1. Quando o tribunal se socorra de um facto de que tenha conhecimento por virtude do
exercício das suas funções, deve fazer juntar ao processo documento que o comprove - vide artigo
514°/2 do CPCivil, aplicável "ex vi" do artigo 1° da LPTA.
2. Não se tendo provado que o requerimento de suspensão tenha dado entrada em data posterior à da interposição do recurso de que é dependência, não pode aquele ser indeferido com fundamento em extemporaneidade (artigo 77°/l/b) da LPTA).
3. Actualmente, face ao que dispõe o nº 4 do artigo 268° da Constituição, podemos afirmar que o
conteúdo da previsão do nº l do artigo 25° da LPTA é tão-só o de limitar o recurso contencioso, aos
actos que, definindo a situação jurídica de terceiros, sejam lesivos de direitos e interesses legalmente
protegidos;
4. Limitando-se o acto suspendendo a informar que a Junta Autónoma do Porto de Aveiro iria proceder
à remoção das roulotes de que o requerente já j tinha sido intimado a remover, não se pode afirmar
que aquele tenha "afectado" os direitos do requerente ou, numa outra formulação, que aquele tenha
definido, com efeitos lesivos, a sua situação jurídica:
5. Dai que o acto suspendendo não seja subsumível ao conceito de acto recorrível, tal como o definimos no ponto 3. deste sumario, impondo-se, por isso, o indeferimento do pedido, por não se verificar o requisito da alínea c) do n°l do artigo 76°da LPTA.