I- O despacho do Juiz que designa dia para julgamento não tem susceptibilidade de violar jurisprudência obrigatória, mesmo que a qualificação jurídica dos factos devesse ser diferente da que consta da acusação.
Nada impede que a qualificação seja alterada se os respectivos factos constarem da acusação já que tal despacho nada decide " de fundo " ou " de meritis ".