I- Alteração substancial do prédio locado, como fundamento de denúncia do contrato de arrendamento, é a modificação profunda da fisionomia externa ou interna do prédio por forma a que a sua essência seja atingida, desfigurando o prédio na estrutura ou divisão.
II- Uma obra altera substancialmente a estrutura externa do prédio locado quando modifica fundamentalmente o equilíbrio arquitectónico daquele, no que ele tem de essencial.
III- A utilização de materiais amovíveis ou facilmente destacáveis nas obras de alteração do prédio locado, sem alteração da sua primitiva estrutura, não integram o fundamento de resolução do contrato de arrendamento indicado na 1ª parte da alínea d) do artigo 64 n.1 do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.