I- O pessoal dos ex-grémios da lavoura podia ser transferido, nos termos do artigo 5 do DL 482/74, de 25 de Abril, para idêntica categoria da função pública, ficando adido aos respectivos quadros até que fosse definida a sua situação, levando-se em conta o tempo de serviço prestado para efeitos de antiguidade.
II- Não correspondendo a categoria de técnico de contas a nenhuma prevista para a função pública, nem havendo lei que operasse tal equiparação e tendo o empregado de um extinto grémio da lavoura onde desempenhava as funções de técnico contabilista, como habilitações literárias oficiais, o 1 ciclo do curso geral do ensino liceal, não pode o tribunal sindicar a actividade da Administração Pública que o transferiu, não para a carreira de oficial administrativo, mas para a de escriturário dactilógrafo dos seus quadros, por tal actividade se inserir na discricionariedade técnica, salvo erro grosso ou manifesto.