I- A execução de acordão que, com fundamento em vicio de forma, anulou um acto administrativo, e operado pela renovação do acto, expurgado do vicio determinante da anulação.
II- E de atender a solicitada declaração judicial de inexistencia de causa legitima de inexecução do aludido acordão, se os autos mostram que a autoridade requerida apenas ordenou a revisão e reinstrução do processo administrativo.