DECISÃO
Considerando o que é disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal aos Tribunais da Relação estão conferidos poderes de cognição de facto e de direito.
Apreciando a lide recursiva apresentada pelo arguido … damos conta que o mesmo pretende colocar em crise o despacho judicial homologatório da execução das penas únicas, respectivamente, de 3 anos e 10 meses de prisão efectiva aplicada no cúmulo jurídico do Processo Comum nº 383/13.... e nº 604/17.... e da pena de 4 anos de prisão efectiva aplicada no cúmulo jurídico dos Processos nº 84/19...., nº 16/23.... e nº 145/23.....
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Conheçamos
Ressuma de todo o regime legal que o instituto da Liberdade Condicional é um incidente da execução da pena de prisão, e não já uma qualquer medida coactiva de socialização, cujo regime se acha fixado no artigo 61º da lei substantiva penal.
É, pois, ao invés de uma medida de clemência ou recompensa, um instituto que visa a promoção da reintegração social dos delinquentes condenados a penas de prisão de média e longa duração, tendo subjacente o combate ao efeito criminógeno que hoje é indissociável das penas privativas de liberdade.
Vale tudo por dizer, assim, que este instituto visa, pois, a criação de um hiato de transição, desde a fase da execução da pena de prisão e a liberdade definitiva, de molde a permitir ao condenado a sua integração gradual na comunidade, sujeita a deveres, de molde a obter, fortalecendo, o seu sentido de orientação social e normativo, naturalmente fragilizado pela reclusão.
Do regime legal vertido no artigo 61º do Código Penal verificamos a existência de duas modalidades da liberdade condicional:
- -A facultativa, cuja concessão determina a reunião dos requisitos formais e materiais a que dão corpo os nºs 1, 2 e 3 da versada norma;
- -A obrigatória, cuja concessão, para além do evidente consentimento do condenado, depende, também, da verificação do requisito formal aflorado no nº 4 da versada norma legal.
Aquando da alteração ao Código Penal introduzida pela Lei nº 59/2007 de 04/09 de Setembro é afinado um regime completo para regular a execução sucessiva de penas de prisão.
Foi, então, estabelecido no artigo 63º do Código Penal, sob a epígrafe “Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas”, que
1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.
Ressuma deste especial regime, desde logo, que o legislador pretendeu adestrar uma solução que contemple o condenado em penas privativas de liberdade desgarradas entre si, de molde a conceder-lhe um tratamento que garanta igualdade de tratamento aquele outro que se encontre em cumprimento de uma única pena de prisão.
Razão, por que, decorre, do nº 1 daquele dispositivo legal que “a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena”.
Outro tanto quando, nos termos do nº 2, ordena ao tribunal que, logo que admissível, profira decisão acerca da liberdade condicional, fazendo-o de forma simultânea relativamente à totalidade das penas.
Ideia esta reforçada quando, de acordo com o nº 3, explicita que sempre que a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceda seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
Volvendo ao caso dos autos é lidimo que, por ter sido conhecido o concurso superveniente de penas a que aludem as normas dos artigos 77º, nº 1 e 2 e 78º, nº 1 e 2 do Código Penal foi proferido acórdão cumulatório, datado de 18/12/2024, transitado em julgado, nos termos do qual foram aplicadas ao arguido AA as seguintes penas conjuntas do concurso:
. 3 anos e 10 meses de prisão efectiva, no cúmulo jurídico dos Processos nº 383/13.... e nº 604/17....;
. 4 anos de prisão efectiva, no cúmulo jurídico dos Processos nº 84/19...., nº 16/23.... e nº 145/23.....
Nos termos e para os efeitos cotejados nos artigos 42º, 61º, 80º e 81º, todos do Código Penal e nos artigos 477º, nº 2 e 479º ambos do Código do Processo Penal, concretamente para a liquidação da primeira das aludidas penas únicas de prisão aplicada ao condenado do seguinte modo, foi considerado:
Pena: 3 anos e 10 meses
Descontos: 2 anos e 2 meses
Inicio da pena: 20/02/2025
Metade da pena (1 ano e 11 meses i.e. 20/01/2027 – 2ª e 2 M=): 20/11/2024
Dois terços da pena (2 anos, 6 meses e 20 dias i.e. 09/09/2027 – 2A e 2M=): 09/07/2025
Termo da pena (3 anos e 10 meses i.e. 20/12/2028 – 2ª e 2M=): 20/10/2026
Já no que atina à segunda das mencionadas penas únicas de prisão que ao mesmo foi aplicada foi entendido:
Pena: 4 anos
Inicio da pena: 09/07/2025
Metade da pena (2 anos: 09/07/2027)
Dois terços da pena (2 anos e 8 meses: 09/03/2028)
Termo da pena (4 anos: 09/07/2029).
Cotejo esse que, como se conclui, não obedeceu à disciplina legal do artigo 63º da lei penal substantiva.
É que, de acordo com aquele específico regime, o arguido …, ora recorrente tem o direito a ver reconhecida a interrupção do cumprimento da primeira das duas penas únicas aquando do cumprimento de metade, sendo providenciado o seu desligamento e ligamento para cumprir a segunda das penas únicas.
Isto é, concretamente, tem que ser vir a ser considerado o desligamento do cumprimento daquela primeira pena a partir de 20/11/2024, data em que cumpre metade da pena, para ser ligado ao cumprimento da segunda das penas únicas consideradas.
De outro modo o arguido …, veria frustrado o seu direito a ver apreciada, conjuntamente, pelo tribunal a liberdade condicional, no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à duas penas.
Como veria colocado em crise, sem fundamento legal, o direito à concessão de liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
Vale tudo por dizer, nestes termos, que o despacho recorrido violou o disposto nº 63º, nº 1 do Código Penal, razão por que se determina a sua revogação, determinando que o arguido … seja desligado do cumprimento da pena de 3 anos e 10 meses efectiva (no cúmulo jurídico dos Processos nº 383/13.... e nº 604/17....) com efeitos a partir de 20/11/2024 e nessa data ligado ao cumprimento da pena de 4 anos de prisão efectiva (no cúmulo jurídico dos Processos nº 84/19...., nº 16/23.... e nº 145/23....).
Destarte, considerados os fundamentos de facto e de direito aduzidos, importará ditar a procedência da lide recursal apresentada pelo arguido …