I- Sem prejuízo dos poderes inquisitórios da administração na produção de prova, recai sobre o requerente do pedido de reversão de prédio expropriado, no âmbito da reforma agrária, o ónus de provar os factos constitutivos do direito que invoca.
II- Indiciando-se da acta de entrega de uma reserva que o requerente da reversão se não encontrava na posse do prédio rústico em causa nem o explorava anteriormente a 1/1/90, não se pode ter como provada essas posse e exploração através de documentos particulares que se pretendem anteriores aquela data, mas que carecem de elementos - em especial, reconhecimentos notariais de assinatura - iniludivelmente comprovativos de tal anterioridade bem como de depoimentos de amigos e vizinhos do requerente no mesmo sentido.