I- A declaração de falencia sem previa audiencia do requerido prevista no artigo 3 do Decreto-Lei n. 4/76, resulta de norma de natureza processual, que não invalida o direito de defesa do requerido, a exercer por impugnação, como ja previa o Codigo de Processo Civil quanto a falencia, e preve ainda para o arresto, o embargo de obra nova e a restituição provisoria de posse.
II- A apreensão de bens antes de declarada a falencia e o direito do Estado de retirar da massa falida bens não são atentatorios do direito de propriedade, uma vez que tais bens são avaliados e o Estado obrigado a entregar o valor em dinheiro.
III- Consequentemente, o Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro, não ofende os principios constitucionais.
IV- A insuficiencia do activo a que a lei se refere não se revela pelo simples desequilibrio aritmetico do activo face ao passivo, pois ha que ter presente o credito.
V- Para se ter por verificada a cessação de pagamentos e necessario que se demontre, em concreto, quais os pagamentos que deixaram de ser feitos e em que circunstancias a recusa desses pagamentos ocorreu.