I- A culpa traduz-se num juízo de censura ao agente por não ter adoptado um comportamento conforme a um dever e que podia e devia ter tido, de modo a evitar o acidente, quer porque não o previu (negligência inconsciente) quer porque confiou em que ele se não verificaria (negligência consciente).
II- A culpa deve ser aferida pelos cuidados exigíveis a um homem médio - medianamente prudente, diligente e capaz - colocado na posição do agente.
III- A culpa pode resultar não só da indevida violação de uma norma estradal, como ainda de simples, mas censurável, falta de atenção, de prudência e de cuidado.
IV- A sinalização das paragens e a obrigatoriedade de o movimento de entrada e saída de passageiros se fazer nesses locais, cria fundadas expectativas nos demais condutores em circulação, de que esses veículos de passageiros não estacionem, para aquele efeito, noutros locais ao acaso.
V- Traduz incompreensível falta de cuidado o condutor de um autocarro parar 40 metros depois de uma paragem destinada a tomar e a largar passageiros, para deixar sair um deles, que não desceu no local próprio, quando devia atentar que era seguido pelo do autor, e não procurou evitar a colisão.
VI- O autor, ao conduzir o seu veículo, se seguisse normalmente a condução e guardasse a distância adequada em relação ao autocarro que o precedia, não colidiria com ele da forma que o fez e com tal grau de destruição.
VII- Uma vez que não há elementos seguros que levem a considerar que uma das condutas sobreleve em termos de perigo ou de gravidade a outra, entende-se, face às circustâncias do caso e de harmonia com o regime legal aplicável, que a culpa deve ser igualmente repartida.
VIII- A proprietária do autocarro de passageiros, que seguia em serviço, conduzido por um seu motorista, tinha a direcção efectiva do veículo e utilizava-o no seu próprio interesse, por intermédio de comissário, pelo que é responsável a título de risco pelo acidente a que der causa.