Acordam em conferência na 1ª Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Vereador do Pelouro do Urbanismo e Fiscalização da Câmara Municipal de Gaia interpôs recurso para o STA da decisão do TAC do Porto de 16.10.2000 pela qual foi julgada parcialmente procedente, por provado apenas em parte e anulado, o acto impugnado do Vereador da Câmara Municipal de Gaia, de 16.8.98, que ordenara a A... que requeresse a mudança de uso da fracção de um condomínio que estava licenciado para escritório, e, não, para consultório.
Notificados os mandatários das partes da admissão do recurso, concluiu o recorrente da seguinte forma:
1º A sentença sob censura fez errada interpretação e aplicação da previsão do art. 100 do CPA.
2º A decisão recorrida está em manifesta oposição com os seus fundamentos o que constitui motivo para a sua nulidade prescrito na alínea c) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
3º A sentença sub judice viola assim o art.100º do CPA, o art.1422º, n.º2 alíneas c)e d) e n.º4 do CPC, art.38º do R.M.E.U. e art.30º do D.L.445/91 (redacção do D.L.250/94 de 15 de Outubro).
II- Pelo despacho judicial de fls.92 foi sustentada a decisão recorrida, não tendo a recorrida particular contra alegado.
III- MP junto do STA emitiu parecer no sentido de a decisão recorrida ser nula, por excesso de pronúncia, já que ao considerar o acto anulável por vício de forma, não podia conhecer dos vícios de fundo. Assim, no entender daquele Magistrado, deveria ser concedido parcial provimento ao recurso jurisdicional, declarando-se nula a sentença na parte em que conhecera dos vícios de violação imputados ao acto recorrido e não provido o recurso quanto à pretendida errada interpretação e aplicação do art.100º do CPA.
IV- A recorrida A ..., notificada para se pronunciar sobre a arguida nulidade, veio referir que a decisão recorrida não se devia ter pronunciado sobre o fundo da questão e que não havia sido notificada pelo recorrente da apresentação das alegações, pelo que arguia qualquer nulidade ou irregularidade que se tivesse verificado nesse âmbito.
V- Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A) A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1º
Por exposição- queixa datada de 10.4.1997 foi dado a conhecer à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia que A... estava a utilizar a fracção correspondente à letra “...”, sala ... do prédio sito na R. ...... n.º... em Mafamude, da qual era proprietária, para fim diferente do que fora estabelecido na licença de habitabilidade e na propriedade horizontal.
2º)
No seguimento daquela exposição os serviços da Câmara Municipal de Gaia foram inspeccionar o local tendo constatado que a A... efectivamente aí exercia medicina, não havendo por isso lugar a qualquer intervenção da Câmara.
3º)
Foi proferido, então, despacho onde era mencionado que a A... não tinha autorização dos restantes condóminos para exercer a medicina na sua fracção ,pelo que a fiscalização se deveria pronunciar a esse respeito.
4º)
A fiscalização ,tendo em conta a falta da referida autorização, entendeu ser a A... notificada para cessar a actividade.
5º)
Ordenada à fiscalização da Câmara que fosse averiguado se a situação se mantinha, a mesma fiscalização concluiu no sentido de não se verificar alteração da situação em relação à data anterior à queixa apresentada.
6º)
Foi, então, emitido parecer no sentido de que a A... não teria que ter qualquer autorização dos restantes condóminos para afectar a sua fracção a consultório médico, quando a mesma tinha como fim declarado o de escritório.
7º)
Vereador do Pelouro do Urbanismo e Fiscalização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia concordou com o parecer referido no número anterior e ordenou o arquivamento do processo.
8º)
Após ter conhecimento do arquivamento do processo a autora da queixa “voltou à carga” tendo, então, sido emitido parecer, com o qual concordou o Vereador da Câmara em 16.8.98., no sentido da recorrente ser notificada para proceder à mudança de uso da sua fracção.
9º)
A fracção “G” atrás referida é propriedade de A... e destina-se a escritório .
B- Da fundamentação de facto e de direito
São as seguintes as questões a apreciar:
1ª Apurar-se se verificou qualquer nulidade ou irregularidade por à recorrida A... não terem sido enviadas cópias das alegações do recorrente;
2ª Apurar se a sentença recorrida é nula, quer sobre a perspectiva da alínea c) do n.º1 do art. 668 do CPC, quer do art. 668 n.º 1 alínea d) do mesmo Código.
Quanto à primeira questão:
Nos termos dos arts. 102 e segs. Da LPTA, os recursos jurisdicionais no contencioso administrativo têm um regime específico ao qual só é aplicada a lei do processo civil de forma supletiva e com adaptações. Assim, o art. 106 da LPTA prescreve um regime de apresentação de alegações, segundo o qual, notificado o recorrente do despacho de admissão do recurso, o recorrido tem o prazo de 20 dias para apresentar alegações, que se segue, sem necessidade de notificação da outra parte, após o termo do prazo de 20 dias concedido ao recorrente.
No caso dos autos , interposto o recurso pelo Vereador do Pelouro em 2.11.2000, os mandatários das partes foram notificados em 17.11.2000 do despacho judicial de 10.11.2000 que admitira o recurso interposto. O recorrente veio a apresentar as suas alegações em 20.12.2000, pelo que cabia à recorrida apresentar contra-alegações decorrido o prazo de 20 dias após 17.11.2000. Não o tendo feito, não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade, face ao regime específico aplicável no contencioso administrativo, que continua a vigorar, não obstante as alterações ao CPC em vigor.
Quanto à segunda questão:
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida está em manifesta oposição com os seus fundamentos. Para tal refere na sua alegação, que. numa 1ª parte se considera a audiência prévia em relação ao interessado, como formalismo essencial sendo, como tal, anulável o acto impugnado; mas, numa 2ª parte, aquele acto já seria válido e legal, segundo a sentença recorrida, invocando os arts. 1422º n.º2 alíneas c)e d) e n.º4 do CC e art.38 do R.M.E.U
Juiz do tribunal a quo sustentou não se verificar a arguida contradição.
Já o MP junto do STA veio referir que a sentença ao pronunciar-se sobre os vícios substanciais que afectavam o acto , depois de considerar ter-se verificado o vício de forma, teria apreciado questão que já não poderia ter ponderado.
Apreciemos, então, a questão colocada na dupla vertente assinalada.
A decisão recorrida, referindo que o acto recorrido foi precedido de uma instrução quase exaustiva, concluiu, no entanto, na sua 1ª parte, que a ora recorrida deveria ter sido ouvida, quanto ao sentido da decisão a proferir, designadamente por haver dois possíveis entendimentos quanto à legalidade ou ilegalidade da destinação do andar para consultório, atendendo a que o mesmo no pacto constitutivo figurava como “escritório” Daí que tivesse finalizado, que, por o acto ter violado o art. 100 do CPA o acto em causa deveria ser anulado.
A decisão recorrida entendeu assim e bem, que face ao teor do acto recorrido e à instrução que lhe estava subjacente, que o vício de forma relativo à falta de audiência prévia era prioritário em relação à apreciação dos vícios de fundo que, eventualmente, afectariam o acto. E fê-lo em concordância com o entendimento que este STA tem adoptado, por diversas vezes, considerando que um vício formal que afecta a formação da vontade administrativa deve ser apreciado antes dos vícios que influem na formulação da própria vontade, desde que se esteja, como é o caso previsto no art. 100 do CPA, perante uma situação em que o interessado pode contrapor, perante a proposta de decisão a adoptar pela autoridade administrativa, novos elementos susceptíveis de contraditar a posição tomada e influenciar a decisão final.
Ora, no caso e de acordo com o processo instrutor, não se está somente perante uma diferente qualificação jurídica do conceito de escritório adoptado pelos serviços da Câmara, numa primeira fase, englobando neles o “consultório” da ora recorrida, e, noutro considerando que o conceito de “consultório” não caberia no conceito de escritório. É que, como a recorrida alegou na sua petição inicial e os serviços camarários consideraram numa 1ª fase da instrução, em que decidiram arquivar o processo, foi entendido que aqueles conceitos teriam que ser interpretados à luz da situação de facto relativa à poluição sonora produzida na fracção em causa e às condições específicas em que o referido consultório funcionava. Já numa segunda fase de apreciação, a Câmara, impulsionada pela queixa de um dos condóminos resolveu tratar por igual aquilo que em princípio não era igual, uma vez que a queixosa quereria instalar no referido edifício um salão de cabeleireiro, tendo a informação produzida sobre a queixa e o despacho que intimou a recorrida particular, ignorado toda a instrução anterior para se debruçar sobre a questão sobre um ponto de vista meramente conceitual. Daí que se impusesse, como foi decidido, que antes do acto recorrido ter sido proferido e no uso do cumprimento do art.100 n.º1 do CPA, houvesse lugar à audição da ora recorrida. Nessa audição a ora recorrida poderia trazer ao processo elementos que sustentassem a sua posição, invocar a própria posição anterior dos serviços, invocar, até, entendimentos jurídicos diferentes dos admitidos pelo despacho recorrido face à situação de facto concretamente existente.
Assente, pois, pela decisão recorrida que o acto em causa deveria ser anulado por violação do art. 100º do CPA, esgotou-se o poder jurisdicional de definição da situação concreta que lhe cabia resolver. Efectivamente, anulado o acto recorrido com fundamento numa das causas de pedir invocadas e precedendo a apreciação daquele vício, a apreciação das demais questões, ficava prejudicada a apreciação da questão de fundo, atento o disposto no art. 660 n.2 do CPC, aplicável por força do art. 1º da LPTA.
A decisão recorrida não sendo, assim, contraditória, pois não há propriamente, oposição entre o decidido quanto à questão do vício de forma e do vício de fundo, acabou, afinal, por tomar conhecimento de questão que não podia conhecer, atento o disposto no art.668º n.1 alínea d) CPC e 1º da LPTA e é, nessa perspectiva, nula
DECISÃO : Termos em que acordam nesta Secção:
a) Em declarar nula a sentença, na parte em que julgou não violados os arts. 38º do R.M.E.U. e 1422º, n.º 2 , alínea c) e d) do n.º 4 do Código Civil;
a) Em confirmar a decisão recorrida quanto à declaração de anulabilidade do acto recorrido por violação do art. 100 n.º 1 do CPA;
c) Em declarar a anulabilidade do acto contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2002
Marques Borges – Relator – João Belchior – Adelino Lopes.