FUNDAMENTAÇÃO
1 – A existência dolo que abranja os estragos provocados no veículo do assistente
Ficou provado que o recorrente “ultrapassou o veículo do arguido e, por forma a fazê-lo parar e (...) travou o HR, pelo que o arguido com a dianteira do seu veículo embateu número indeterminado de vezes na parte traseira do veículo conduzido pelo ofendido, o que lhe causou um prejuízo no valor de 185.831$00”.
Entende o recorrente que este facto é irremediavelmente contraditório com o facto de se ter considerado «não provado» que o arguido quisesse provocar estragos no veículo do recorrente.
Sem o mencionar, estará o recorrente a pensar no vício do art. 410 nº 2 al. b) do CPP.
Mas nenhuma contradição existe.
Aliás, a sentença esclarece de forma clara a razão da «não prova» do facto que integra o dolo: o arguido e o assistente afirmaram que este, depois de ultrapassar o veículo do arguido, travou ou abrandou a marcha, a fim de conseguir impedir a marcha do arguido que seguia imediatamente atrás. Trata-se de uma situação em que os factos são dinâmicos. Depois do primeiro embate, muitas hipóteses ficam em aberto para explicar os outros embates. Pode, por exemplo, o arguido ter pensado que o assistente iria desistir de tentar parar a sua marcha e, ao encetar a fuga, ter batido novamente na traseira do veículo do assistente. Pode também, é certo, ter batido novamente no veículo do assistente de forma intencional. Mas a sra. juiz julgou segundo a sua livre convicção, conforme lhe impõe o art. 127 do CPP, e, suscitando-se-lhe dúvidas sobre as reais intenções do arguido, não lhe restava, por respeito ao princípio in dubio pro reo considerar como não provada a existência de dolo na parte relativa aos danos.
Excluída a existência de dolo, não sendo criminalmente punível o dano por negligência, nenhuma censura merece a absolvição do arguido, nesta parte.
2 – O erro notório na apreciação da prova
Ao contrário do que se afirma na motivação do recurso, na sentença não se deu como «não provado» que o arguido “sabia que o veículo do recorrente não lhe pertencia”.
Se assim fosse, estaríamos perante um erro notório na apreciação da prova (art. 410 nº 2 al. c) do CPP), pois afigura-se evidente que o comum dos cidadãos sabe de que automóveis é proprietário. Todos os outros são, naturalmente, coisa alheia.
Mas o que a sra. juiz deu como «não provado» foi que “o arguido quisesse provocar estragos na viatura do ofendido e utilizá-la ... bem sabendo que tal veículo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do respectivo proprietário”. A frase tem dois segmentos, separados, na própria sentença, por três pontos. A segunda parte é indissociável da primeira. Significa, no contexto em que está inserida, que não se provou que o arguido quisesse causar estragos ou utilizar veículo que sabia não ser seu.
3A contradição insanável da fundamentação – art. 410 nº 2 al. b) do CPP
No ponto nº 9 considerou-se «provado» que “o arguido quis e conseguiu causar medo e receio ao ofendido ao apontar-lhe uma arma e ameaçando-lhe a vida e a integridade física”; e no ponto nº 12 que “o ofendido teve medo, receio e susto e temeu também pela sua filha menor e companheira que o acompanhavam, tendo também aquela ficado em pânico e apavorada”.
Por outro lado considerou-se não provado:
- que o ofendido tivesse tido pavor e ficasse em sofrimento, com angústia, dor e sofresse vexame; e - que a filha do ofendido ficasse em pânico e apavorada.
No que diz respeito ao estado de espírito do ofendido, há uma evidente gradação do «menos» provado para o «mais» não provado. O medo, o receio e o susto (provados), são algo menos que o pavor (não provado). Foi uma gradação que o tribunal, na sua livre convicção (art. 127), entendeu fazer e que, nessa medida, é insindicável.
Mas já não se percebe, nem explica a sentença na motivação, porque razão o tribunal deu como «não provado» que o demandante tenha tido «sofrimento», «dor» e «vexame». «Vexar» significa “fazer passar alguém por uma vergonha, humilhar” – Diccionário de Português, Porto Editora, 3ª ed. Não se vê como um cidadão comum, a quem foi apontada uma pistola na via pública, que ainda por cima foi disparada, possa deixar de ter tido os sentimentos referidos. As regras da experiência (arts. 127 e corpo do nº 2 do art. 410 do CPP) indicam-nos uma conclusão diferente da sentença.
Assim, o facto nº 12 ficará com a seguinte redacção:
12 - o ofendido teve medo, receio e susto, sofreu dor e vexame, e temeu também pela sua filha menor e companheira que o acompanhavam, tendo também aquela ficado em pânico e apavorada;
Há também uma contradição insanável quando, simultaneamente, o tribunal deu como «provado» e «não provado» que a filha do recorrente ficou em «pânico e apavorada».
Mas essa contradição não é relevante para a decisão do recurso, porque a filha do demandante, não deduziu pedido cível invocando a violação de direito próprio decorrente do pânico e pavor que terá sentido.
4O crime de furto de uso de veículo
Ficou provado que o arguido “ao ver-se impedido de sair do local, já que o viaduto só tem um sentido e o carro do ofendido se encontrava a obstruir a passagem, dirigiu-se para a viatura do ofendido e conduziu-a até uns metros mais à frente, ao mesmo tempo que a sua namorada, que o acompanhava, conduzia o MS, abandonando depois o local”.
Entende o recorrente que este comportamento cai na previsão do art. 208 nº 1 do Cod. Penal.
Vejamos:
O crime de furto de uso de veículo está inserido no capítulo dos «crimes contra a propriedade». O que nele se tutela é o direito do proprietário poder gozar de modo pleno e exclusivo do uso, fruição e disposição de um meio de transporte que lhe pertence (cfr. art. 1305 do CC). Embora o agente do crime actue sem intuito de apropriação, ele viola o direito de propriedade do ofendido, porque, passando a utilizar o veículo, impede aquele gozo indissociável do conteúdo do direito de propriedade. Ou seja, para que o crime exista é necessário que a utilidade do veículo, nomeadamente enquanto meio de transporte, passe da disponibilidade do proprietário para a do agente do crime.
Nada disso se verifica no caso em apreço. É certo que o arguido entrou no veículo do recorrente, mas apenas para o retirar do local e desimpedir a sua passagem. Não «usou» o veículo (para os efeitos do art. 208 do Cod. Penal), porque não retirou dele qualquer das utilidades que normalmente ele proporciona ao proprietário. Nem privou este do gozo dessas utilidades.
Por isso não cometeu o crime que lhe foi imputado.
5A pena pelo crime de ameaças
Entende o recorrente que a pena por este crime deverá ser mais elevada e mais gravosa.
Porém:
O acórdão de fixação de jurisprudência 8/99 de 30-10-97 (DR Iª Série - A de 10-8-99), o STJ firmou jurisprudência no sentido de que «o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir».
Nos termos do art. 71 do Cod. Penal “a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, far-se-à em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes” «Culpa» e «prevenção» são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena (ou de determinação concreta da pena) –. Figueiredo Dias, As Consequências do Crime, pag. 214.
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Ou seja, estão aqui em causa interesses de prevenção geral positiva e de prevenção especial de socialização.
Ora a prossecução dos fins visados por estes interesses nada tem a ver com a tutela dos interesses particulares do ofendido, mas com exigências de outra ordem, que o transcendem, e que apenas ao Estado incumbe tutelar.
Não existindo aquele «concreto e próprio interesse em agir», não pode, nesta parte, o assistente recorrer – art. 401 nº 2 do CPP.
6A indemnização
a) A compensação pelas deslocações do recorrente à polícia, companhia de seguros, advogado, etc.
Quando alguém pretende ser indemnizado, nomeadamente por ter ocorrido uma violação ilícita de um seu direito, pode seguir várias vias. Pode, simplesmente, contratar os serviços de um advogado, a quem encarrega de tratar de todos os trâmites necessários à satisfação dos seus direitos; pode contactar directamente autoridades judiciais, policiais, companhias de seguros, etc.; pode, ou não, socorrer-se dos mecanismos de assistência jurídica e de apoio judiciário previstos na lei; ou, pode, simplesmente, contactar o devedor e obter directamente o pagamento da indemnização.
São distintos os custos decorrentes das diversas vias à disposição de quem quer ser indemnizado, sendo que o titular do direito à indemnização é totalmente livre na escolha da opção a tomar.
A parte pode decidir contratar um determinado advogado, que cobra honorários mais elevados, em desfavor de outro, em quem deposita menor confiança; pode solicitar ao escritório do advogado escolhido que obtenha documentos que poderiam ser obtidos pessoalmente, poupando assim deslocações e perdas de tempo, ou pode decidir obter directamente os documentos, poupando dinheiro, mas gastando tempo.
Nenhuma dessas opções e despesas cai no âmbito da indemnização, pois não podem ser tomadas como dano resultante do acto do lesante (art. 483 do CC), sendo antes resultado da via livremente escolhida pelo demandante para o exercício dos seus direitos. Por exemplo, os honorários do advogado são resultado de um contrato estabelecido entre a parte e o causídico, ao qual o demandado é totalmente estranho, competindo àquela a sua satisfação – neste sentido, entre outros, v. acs. STJ de 21, 9-95 CJ stj, tomo III, pag. 194; RC de 2-12-93 CJ tomo V, pag. 64; e RP de 23-11-94 CJ tomo V, pag. 254. O exercício de direitos próprios acarreta, muitas vezes, despesas, havendo no ordenamento jurídico meios para impedir que ninguém fique impedido de litigar por insuficiência económica.
Assim, nesta parte, improcede o recurso.
b) Os danos não patrimoniais Os danos não patrimoniais não têm uma dimensão directamente económica. Atingem valores de carácter espiritual ou moral, como a saúde, a dignidade e a honra da pessoa, por forma a traduzirem-se em sofrimento, dor, desgosto, etc.. Ainda assim, são mitigáveis compensatoriamente, através do arbitramento de certas quantias em dinheiro, desde que tenham gravidade suficiente para merecer a tutela do Direito - arts. 496 nº 1 e 566 nº 2 do Cod. Civil.
Não sendo directamente mensurável, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (art. 496 nº 3), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. A indemnização reveste, neste caso dos danos não patrimoniais, uma natureza essencialmente mista: por um lado visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral, 1980, Vol. I, pag. 502.
Com estas coordenadas, há a considerar que o comportamento do arguido foi gravíssimo e socialmente intolerável. Sacar duma pistola, apontá-la ao opositor e efectuar um disparo, por causa de uma mera desinteligência de trânsito, é algo susceptível de causar os maiores e sérios «medo, receio, susto, dor e vexame», quer pela segurança própria, quer pela dos acompanhantes de quem é vítima de tal desvario (cfr. facto nº 12).
Este é, aliás, um dos casos típicos em que no montante da indemnização deve ser acentuada a referida dimensão de reprovação ou castigo, no plano civilístico, da conduta do agente.
Por isso, o montante fixado na sentença deve ser substancialmente elevado, mostrando-se ajustado o valor de 800 euros.