IIIFundamentação
Os factos a ter em consideração para o presente recurso são os já indicados no Relatório supra.
Entremos então na análise das questões colocadas:
III-A) Da ineptidão da petição inicial A presente acção deu entrada em juízo em 2000.03.20, ou seja, na vigência do CPC na redacção que lhe foi dada pelos DLs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09.
A petição inicial foi qualificada de inepta, por parte do M.º Juiz, com base em alegada ausência de factos concretos onde radicasse a causa de pedir.
No entanto, e salvo o sempre devido respeito pela posição do Ilustre Juiz que proferiu o despacho, embora concordemos que a posição tecnicamente mais correcta é a de referenciar concretamente na petição inicial os factos em que assenta a acção, é também admissível que parte desses factos resultem de documentos suporte para os quais a petição remeta, como aconteceu no caso em presença.
Na verdade, se bem repararmos, os AA., justificaram por que razão instauravam a presente acção, tendo feito expressa referência logo no art. 1.º da p.i., à existência da anterior à acção ../95, às considerações que aí fizeram logo na petição inicial, aos documentos que então juntaram, à tentativa que fizeram no sentido de trazer o R. à discussão do pleito, aos facto trazidos pelo aqui R. para não aceitação desse incidente, e ainda dando conta do conteúdo integral da sentença então proferida.
No art. 1.º da p.i. os AA. foram mesmo mais longe, dando por reproduzido o documento em causa (certidão), para todos os efeitos legais.
Assim, consultando tal documento (certidão composta desses diversos elementos, designadamente o constante da p.i. da acção ../95, e as facturas aí juntas, o incidente de chamamento, etc.), ficamos devidamente esclarecidos a respeito da causa de pedir desta acção, donde resulta o fornecimento dos materiais pelos AA. ao ora R., mediante encomenda do também aí R. Carlos..... para seu sogro, o ora R. José......, empreiteiro, em representação do qual o referido Carlos actuou, e com conhecimento dos AA..
Mais ficamos a saber que aí se mostra referido, e portanto aqui alegado por remissão, que o ora R. não pagou as facturas relativas a tais produtos, e que os mesmos foram aplicados na obra de que era dono o casal Antero e Maria..... (RR. naquela acção ../95), existindo entre os donos da obra (Antero e Maria.....) e o empreiteiro (o aqui R. José.....) um acordo estabelecido no sentido de que, para a respectiva execução, competia ao empreiteiro o fornecimento de todo o material necessário e mão de obra.
Inexiste, portanto a alegada nulidade processual por ineptidão a que respeita o art. 193.º-2 a) do CPC.
Mas mesmo que assim não fosse - o que só por razões académicas admitimos - nunca no caso concreto poderia falar-se em ineptidão, já que se constata que o R. apesar de ter contestado e de nela ter arguido esse alegado vício, interpretou convenientemente a petição inicial, mostrando saber concretamente do que defender-se, como provou com a contestação apresentada.
De acordo com o disposto no art. 193.º-3 do CPC, não se poderia julgar procedente, portanto, a arguida nulidade por ineptidão.
Quando muito, poderia ter-se convidado o A., à luz do art. 508.º do CPC na redacção vigente, a suprir essas insuficiências ou imprecisões na exposição, fixando-se-lhe um prazo para apresentação de articulado em que se completasse ou corrigisse o inicialmente produzido, ou seja, fazendo que se concretizasse o que já atrás dissemos que resulta da certidão para o qual o art. 1.º remetia, não se ofendendo assim os limites que o art. 273.º do CPC continua a salvaguardar. (art. 508.º-3 a 5).
III-B) Da força do caso julgado da decisão proferida na acção n.º../95:
Dizem os agravantes que a decisão proferida na acção ../95, onde se refere que foi o ora agravado que contraiu a obrigação para com os AA., formou caso julgado quanto àquele, não só quanto à decisão como aos seus fundamentos, pressupostos lógicos daquela, já que o aqui R. foi chamado à autoria e não aceitou então o respectivo chamamento.
Vejamos se os agravantes têm razão neste ponto:
Como se sabe, pressuposto essencial do chamamento à autoria, nos termos do art. 325.º do CPC na redacção então vigente (anterior à reforma do CPC de 95/96) era o de que pelo dano resultante da sucumbência do R. devesse responder o chamado, em virtude de um direito de regresso nascido de uma relação conexa com a relação jurídica controvertida. Essa relação conexa tanto poderia resultar da lei, de contrato ou de qualquer acto, mesmo ilícito, que envolvesse responsabilidade:
A relação jurídica controvertida na acção ../95 era a decorrente da encomenda de materiais de construção civil, feita pelo então R Carlos..... para a obra dos aí também RR. Maria ..... e Antero....., e que foi dirigida aos aí AA. Armando..... e Domingos..... (aqui agora também AA.), que forneceram tais materiais, fornecimentos esses que não foram pagos.
A relação conexa que motivou o chamamento à autoria era a ligação existente entre o encomendante das mercadorias, o aí R. Carlos, e a pessoa em nome de quem ele alegadamente actuou, ou seja, o representado José......
Os donos da obra (então RR. na acção ../95 -Antero e Maria.....) ao chamarem à autoria o aqui R. José....., fizeram-no porque entendiam não serem devedores e porque imputavam a responsabilidade de tal dívida ao chamado, já que nos termos do contrato de empreitada era a este que competia o fornecimento de materiais e mão de obra.
Dessa forma queriam salvaguardar a possibilidade de demandarem o chamado na hipótese de virem a ser condenados, sem que este lhes pudessem mais tarde opor que não tinha tido este a possibilidade de se defender na acção principal. (arts. 327.º e 328.º do CPC).
Como flui dos artigos atrás citados, o chamamento à autoria tinha as finalidades seguintes:
- -por um lado, a facultar - quer ao requerente do chamamento quer ao chamado - a possibilidade de ambos se defenderem na acção contra o A.;
- -por outro lado, a impedir que o chamado viesse mais tarde a alegar, em acção de regresso futura, que não tivera a possibilidade de se defender daquela investida por não ter sido chamado a defender-se;
- -por último, evitar, que a relação jurídica fundamental tivesse de ser discutida na acção de regresso que o R. (demandado na acção) instaurasse contra o chamado.
O incidente de chamamento à autoria tinha o seu campo de aplicação no âmbito do direito de regresso. (art. 325.º)
É nesse âmbito, portanto, que as consequências da aceitação ou recusa de aceitação do chamamento, poderão operar.
Nenhum direito de regresso existe entre os aqui AA. e ora R. relativamente à relação jurídica em que fazem assentar a presente acção.
A existir, esse direito de regresso só funcionaria entre os requerentes do chamamento da acção ../95 e o ora R. José....., que aí fora chamado, mas não aceitara o chamamento, e apenas para a hipótese de os requerentes do chamamento aí terem sido condenados.
O facto de na sentença proferida na acção ../95 ter absolvido os RR. aí demandados e nela se ter exarado que face à prova produzida o responsável pela dívida era o referido José....., retira aos RR. qualquer possibilidade de direito de regresso contra o chamado pela liminar razão de que, tendo sido absolvidos, nada têm aqueles a reaver pela preclara razão de que nada tiveram também eles que pagar aos AA..
O chamado, de resto, nunca seria condenado na acção, como bem decidido na decisão recorrida, porque não era sujeito da relação jurídica aí controvertida, mas tão só da relação conexa com ela.
Não tem assim qualquer apoio jurídico a alegada força do caso julgado a respeito da fundamentação da sentença - utilizada para absolvição dos RR. - vir a servir de sinal contrário, como fundamento para o reconhecimento da culpabilidade do R.
Bem decidiu, neste domínio o M.º Juiz negando a força de caso julgado dessa decisão e sua fundamentação no que toca à culpabilidade do R.
Improcede neste domínio a crítica apontada à decisão recorrida..
Do que ficou referido, há portanto que dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida na parte que julgou inepta a petição inicial e absolveu o R. da instância, ordenando-se a substituição desse despacho por outro, em que se venha a dar natural seguimento à acção em curso.IV. Deliberação No provimento do agravo, revoga-se a decisão recorrida na parte em que julgou inepta a petição inicial, ordenando-se a sua substituição por outra em que se dê a natural sequência aos autos.
Porto, 27 de Novembro de 2001
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes