Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. AA, preso no Estabelecimento Prisional de ............, em cumprimento de pena de prisão relativamente indeterminada aplicada pelo Tribunal de Braga, vem requerer a providência de habeas corpus, com fundamento no disposto no artigo 222.º, n.º 2, al. c), do Código do Processo Penal (CPP), alegando que se encontra preso para além do prazo fixado por decisão judicial.
2. Apresenta, para o efeito, petição com o seguinte teor (transcrição):
«AA, (…) vem por si, requerer, a V. Exa, a presente providência de Habeas Corpus, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 4, al. c) e artigo 222.º, n.º 2, al. c) do Código do Processo Penal, tendo como referência o Acórdão proferido por esse Supremo Tribunal de Justiça, 5.ªSecção, no dia 28 de Maio de 2014 (documento anexo), nomeadamente o mencionado no ponto 3, II, 2, B.3 o princípio da actualidade, na apreciação de Habeas Corpus, penso que se pode agora considerar pois, no momento presente estou em cumprimento de uma pena de prisão relativamente indeterminada cujo limite máximo foi alcançado (ultrapassado) e os procedimentos tendentes à apreciação da possibilidade de concessão da liberdade condicional não foram cumpridos, foram grosseiramente negligenciados, conforme documentação que junto.
A apreciação da possibilidade de liberdade condicional só foi oficiosamente reequacionada em 23-2-2015, contrariando a informação prestada nos termos do artigo 223.º do Código de Processo Penal, e fazendo "Tábua rasa" do decidido por esse Supremo Tribunal de Justiça porque mantem a data de 10 de Março de 2018 como aquela correspondente ao momento em que está cumprida a pena que concretamente caberia ao crime, cometido, quando, pelo Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça tal data é em 10 de Março de 2013, e o seu termo (limite máximo) em 10 de Março de 2018 (neste momento).
Não é assim, aplicada em 10-3-2013 o disposto no artigo 90.º, n.º 3 do Código Penal, o que implicou nova audição para a liberdade condicional em 12 de Maio de 2016, já depois da Perícia Psiquiátrica de Personalidade no âmbito da Psicologia Forense (Medicina Legal) realizada em 10 de Abril de 2012, e eu ter beneficiado de uma licença de saída jurisdicional de 15-4-2016 a 17-4-2016, que decorreu sem registo de incidentes, como não poderia deixar de ser.
Na decisão de 2016, a Magistrada Judicial considerando que a renovação anual da instância para a liberdade condicional ocorreria em 12 de Maio de 2017, determina com seis meses de antecedência os procedimentos necessários. Tudo aquilo que foi decidido e ordenado pela Exma. Magistrada Judicial do Tribunal de Execução de Penas, com prazos e " colocação de alarme ", foi negligenciado de forma grosseira pela Direção Geral de reinserção Social e Serviços Prisionais, em mais de um ano, conforme demonstrado pela documentação que junto. Vejo-me assim, na contingência de pedir a presente providência de Habeas Corpus.
Desde 2016 que beneficio de licenças de saídas jurisdicionais. Já beneficiei de cinco.
A já referida negligência da Direção Geral de Reinserção Social leva a que a minha morada em liberdade seja uma "IPSS" com condições infra-humanas nunca investigadas, quando tenho o apoio documentado para residir na Rua da................ – ...... M......., com pessoas de reconhecido mérito social, conforme carta junta.
Peço caso seja deferido este meu requerimento, seja a minha morada de residência a mencionada. Dar-se-á assim, cumprimento ao estipulado no artigo 89.º, n.º 2 do Código Penal de 1984, vigente aquando da minha condenação pena relativamente indeterminada e 1992, até porque, agir moralmente é mais do que agir legalmente, sei-o agora.
Junto: Acórdão proferido por esse Supremo Tribunal de Justiça no dia 28 de Maio de 2014; Perícia Psiquiátrica e de Personalidade; Decisão do Tribunal de Execução de Penas; Documentos Comprovativos da negligência da Direção de Reinserção Social; Licenças de saídas jurisdicionais de que beneficio; carta de morada de residência».
3. A petição foi enviada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça acompanhada da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, do seguinte teor:
«1. O condenado AA cumpre atualmente – e desde 10/03/1998 – uma pena relativamente indeterminada, com o limite mínimo de 13 anos e 4 meses de prisão e limite máximo de 25 anos de prisão, à ordem do processo nº 502/91.8TBBRG (no âmbito do qual foi condenado pela prática, durante a ausência ilegítima referida em 8, de 2 crimes de homicídio qualificado, 2 de introdução em casa alheia e 2 de falsificação de documento);
2. Atingiu o limite mínimo da pena relativamente indeterminada em 10/07/2011 e o limite máximo está previsto para 10/03/2023;
3. Ao caso caberia a pena única concreta de 20 anos de prisão, que ocorreu em 10/03/2018;
4. Por despacho de 12/03/2018, proferido a fls. 1024 do processo de liberdade condicional (apenso C), foi declarada cumprida em 10/03/2018 a pena que concretamente caberia aos crimes pelos quais o recluso foi condenado no processo nº 502/91.8TBBRG;
5. No mesmo despacho, foi determinado se autuasse, por apenso, processo de internamento;
6. De 11/08/1984 a 10/03/1998 (sem esquecer o período da ausência ilegítima referido em 8 e da saída precária revogada indicada em 7 e 9), cumpriu 12 anos e 6 meses de prisão, correspondente a cinco sextos da pena de 15 anos de prisão, à ordem do Tribunal de Execução das Penas do Porto, processo nº 260/84.8PLLSB, no âmbito do qual foi condenado pela prática de 1 crime de homicídio qualificado e de 1 de extorsão na forma tentada;
7. Por decisão do TEP de Lisboa de 06/03/1990, foi concedida uma saída precária ao condenado a concretizar-se entre o dia 15/03/1990 e o dia 23/03/1990;
8. O recluso saiu do Estabelecimento Prisional no dia 15/03/1990 e não regressou, tendo vindo a ser detido, no Brasil, no dia 17/04/1991, sendo extraditado para Portugal (permaneceu em ausência ilegítima durante 1 ano, 1 mês e 2 dias);
9. A saída precária referida em 7 foi revogada por decisão do TEP de Lisboa de 11/06/1992;
10. Em 22/02/2013, foi proferida decisão, confirmada por acórdão do TRP de 03/07/2013, que decidiu não colocar o condenado em liberdade condicional;
11. Em 23/02/2015, foi proferida decisão que entendeu não colocar o condenado em liberdade condicional;
12. Posteriormente à saída referida em 7 e até 15/04/2016, não beneficiou de qualquer outra medida de flexibilização da pena, tendo-lhe sido indeferidos 20 pedidos de licença de saída jurisdicional, o último em 12/11/2015;
13. De 15/04/2016 a 17/04/2016, beneficiou de 1 licença de saída jurisdicional, a gozar na instituição “................”, em V........, que decorreu sem registo de incidentes;
14. Posteriormente, beneficiou de mais 4 licenças de saída jurisdicionais, tendo a última decorrido de 23/10/2017 a 28/10/2017, a gozar na instituição “Missão de................”, em V................, que decorreram sem registo de incidentes;
15. Em 12/05/2016, foi proferida decisão que entendeu não colocar o condenado em liberdade condicional;
16. Por despacho de 24/11/2016, foram solicitadas ao IML do Porto, a realização de perícias médico-legais colegiais de psicologia e de psiquiatria;
17. Em 17/01/2018, foi junto o relatório da perícia médico-legal de psiquiatria;
18. Em 23/01/2018, foi junto o relatório da perícia médico-legal de psicologia;
19. Por despacho de 27/02/2018, foram solicitados esclarecimentos aos peritos médicos de psiquiatria forense e aos peritos em psicologia forense;
20. Os autos estão a aguardar a resposta dos peritos;
21. Foi determinada a junção dos relatórios periciais no processo de internamento mandado autuar;
22. Será neste processo de internamento que o recluso será novamente ouvido e apreciada a eventual concessão de liberdade para prova (no âmbito do processo nº 502/91.8TBBRG);
23. O recluso tem ainda a cumprir um sexto da pena do nº 260/84.8PLLSB, em regime de liberdade condicional obrigatória (cumpriu em 10/03/1998, cinco sextos da pena)».
4. Ao processo foram juntas cópias do acórdão deste Tribunal de 28.5.2014, que indeferiu anterior pedido de habeas corpus; do mandado de desligamento do processo 260/84, de 31.3.2000, referindo que lhe é atribuído efeito desde 10.03.1998; da liquidação da pena, pelo Ministério Público, de 27.4.2000 e do despacho judicial concordante, de 28.4.2000; do despacho judicial de 10.3.2010, que determinou a apreciação da situação do recluso, com vista à eventualidade de concessão de liberdade condicional, com referência à data de 10.7.2011; do relatório psicológico de 6.2.2012; do relatório da perícia médico-legal efectuada em 3.4.2012; das decisões judiciais de 22.2.2013, de 23.2.2015 e de 12.5.2016, em que foi decidido não colocar o recluso em liberdade condicional; do despacho judicial de 24.11.2016, que ordenou a realização de perícias médico-legais de psiquiatria e de psicologia em vista do disposto no artigo 90.º do Código Penal, e dos respectivos relatórios; do pedido de esclarecimento a esses relatórios apresentado pelo Ministério Público em 2.2.2018 e do despacho que o admitiu; do despacho de 12.3.2018 que declarou cumprida, em 10.3.2018, a pena que concretamente caberia aos crimes por que o recluso foi condenado no processo 502/91.8TBBRG e ordenou a extracção de certidão para autuação de processo de internamento de acordo com o disposto nos artigos 164.º, n.º 2, e 165.º, n.º 4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade; e do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3.7.2013 que negou provimento ao recurso do despacho de 22.2.2013 que negou a concessão da liberdade condicional.
5. Esta é a segunda vez que o recluso vem requerer a concessão de habeas corpus por virtude de prisão ilegal.
O anterior pedido foi indeferido pelo referido acórdão de 28.5.2014 deste Tribunal, com fundamento em que, à data dessa decisão, o recluso se encontrava a cumprir pena e não estava ultrapassado o seu limite máximo.
6. Convocada a secção criminal e notificado o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.
Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.
II. Fundamentação
7. A Constituição da República consagra, no artigo 31.º, n.º 1, como direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente, subordinando-a a dois requisitos: abuso de poder e detenção ou prisão ilegal.
O habeas corpus consiste numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos artigos 27.º e 28.º da Constituição (assim, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 508), podendo ser requerida pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (n.º 2 do mesmo preceito constitucional).
Nos termos do artigo 27.º da Constituição, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança (n.ºs 1 e 2), com excepção dos casos taxativamente previstos no n.º 3 do mesmo preceito.
8. Estando em causa uma alegada prisão ilegal, é aplicável o artigo 222.º do CPP, que dispõe:
“1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2- A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
A petição é enviada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada de informação sobre as condições em que a prisão foi efectuada ou se mantém, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do CPP, seguindo-se os termos processuais previstos nos n.ºs 2 e 3 deste preceito.
Realizada a audiência, a secção criminal, conhecendo da petição, delibera nos termos do n.º 4 do artigo 223.º do CPP, no sentido de:
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;
b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;
c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou
d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.
Como tem sido sublinhado na jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida excepcional de urgência perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP); a providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 04.02.2016, no processo n.º 529/03.9TAAVR-E.S1, e jurisprudência nele citada).
A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Assim tem decidido uniformemente este tribunal, em jurisprudência sedimentada, como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção) e na jurisprudência nele mencionada, bem como nos acórdãos de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), de 11-02-2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e de 17-03-2016 (Proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção).
À luz do princípio da actualidade, assim enunciado, o que está em causa é unicamente a apreciação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do peticionante, tendo em conta o seu tempo de duração, de modo a apurar-se do respeito pelos prazos impostos por decisão judicial.
9. Da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos elementos juntos, resulta, em síntese, o seguinte:
a. De 11/08/1984 a 10/03/1998 (descontando o tempo em que esteve ausente ilegitimamente do Estabelecimento Prisional), o peticionante cumpriu 12 anos e 6 meses de prisão, correspondente a cinco sextos da pena de 15 anos de prisão à ordem do processo nº 260/84.8PLLSB, em que foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado e de um crime de extorsão na forma tentada, estando ainda por cumprir um sexto desta pena.
b. Por decisão do TEP de Lisboa de 06/03/1990, foi-lhe concedida uma saída precária (revogada por decisão de 11/6/1992), a concretizar-se entre o dia 15/03/1990 e o dia 23/03/1990. O peticionante saiu do Estabelecimento Prisional no dia 15/03/1990 e não regressou, tendo vindo a ser detido, no Brasil, no dia 17/04/1991, e extraditado para Portugal (permanecendo, assim, em ausência ilegítima durante 1 ano, 1 mês e 2 dias).
c. O condenado cumpre actualmente, desde 10/03/1998, uma pena relativamente indeterminada, com o limite mínimo de 13 anos e 4 meses de prisão e limite máximo de 25 anos de prisão, à ordem do processo n.º 502/91.8TBBRG, em que foi condenado pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, dois crimes de introdução em casa alheia e dois crimes de falsificação de documento cometidos durante o período de ausência ilegítima do Estabelecimento Prisional na sequência da saída precária anteriormente referida.
d. O limite mínimo da pena relativamente indeterminada aplicada ao peticionante foi atingido, pelo seu cumprimento, em 10/07/2011, estando o seu limite máximo previsto para 10/03/2023.
e. A este caso caberia a pena única concreta de 20 anos de prisão, cujo termo ocorreria, como ocorreu, em 10/03/2018.
f. Assim, por despacho do passado dia 12/03/2018, foi declarada cumprida, em 10/03/2018, a pena que concretamente caberia aos crimes pelos quais o recluso foi condenado no processo nº 502/91.8TBBRG.
g. Nesse mesmo despacho foi determinado que se autuasse, por apenso, processo de internamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 164.º, n.º 2, e 165.º, n.º 4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (cfr. infra).
h. Em 22/02/2013, foi proferida decisão, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/07/2013, que decidiu não colocar o condenado em liberdade condicional, o mesmo sucedendo em 23/02/2015.
i. Em 12/05/2016, foi proferida nova decisão que negou a colocação do condenado em liberdade condicional.
j. Por despacho de 24/11/2016, foi solicitada ao Instituto de Medicina Legal a realização de perícias médico-legais colegiais de psicologia e de psiquiatria cujos relatórios foram juntos ao processo em 17/01/2018 e em 23/01/2018.
k. Por despacho de 27/02/2018, foram solicitados esclarecimentos aos peritos médicos de psiquiatria forense e em psicologia forense, encontrando-se o processo a aguardar a resposta dos peritos. Os relatórios periciais foram juntos ao processo de internamento, no qual o recluso será novamente ouvido e apreciada a eventual concessão de liberdade para prova.
10. Perante a situação descrita, importa ter presente o regime de duração e execução da pena relativamente indeterminada e a sua aplicação ao caso concreto, na parte que agora releva para apreciação da legalidade da prisão.
10.1. A pena relativamente indeterminada que o peticionante actualmente cumpre resulta da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 83.º do Código Penal que estabelece o seguinte: “2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total”.
Uma vez que ao caso caberia a pena única concreta de 20 anos de prisão, o limite mínimo da pena é, pois, de 13 anos e 4 meses de prisão e o seu limite máximo é de 25 anos, que corresponde àquela pena concreta acrescida de 6 anos, reduzida ao máximo legalmente permitido, de 25 anos, como foi decidido no processo.
10.2. Por força do disposto no artigo 90.º do Código Penal, a pena de prisão relativamente indeterminada tem uma natureza mista – é executada como pena até ao momento em que se encontrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime e como medida de segurança a partir desse momento e até ao seu limite máximo. O tempo da pena que o condenado em pena relativamente indeterminada tem a cumprir é determinado pela aplicação de dois regimes, na fase de execução: em primeiro lugar, pela aplicação das regras de execução da pena de prisão, após ter sido atingido o seu limite mínimo e até ao momento em esteja cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido – período durante o qual pode ser concedida a liberdade condicional –, e, em segundo lugar, de acordo com as regras de execução da medida de segurança de internamento, a partir desse momento e até ao limite máximo da pena relativamente indeterminada, no caso de não ter sido concedida a liberdade condicional (assim, Maria João Antunes, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 112 e 115-117).
É o que resulta, em particular, dos artigos 90.º do Código Penal e do artigo 164.º, n.º 2 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).
10.2.1. Dispõe o artigo 90.º do Código Penal:
“1- Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º.
2- A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos.
3- Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto no n.º 1 do artigo 92.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 93.º e nos artigos 94.º e 95.º”.
10.2.2. Por sua vez, estabelece o artigo 164.º, n.º 2, do CEPMPL:
“2- O processo de internamento é ainda aplicável, tratando-se de pena relativamente indeterminada, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal”.
Nos termos do artigo 165.º, n.º 4, do CEPMPL o processo inicia-se com a autuação de certidão da decisão que, não tendo sido concedida ou tendo sido revogada a liberdade condicional, declare cumprida a pena que concretamente caberia ao condenado em pena relativamente indeterminada.
10.2.3. Estabelece ainda o artigo 180.º, n.º 2, do CEPMPL, que dispõe sobre a renovação da instância no processo de liberdade condicional:
“2- Tratando-se de pena relativamente indeterminada, até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, a instância renova-se:
a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;
b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, a instância renova-se decorrido cada período ulterior de um ano.
10.3. Como acima se especificou (supra, 9.h e 9.i), atingido o tempo mínimo de cumprimento da pena de prisão relativamente indeterminada (em 10.07.2011), o tribunal, em aplicação do regime de execução da pena de prisão, apreciou e decidiu, por 3 vezes, não conceder a liberdade condicional ao peticionante, por considerar não verificados os respectivos pressupostos.
Em 12/03/2018, tendo em conta a data estabelecida de início do cumprimento da pena (10/03/1998), o tribunal, declarou cumprida, em 10/03/2018, a pena de 20 anos, que concretamente caberia aos crimes pelos quais o recluso foi condenado no processo nº 502/91.8TBBRG, e, na mesma decisão, em consequência da não concessão da liberdade condicional, determinou a abertura do processo de internamento, nos termos do disposto no artigo 164.º, n.º 2, e 165.º, n.º 4, do CEPMPL, para efeitos de execução da parte da pena que acresce àquela pena de 20 anos, até ao limite máximo de 25 anos (supra, 9.f e 9.g).
De acordo com a informação prestada, tendo o peticionante iniciado o cumprimento da pena em 10/03/1998 (supra, 9.c), o seu limite máximo, de 25 anos, só virá a ser atingido em 10/03/2023 (supra, 9.d).
11. Alega, porém, o peticionante que o TEP faz “tábua rasa” do anteriormente decidido por este Supremo Tribunal de Justiça “porque mantém a data de 10 de Março de 2018 como aquela correspondente ao momento em que está cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, quando, pelo Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça tal data é em 10 de Março de 2013, e o seu termo (limite máximo) em 10 de Março de 2018 (neste momento)”.
Embora a possa justificar, não é, porém, exacta esta afirmação referente ao acórdão de 28.5.2014 deste Tribunal, que conheceu do anterior pedido de habeas corpus, nem ela pode produzir os efeitos pretendidos pelo peticionante.
11.1. Pronunciando-se sobre o pedido de habeas corpus, o anterior acórdão verificou a legalidade da prisão à data em que foi proferido, em atenção ao denominado “princípio da actualidade”, tendo concluído que o peticionante, nessa data (28.5.2014), se encontrava “em cumprimento de uma pena de prisão relativamente indeterminada cujo limite máximo não foi alcançado”, “não estando alcançado o seu limite máximo”, não fixando, nem podendo fixar, por não ser da sua competência fazê-lo, a data em que tal limite máximo seria alcançado.
11.2. É certo que, na fundamentação desse acórdão, se faz referência à data de 10.03.2018 como podendo ser a data em que seria atingido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão relativamente indeterminada, no caso de ser aceite a argumentação do peticionante segundo a qual o seu cumprimento se teria iniciado em 10.03.1993 e não em 10.03.1998, na procedência da pretendida aplicação retroactiva de lei penal mais favorável (por virtude da alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, ao regime da liberdade condicional), em aplicação do artigo 63.º, n.º 1, do Código Penal, na sua nova redacção, de acordo com a qual “se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena”. Lê-se no acórdão: “se o que visa o requente é demonstrar que o limite máximo da pena de prisão – 25 anos – foi alcançado, ainda que aceitando, como o mesmo pretende, que deveria ter-lhe sido aplicada a lei penal mais favorável e, como assim, considerar-se para efeitos de cômputo inicial da mesma pena a data de 10.03.1993, o termo de tal pena só seria alcançado em 10 de Março de 2018”. “De que decorre que o arguido encontra-se, presentemente, a cumprir uma pena relativamente indeterminada, cujo termo ainda está longe de ser atingido, mesmo considerando que a actual redacção do artigo 63.º, número 1, do Código Penal vigente deveria ter sido aplicada retroactivamente, por resultar-lhe mais favorável”.
11.3. E, mais adiante, ao apreciar oficiosamente da aplicação do regime de liberdade condicional, diz o acórdão: “por outro lado, também não estamos perante uma situação em que o mesmo se encontre preso para além do prazo de concessão da liberdade condicional obrigatória. E isto na medida em que, tratando-se de uma pena relativamente indeterminada, a que aqui está em causa, o regime da liberdade condicional é adaptado a esse especial tipo de pena e não implica a concessão de liberdade condicional obrigatória. (...) Ora, como bem se viu, no caso vertente, o requerente não obteve a liberdade condicional quando atingiu [em 10.07.2011, como vem mencionado antes, acrescenta-se] o limite mínimo da respectiva pena relativamente indeterminada (13 anos e 4 meses de prisão), tendo já cumprido mais de 20 anos de prisão – pena que concretamente caberia ao crime cometido –, pelo que está, neste momento, sujeito ao regime do artigo 90.º, n.º 3, do Código Penal, que remete para as disposições legais que regem as medidas de segurança, e das quais resulta que a medida finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal, sendo a apreciação de tal questão obrigatória (...) quando se completar o período correspondente à pena que concretamente caberia ao crime cometido (no caso 20 anos de prisão, momento que já se encontra ultrapassado). De onde que a questão da libertação só deve ser oficiosamente reapreciada, renovando-se a instância nos termos do artigo 180.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em 03.07.2014, conforme consta da informação de folhas 21 e 22 [informação que se refere à renovação da instância de liberdade condicional, acrescenta-se] ”.
Como facilmente se extrai do texto do acórdão, considerado na sua totalidade, há que reconhecer que este segmento evidencia alguns lapsos.
Com efeito, se, como se afirma, a decisão de não concessão de liberdade condicional foi tomada (como apenas poderia ser) após ter sido atingido o período mínimo de duração da pena relativamente indeterminada (de 13 anos e 4 meses), em 10.07.2011, daí resulta que se considerou que o cumprimento da pena teve início em 10.03.1998 e não em 10.03.1993 (como pretendia o peticionante). Pelo que, diversamente do afirmado, à data em que foi proferido o acórdão (28.05.2014) não tinham decorrido, a partir dessa data, os 20 anos correspondentes à pena de prisão que caberia ao crime cometido, que apenas se completariam em 10.3.2018.
Por outro lado, a afirmação de que o peticionante estaria, à data do acórdão, sujeito ao regime do artigo 90.º, n.º 3, do Código Penal (o que só sucederia se estivesse concluído o período de 20 anos correspondente à pena que caberia ao crime cometido) não se mostra compatível com a renovação da instância do processo de liberdade condicional nos termos do artigo 180.º do CEPMPL, uma vez que esta não pode ser concedida depois de decorrido o tempo de duração da pena de prisão que caberia ao crime cometido (iniciando-se então a execução da pena restante, até ao limite de 25 anos, poderá ser concedida liberdade para prova, de acordo com o regime da medida de segurança de internamento, mas não a liberdade condicional).
12. Na argumentação do peticionante, reeditando fundamentação do anterior pedido de habeas corpus, tendo ele que cumprir penas sucessivas – a pena de prisão de 15 anos aplicada no processo n.º 260/84.8PLLSB e a pena de prisão relativamente indeterminada aplicada no processo n.º 502/91.8TBBRG, agora em execução –, o cumprimento desta pena deveria iniciar-se logo que cumprisse metade da primeira, o que levaria a que o início do cumprimento da segunda fosse fixado em 10.03.1993.
12.1. Como no anterior acórdão se refere, o condenado veio, em 2008, requerer a reabertura da audiência, nos termos do artigo 371.º-A do CPP, para efeitos de aplicação retroactiva da lei mais favorável, e, para que, por via disso, se fixasse que o cumprimento da pena relativamente indeterminada se iniciara em 10.3.1993. Porém, por decisão de 19.02.2008, o Senhor Juiz do Tribunal de Braga indeferiu o pedido, considerando que “a situação atinente à execução da pena não era enquadrável no artigo 371.º-A do CPP e que a competência para conhecer dessa questão se encontrava deferida ao Tribunal de Execução de Penas”.
12.2. Posteriormente, em 10.3.2010, foi a pena relativamente indeterminada liquidada no TEP, aí se estabelecendo que o cumprimento desta se iniciara em 10.03.1998 e que o seu limite mínimo (de 13 anos e 4 meses) se atingiria em 10.07.2011.
Mais se acrescentou nesse despacho que “não se vislumbra fundamento para admitir uma eventual colocação do recluso em liberdade condicional antes de atingido o limite mínimo da pena relativamente indeterminada em presença (cf. o artigo 90.º, n.º 1, do Código Penal), pena essa que, dada a sua especificidade, se encontra submetida a um diverso regime de acompanhamento/modo da sua execução, o que, afigura-se, impede que se impute no seu cumprimento período de reclusão sofrido em cumprimento de pena de prisão (determinada) ”.
12.3. Todas as decisões posteriores relativas à liberdade condicional – de 22.12.2013, que foi objecto de recurso improcedente para o Tribunal da Relação, de 23.02.2015 e de 12.05.2016 – analisaram os respectivos pressupostos tomando por referência a data de 10.03.1998, como sendo a data de início do cumprimento da pena relativamente indeterminada, sendo os cálculos das datas do cumprimento do limite mínimo da pena indeterminada (13 anos e 4 meses), do cumprimento da pena que concretamente caberia ao crime (20 anos) e do cumprimento da pena no seu limite máximo (25 anos) efectuados com base naquela data.
13. Do exposto resulta, assim, com segurança, que a data que deve ser considerada como sendo a de início de cumprimento da pena de prisão relativamente indeterminada é a data de 10.03.1998, e não a de 10.03.1993, como pretende o peticionante.
Sendo essa a data fixada na liquidação da pena, não tendo a liquidação sido impugnada, em devido tempo, por via de recurso ordinário, e não podendo, na presente decisão de providência de habeas corpus, alterar-se o anteriormente decidido no TEP, impõe-se que se proceda à verificação da legalidade da prisão tendo por referência essa mesma data.
14. Assim sendo, demonstra-se que, tendo iniciado o cumprimento da pena de prisão relativamente indeterminada em 10.03.1998, tendo atingido o tempo mínimo de cumprimento da pena (13 anos e 4meses) em 10.07.2011 e tendo completado o tempo de cumprimento da pena que concretamente caberia ao crime (20 anos) em 10.03.2018, sem que lhe tenha sido concedida a liberdade condicional, o peticionante encontra-se actualmente a cumprir o tempo que acresce a esta pena (5 anos), nos termos fixados na sentença condenatória, de acordo com o regime aplicável à execução de medida de segurança (artigo 90.º, n.º 3, do Código Penal), até que se mostre completado o tempo de cumprimento da pena relativamente indeterminada, no seu limite máximo de 25 anos, previsto para 10.03.2023, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Tribunal de Execução das Penas em aplicação do disposto nos artigos 92.º, n.º 1, 93.º, n.ºs 1 e 2, 94.º e 95.º do Código Penal e em consideração do remanescente (um sexto) da pena de 15 anos de prisão aplicada no processo n.º 260/84.8PLLSB, ainda não integralmente cumprida.
Pelo exposto, forçoso se impõe concluir que não se mostra verificado motivo de prisão ilegal previsto no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, nomeadamente o previsto na alínea c) deste preceito, em virtude de a prisão se manter dentro dos prazos fixados pela lei e determinados por decisão judicial.
Em consequência, deve o pedido ser indeferido.
III. Decisão
15. Termos em que, deliberando em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 223.º do CPP, acordam os juízes da secção criminal em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais.
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Março de 2018.
Lopes da Mota (Relator)
Vinício Ribeiro