Não enfermam de inconstitucionalidade os seguintes artigos do DL 30689, de 27/08/40 : artigo 1 - que, nos seus corpo e §5 1 e 2, concede o prazo de 90 dias para a reconstituição aos estabelecimentos bancários que tenham suspendido pagamentos, subtrai a declaração do seu estado de falência às disposições do CPC e proibe a propositura de execução ou a sua prossecução aos credores por crédito anterior à data da suspenção de pagamento, salvo o disposto no diploma - , 11 - que estabelece a forma de portaria do Ministro Das Finanças para a retirada de autorização de exercício do bancário e para a determinação de imediata liquidação - , 20 - que estabelece a composição de tal comissão liquidatária - e 21 - que elenca as competências de tal comissão liquidatária.
Já violava a Constituição o disposto no artigo 12 desse diploma, na parte em que estabelecia que não era admitida impugnação ou recurso da portaria do Ministro Das Finanças.
A natureza (especial) do processo de liquidação das instituições bancárias não o integra no domínio de monopólio do juiz.
Os direitos dos particulares, designadamente o direito de defesa, bastam-se com a garantia constitucional da via judiciária.
A comissão liquidatária da caixa económica Faialense,
SA (em liquidação) é competente para a representar em juízo.