitera-se que a eventual insuficiência da listagem enviada à ora recorrente para satisfazer, integralmente, não acarreta consequências jurídicas, uma vez que a mesma foi acompanhada de certidões dos títulos executivos que contêm todos os elementos a que se reportam os artigos 163.° e 190.° do CPPT . (neste sentido vide o ac. deste STA de 02/12/2015 tirado no rec. nº 1491/15 ) E, assim, é exacto que com os elementos constantes do acto de citação designadamente a origem e proveniência da dívida, poderia a recorrente/executada ter acesso aos processos de contra-ordenação, devidamente identificados em cada um dos títulos executivos, podendo assim utilizar, se o entendesse dever fazer, o meio processual de reacção que entendesse adequado à execução. Por esta razão, essencial, não se vislumbra, também, a ocorrência da violação dos preceitos constitucionais indicados pela recorrente (artigos 20.° e 202.° da CRP), por não ter sido desrespeitado com a prática dos actos que integraram a citação o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. Pelo exposto entendemos, também, que a sentença recorrida, não incorreu em erro de julgamento e por isso não merece censura. Termos em que se irá negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida. DECISÃO: Assim sendo, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 16 de Dezembro de 2015. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.