B) O DIREITO APLICÁVEL
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consistem em saber se:
- a)A falta de assinatura dos 16 documentos referidos nas alíneas F), G) e H) da matéria de facto por todos os membros da Administração, nomeadamente os que contêm as “contas do exercício” e respectivo “anexo ao balanço e à demonstração dos resultados do ano 1998” e do Relatório e Parecer do Conselho Fiscal, constante de fls. 54 dos autos, (que não se mostra assinado por um dos vogais do mesmo Conselho, Alberto […], sem que se mostre justificada a eventual recusa da assinatura desses documentos), nos termos da matéria de facto sob as alíneas J) e K) da matéria de facto, determina a anulabilidade da respectiva deliberação de aprovação, como decidiu o tribunal a quo, ou se constituí mera irregularidade que pode ser sanada em prazo a fixar pelo tribunal, como pretende a apelante (conclusões 1.ª a 3.ª);
- b)As deliberações que elegeram o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal para o quadriénio de 1998 a 2002 não enfermam de qualquer vício próprio e específico não sendo afectadas pela falta de assinaturas nos documentos de prestação de contas (conclusão 4.ª);
- c)A deliberação que elegeu a Mesa da Assembleia-geral para o mesmo quadriénio foi votada favoravelmente pelas Autoras não tendo estas o direito de a impugnar (conclusão 5.ª).
Vejamos.
I. Quanto à primeira questão, a saber, se a falta de assinaturas nas contas de exercício e no parecer do Conselho Fiscal implica a anulabilidade da deliberação que aprovou uns e outros ou se constitui mera irregularidade sanável em prazo a fixar pelo tribunal.
I. 1. Relativamente ao relatório de gestão e contas de exercício dispõe o art.º 65.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais que: “…devem ser assinados por todos os membros da administração; a recusa de assinatura de qualquer deles deve ser justificada no documento a que respeita e explicada pelo próprio perante o órgão competente para a aprovação, ainda que já tenha cessado funções”.
Como acima consta em J) da matéria de facto, as contas de exercício e restantes documentos que as acompanham não estão assinadas por todos os elementos da administração, sem que deles conste justificação de recusa de assinatura.
O art.º 69.º, n.º 1, do C. S. Comerciais sanciona com a anulabilidade as deliberações tomadas pelos sócios com “…violação dos preceitos legais relativos à elaboração do relatório de gestão, das contas de exercício e de demais documentos de prestação de contas…” pelo que, prima facie, a deliberação em causa é anulável.
Pretende a apelante que esse vício se deve considerar sanado por duas vias, sendo a primeira a presença de todos os elementos da administração na Assembleia em que foi tomada a deliberação e a segunda a pouca gravidade da omissão, a ser corrigida em prazo a fixar pelo tribunal.
Em relação à primeira, o art.º 379.º, n.º 4 do C. S. C. dispõe que os administradores devem estar presentes nas assembleias gerais de accionistas mas nada em tal preceito, ou noutro, autoriza a interpretação segundo a qual essa presença substitui a obrigatoriedade de assinatura estabelecida pelo art.º 65.º, n.º 3 ou pode suprir a omissão correspondente.
É que as contas de exercício não são apresentadas em exclusivo interesse dos sócios, estando presentes na sua apresentação interesses de natureza e ordem pública, como sejam os de natureza fiscal e os de mercado, nestes incluídos os interesses de futuros accionistas.
A segunda – a pouca gravidade da irregularidade a que se reporta o art.º 69.º, n.º 2, do C. S. C – respeita à irregularidade substancial das contas e não à forma da sua apresentação, pelo que a sua aplicação à situação sub judice teria de ser feita através do processo interpretativo de integração de lacunas consagrado no art.º 10.º do C. Civil.
Ora, a situação em causa – ausência de assinatura – encontra-se prevista e regulada na lei, e com uma disciplina diferente da pretendida pela apelante, pelo que não pode falar-se de lacuna e muito menos pretender integrar-se com uma disciplina contrária à legalmente estabelecida.
Acresce que, não havendo dúvidas sobre a obrigatoriedade legal das assinaturas em causa, existindo o propósito de sanação do vício, o mesmo poderia ter sido concretizado de motu proprio, na própria assembleia (1) ou posteriormente, sem necessidade de intervenção do tribunal e não o foi.
Não se trata, pois, de mera irregularidade, mas do vício de anulabilidade.
I. 2. Relativamente ao parecer do Conselho Fiscal, que é um acto da competência deste nos termos do art.º 420.º, n.º 1, al. g) do C. S. C, dispõe o art.º 423.º, n.º 2, do C. S. C, que o mesmo delibera por maioria, devendo os membros discordantes fazer inserir na acta respectiva os motivos da sua discordância.
O art.º 422.º, n.º 1, al. a) do C. S. C, sob a epígrafe “Deveres dos membros do conselho fiscal”, impõe aos membros do conselho fiscal o dever de participar nas reuniões respectivas, a realizar, pelo menos, todos os trimestres (art.º 423.º, n.º 1).
E o art.º 423.º, n.º 4 determina que de cada reunião deve ser lavrada acta, assinada por todos os que nela tenham participado.
De tais preceitos e também da definição das competências do Conselho Fiscal (art.º 420.º) e dos seus poderes (art.º 421.º) se pode extrair, por um lado, a obrigatoriedade da participação activa de todos os membros do conselho fiscal na elaboração do parecer sobre o relatório e contas apresentados pela administração e por outro, a possibilidade de faltar algum dos seu elementos, sem que isso inviabilize a possibilidade da reunião e invalide as deliberações nela tomadas.
Todavia, o facto de as suas deliberações serem tomadas por maioria, não autoriza a afirmação da apelante no sentido de que a existência de maioria dispensa a assinatura de um dos vogais (2) ou torna inócua a sua inexistência.
No caso sub judice, atenta a matéria de facto supra descrita em K) da matéria de facto, sabemos apenas que, o Relatório e Parecer do Conselho Fiscal, constante de fls. 54 dos autos, não se mostra assinado por um dos vogais do mesmo Conselho, Alberto […], sem que se mostre justificada a eventual recusa da assinatura desses documentos, desconhecendo-se se esse vogal esteve presente, votou favoravelmente e não assinou, esteve presente, votou contra e não assinou nem fez inserir na acta os motivos da sua discordância, ou nem sequer esteve presente.
Tratando-se de Relatório e Parecer resultantes de deliberação formada por maioria não podia o mesmo deixar de se fazer acompanhar da acta respectiva pois, só assim, ficamos em condições de saber se foram observadas as normas legais que regulam o funcionamento de tal órgão de fiscalização.
Tal não acontece, o que configura o vício de anulabilidade da deliberação da Assembleia-Geral em que Relatório e Parecer foram considerados.
De facto, ao contrário do expendido pela apelante ao dizer que em parte alguma a lei comina essa anulabilidade, o art.º 58.º, n.º 1, al. a) do C. S. C. sanciona com a anulabilidade as deliberações que violem disposições legais quando no caso não caiba a nulidade, estabelecida pelo art.º 56.º do mesmo Código.
A deliberação em causa, ao aceitar um Relatório e Parecer que não respeitou as disposições legais respectivas, incorreu na mesma ilegalidade, pelo que, também por esta via, a deliberação é anulável.
Improcedem, pois, as conclusões da apelação quanto a esta questão.
II. Quanto à segunda questão, a saber, se as deliberações que elegeram o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal para o quadriénio de 1998 a 2002 são afectadas pela falta de assinaturas nos documentos de prestação de contas.
II. 1. A sentença sob recurso julgou a acção procedente, nesta parte, por considerar, em síntese, que a invalidade da deliberação que aprovou o relatório de gestão e as contas de exercício, determinava também a invalidade destas deliberações.
Não vislumbramos, todavia, que assim seja.
A assembleia-geral em causa, apresentava sob os n.ºs 4.º e 5.º da respectiva ordem de trabalhos, a eleição do Conselho de Administração e do respectivo presidente para o quadriénio de 1999-2002 e a eleição do Conselho Fiscal e do respectivo presidente e seus suplentes para o quadriénio de 1999-2002 (al. E) da matéria de facto supra).
Como dispõe o art.º 376.º, n.º 1, al. d) do C. S. C. a assembleia geral anual dos accionistas para aprovação de contas deve proceder também à eleições que sejam da sua competência.
Este acto eleitoral podendo, pois, ocorrer aquando da prestação de contas participa das regras gerais sobre a realização dessa assembleia (art.ºs 373.º a 389.º) e também tem regras próprias, é, todavia, um acto distinto.
E como acto distinto que é o único vício que as AA/apeladas lhe imputam é a falta de informação quanto às listas dos órgãos sociais propostos que, no seu entender, não observaram os requisitos exigidos pelo art.º. 289, n.º 1, aI. d) do C.S.C. por não terem sido prestados os elementos mínimos de informação requeridos, indispensáveis ao esclarecimento das AA para o exercício do seu direito de voto.
É certo que esta alegada falta de informação também se estende, no entendimento das AA/apelantes às restantes matérias, mas esta alegação não permite, só por si, considerar inválida a deliberação relativa à eleição dos órgãos sociais como mera consequência do vício que inquina a deliberação de aprovação do relatório de gestão e contas de exercício.
II. 2. Quanto à alegada falta de informação.
Relativamente à informação a prestar aos sócios o C. S. Comerciais consagra no seu art.º 288.º, de formas genérica, o direito mínimo à informação e no seu art.º 289.º, de forma especificar, para a preparação da assembleia geral, descreve quais as informações preparatórias da assembleia geral que devem ser facultadas para consulta dos accionistas.
Pretendem as AA/apeladas que a deliberação electiva foi tomada com a violação da al. d) do art.º 289.º, pois, não lhe foram facultadas as informações aí previstas.
A esse respeito, consta da matéria de facto supra que lhe foi facultada a lista para os corpos sociais para o quadriénio de 1999 a 2002 (al. F) e fls. 59) e que na própria assembleia, a pedido da A/apelada Maria José […], lhe foi prestada a informação descrita em EE) da matéria de facto, após o que esta votou contra a lista proposta (fls. 84), tendo-se abstido as AA/apeladas Maria José […] e Belmira […] (fls. 87).
Idêntica posição assumiram as AA/apeladas quanto à eleição dos membros do Conselho Fiscal (fls. 87 3 88).
Confrontada a informação facultada por documento – a lista para os corpos sociais – e prestada na assembleia com o texto da al. d) dos art.º 289.º e 290.º do C. S. C. não há dúvidas de que a informação fornecida foi exígua.
Importa, todavia, saber se a mesma, não obstante a sua escassez, cumpre o escopo da norma em causa, qual seja, habilitar o accionista a formar esclarecidamente a sua vontade.
E que, como escreve Pinheiro Torres (3), estando em causa na anulabilidade estabelecida pelo art.º 290.º, n.º 2 do C. S. C., o confronto do interesse do sócio em ser esclarecido para poder exercer o seu direito de voto e o interesse da sociedade na estabilidade das deliberações da assembleia geral, para que possa considerar-se verificado o vício é necessário que a omissão da informação tenha impedido o sócio dos esclarecimentos necessários ao exercício do direito de voto.
No caso sub judice apenas a A/apelada Maria José […] pediu informações adicionais em audiência, parecendo ter ficado esclarecido com as mesmas pois votou contra a eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal (4) e votou a favor da eleição da Mesa da Assembleia Geral.
As AA/apeladas Maria […] e Belmira […], não pediram quaisquer esclarecimentos e, tendo-se abstido na eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal, votaram favoravelmente a eleição da Mesa da Assembleia Geral.
Afigura-se-nos, pois, que o cerne da questão suscitada em tribunal se situa ao nível da discordância do sentido da votação e não ao nível da falta de informação (as AA/apeladas estavam e estão informadas, mas discordam).
Não ocorre, assim, violação do dever de informar os accionistas nem o correspondente vício de anulabilidade da deliberação em causa.
Procedem, pois, as conclusões da apelação quanto a esta questão.
III. Quanto à terceira questão, a saber, se tendo as apeladas votado favoravelmente a deliberação que elegeu a Mesa da Assembleia Geral não lhes assiste o direito de a impugnar.
A questão de saber se pode impugnar a deliberação o sócio que votou a favor da sua aprovação começou por ser solucionada em face da proibição geral ínsita sob o brocardo latino venire contra factum proprium (como principio da auto responsabilidade) tendo evoluído para uma solução intermédia, inspirada pelo princípio da boa fé, segundo a qual o sócio que votou favoravelmente a deliberação pode ser admitido a impugná-la quando não tenha conhecimento das circunstâncias que justificam a impugnação (5).
No caso sub judice, as AA/apeladas impugnaram as deliberações da assembleia em causa a coberto da invocada violação do dever de informação, como já referimos, e nessa impugnação incluíram também a deliberação que elegeu a mesa da assembleia geral, que votaram favoravelmente (fls. 88), sem aduzirem qualquer fundamento específico para esta impugnação.
Assim sendo, não se descortinando qualquer valor atendível que justifique o abandono da regra da auto-responsabilização inerente à proibição de venire contra factum proprium, não podemos deixar de considerar a deliberação em causa como não impugnável por parte das apeladas e, consequentemente, válida.
Procedem, pois, as conclusões da apelação quanto a esta questão.