IIFundamentação.
1. Delimitação dos poderes cognitivos do tribunal ad quem e objecto do recurso:
É hoje entendimento pacífico que as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Como se alcança de fls. 113 dos autos o Ministério Publico veio recorrer apenas no que se refere á homologação da desistência de queixa relativamente ao criem de ameaça agravada.
Será, portanto, só nessa parte, que apreciaremos a decisão recorrida.
Face a tal, temos, como
Questão a decidir:
Apreciar se:
- Se o despacho recorrido foi bem proferido ou se deverá ser anulado e ordenado o prosseguimento dos autos para efectuar julgamento, por não ser válida a desistência de queixa apresentada. Ou seja determinar qual a natureza do crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artº 153 e 155, nº 1 al. a).
2A decisão recorrida é do seguinte teor, (por trancrição):
“O arguido vem acusado da prática de três crimes de ofensa à integridade física simples e dois crimes de ameaça na forma agravada, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 143.°, n.º 1, e 153.°, n.º 1, e 155.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal
Atento o disposto no artigo 143.°, n.º 2, do Código Penal, o crime de ofensa à integridade física simples reveste natureza semipública.
Por seu turno, é nosso entendimento que o artigo 155.° do Código Penal estabelece apenas uma agravação dos tipos legais ínsitos nos artigos 153.° e 154.° do mesmo diploma, não prevendo, portanto, uma incriminação autónoma. Acresce que nos referidos artigos 153.º, n.º 1, e 155.°, n.º 1, alínea a), está em causa a tutela dos mesmos bens jurídicos. Assim sendo, consideramos que o crime em apreço mantém a natureza semipública (cfr. o artigo 153.°, n.º 2, do Código Penal).
Do exposto resulta que os crimes por que o arguido vem acusado admitem desistência de queixa. Assim, por ser legalmente admissível, tempestiva e apresentada por quem tem legitimidade para o efeito e dada a não oposição do arguido (cfr. fls, 186), homologo a desistência de fls. 169, extinguindo-se o procedimento criminal (artigos 113.°, n.º1, 116.°, n.º2, do Código Penal, 48.°, 49.°, 51.°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Notifique.”
3APRECIANDO.
Da natureza do crime.
Insurge-se o recorrente contra o facto de o juiz do tribunal "a quo" ter decidido que o crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155º do Cód. Penal, tal como o previsto pelo art. 153º, são de natureza semi-pública, não vendo razão para distinguir a natureza de um e outro, pelo que julgou válida a desistência de queixa.
Ora, o recorrente (M.P.) defende que assim não é, entendendo que o crime de ameaça agravada reveste natureza pública (arts. 153º e 155º, n ° 1, al. a), do Cód. Penal), pelo que não era relevante a desistência da queixa, em relação a tal crime, pugnando, por isso, pela revogação do despacho recorrido, nessa parte.
Vejamos então.
Como já se referiu acima, o arguido vinha acusado de três crimes de ofensas à integridade física simples previsto e punido no art. 143º n.º1 C. Penal e de dois crimes de ameaças agravadas, previsto e punido pelo art. 153º n.º 1 e art. 155º n.º 1 a) do mesmo diploma legal.
Quanto á natureza do crime ofensas à integridade física simples, dúvidas não existem de que a sua natureza é semi-pública, pelo que tal questão está “arrumada”
Apenas nos iremos, então, debruçar sobre a natureza do crime de ameaça também imputado ao arguido A..., ou seja os crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo art. 153º n.º 1 e art. 155º n.º 1 a) do C.Penal.
Isto porque, como se sabe, a desistência de queixa, sem oposição do arguido, só tem por efeito extinguir o procedimento criminal nos casos em que lei condicione a promoção deste à apresentação daquela.
Assim, relativamente aos crimes de natureza procedimental pública, a desistência de queixa é ineficaz.
Por isso, é da existência de uma disposição legal, que condicione a promoção do procedimento pelo crime de ameaça agravada, por que o arguido vinha acusado, ao exercício do direito de queixa, que iremos averiguar.
Dispõe o artº 153º do CP que: “1 – Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.”
Por sua vez, o art. 155º do CP, no seu nº 1 estipula que:
“1 - Quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º forem realizados:
- a)Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
- b)…………………………………………………
- c)……………………………………………..
- d)………………………………..
o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do nº 1 do art. 154º.”
Ora, são numerosos os casos em que a lei penal faz depender de queixa o procedimento criminal por determinados crimes, na sua variante simples (isto é não qualificada ou agravada), consagrando o carácter público do procedimento relativo aos crimes qualificados ou agravados.
Tal é o que sucede, por exemplo, com grande parte dos crimes contra propriedade e contra o património, como sejam os crimes de furto, abuso de confiança, dano, burla, burla relativa a seguros, burla informática, abuso de cartão de garantia ou de crédito e usura (vd. arts. 203º, 204º, 205º, 212º, 213º, 214º, 217º, 218º, 219º, 221º, 225º e 226º do CP).
No caso dos crimes de furto, dano e burla, a definição do tipo criminal básico e a cominação da pena aplicável à variante simples destes ilícitos constam de determinado artigo da lei, enquanto que em artigo ou artigos subsequentes se encontram descritas as circunstâncias qualificativas do crime e cominadas as molduras punitivas aplicáveis às respectivas variantes qualificadas.
Nestes casos, o artigo relativo ao crime simples contém a disposição “o procedimento criminal depende de queixa”, sendo esta aplicável apenas às situações tipificadas nesses artigos e que não incluam qualquer das circunstâncias qualificativas previstas nos artigos subsequentes.
Já quanto aos restantes ilícitos referenciados, as normas que descrevem o tipo criminal fundamental e cominam a pena aplicável ao crime simples e aquelas que prevêem as circunstâncias, que qualificam o crime, e as penalidades cominadas ao crime qualificado constam de um mesmo artigo da lei, encontrando-se intercaladas por uma disposição «o procedimento criminal depende de queixa», a qual, segundo é entendimento pacífico, vigora apenas para as situações previstas para as situações a que se referem os segmentos normativos que, no texto do artigo, a antecedem.
Por isso, somos de opinião que o regime do crime de ameaça se inscreverá na mesma tendência, isto é de semi-publicidade, quanto ao crime simples, e de publicidade, relativamente ao crime qualificado ou agravado.
Convém, porém, recordar que no artº 155º do CP, cuja redacção acima transcrita foi introduzida pela Lei nº 59/07 de 4/9, a lei penal utilizou uma técnica de qualificação pouco usual, ao definir num mesmo artigo os pressupostos de qualificação comuns a dois tipos de crime, definidos, por seu turno, nos dois artigos antecedentes.
Acrescentaremos ainda que na redacção do CP imediatamente anterior à Lei nº 59/07 de 4/9, o único caso de agravação qualificativa do crime de ameaça correspondia à hipótese agora prevista na al. a) do nº 1 do artº 155 do CP da versão actual e vinha previsto no nº 2 do artº 153º do CP, cujo nº 1, tal como no texto vigente, opera a definição do tipo básico desse crime, figurando neste artigo um nº 3 cujo conteúdo corresponde ao do nº 2 actual.
Isto para avançarmos e dizer que o conteúdo normativo do art. 155º do CP, na redacção anterior à Lei nº 59/07 de 4/9, era idêntico ao da versão actual, com diferença de, na lei antiga, se reportar unicamente ao crime de coacção, tipificado, antes e agora, no art. 154 do CP, sendo certo que este último artº 154º passou da redacção anterior do CP para a actual, sem qualquer alteração, excepto o seu nº 4.
Por tudo isso, somos de opinião que, confrontando o texto dos normativos legais em referência, na versão anterior à Lei nº 59/07 de 4/9 e na introduzida por este diploma, não é possível extrair outra conclusão que não a de que o legislador desta Reforma do Código Penal pretendeu unificar os pressupostos da agravação qualificativa dos crimes de ameaças e de coacção, bem como a natureza publica da variante agravada desses crimes, mediante a generalização aos dois ilícitos do regime até então privativo do crime de coacção, mantendo inalterado o regime de procedimentalidade de cada um desses crimes, na sua modalidade simples.
Assim sendo, concluímos, com a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais de segunda instância, que é pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º do CP. (Neste sentido, vidé, por todos, Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23-05-2011, Proc nº 368/10.0GEGMR, Relator: JORGE TEIXEIRA; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de e de 01-06-2011, Procº nº 1222/09.4T3AVR.C1, Relator: LUÍS RAMOS; e ainda, citados por este ultimo, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de (processo nº 1729/09.3PBAVR.C1), de 02 de Março de 2011, (processo n.º 550/09.3GCAVR.C1) e de 30 de Março de 2011 (processos nº 1596//08.4PBAVR.C1 e nº 400/09.0PBAVR.C1), do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Outubro de 2010, (processo nº 36/09.6PBSRQ.L1-3), do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Abril de 2011 (processo nº 53/09.6GBVNF.P1), de 01 de Julho de 2009 (processo n.º 968/07.6PBVLG.P1), de 15 de Setembro de 2010 (processo n.º 354/10.0PBVLG.P1) e de 29 de Setembro de 2010 (processo n.º 162/08.9GDGDM.P1), do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de Novembro de 2010 (processo n.º 343/09.8GBGMR.G1) e do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Novembro de 2009 (processo n.º 2140/08.9PAPTM.E1), todos in www.dgsi.pt.)
Por essa razão, a desistência de queixa formulada pelos ofendidos e aceite pelo arguido, relativamente aos crimes de ameaças agravadas, não tem a eficácia extintiva do procedimento criminal, na parte relativa a esses crimes.
Por conseguinte, e sem necessidade de mais considerações, terá o presente recurso de proceder e de ser determinado o normal prosseguimento do processo, quanto aos crimes em referência, o que se determina.