Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
1. RELATÓRIO
MARIA JOSÉ […], MARIA […] e BELMIRA […], propuseram no Tribunal de Comércio de Lisboa, contra,
A […] S. A., esta acção declarativa de anulação de deliberações sociais, sob forma ordinária, pedindo que de decrete:
- A ilegalidade da conduta dos membros da Mesa da Assembleia-geral ao alterarem, substancialmente, o relato escrito dos factos juridicamente relevantes da Assembleia-geral Anual que teve lugar no passado dia 7 de Dez. 99; nomeadamente no que respeita à forma porque foi exercida a votação.
- A invalidade das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da Ré, que teve lugar no passado dia 7 de Dezembro de 1999, por irregularidades - de substancia e procedimentais - que afectaram, de modo inequívoco, o direito das AA aos elementos mínimos de informação, antes da reunião da Assembleia geral em que foram tomadas todas as deliberações sociais que se impugnam.
- A invalidade das mesmas deliberações sociais, por falta, não justificada, de informações verdadeiras, completas e elucidativas que as AA. requereram durante "os trabalhos" da Assembleia Geral, em violação do disposto no art.º. 290 n.ºs 1 e 2 C.S.C
- A nulidade das deliberações sociais referentes aos pontos 1, 2 e 3 da Ordem de Trabalhos, em virtude de os Relatórios dos Conselhos de Administração e Fiscal e os documentos que titulam as contas apresentadas - Balanço e Anexo ao Balanço e à demonstração de resultados, etc. - não respeitarem os requisitos exigidos nos art.ºs. 65 e 66 - neste último, nomeadamente os seus nºs. 1 e 2 - do Cód. das Sociedades Comerciais e aprovaram (por arrastamento) assuntos estranhos à Ordem de Trabalhos.
- A nulidade da deliberação que rejeitou a admissão da moção de censura identificada no art.º. 40) da p.i. com violação do disposto na art.º. 251 do C.S.C
- A nulidade das deliberações sociais referentes aos pontos 4, 5 e 6 da Ordem de Trabalhos, em virtude das Listas dos Órgãos Sociais propostos não observarem os requisitos exigidos pelo art.º. 289, n.º 1, aI. d) do C.S.C.; por não terem sido prestados os elementos mínimos de informação requeridos, indispensáveis ao esclarecimento das AA para o exercício do seu direito de voto; o que integra nova violação do disposto no art.º. 290 nºs. 1 e 2 C.S.C. e também por violação do preceituado no art.º. 391 nº. 4 do mesmo Código.
- A nulidade de todas as deliberações impugnadas porque exclusivamente aprovadas pelos votos - a favor ou contra - dos accionistas que detêm a maioria - com manifesto abuso de direito - no seu próprio interesse e com prejuízo para a Sociedade e as accionistas minoritárias.
- A condenação da R. na anulação de todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia-geral Anual de 7 de Dezembro 99, para todos os efeitos legais e com todas as legais consequências.
Citada, contestou a R dizendo não se verificarem os vícios invocados e pedindo a improcedência da acção.
Organizada especificação/factos assentes e questionário/base instrutória, as partes acordaram sobre a matéria de facto controvertida, após o que o Tribunal de Comércio enviou ao autos ao Serviço de Recuperação de Pendências Atrasadas onde foi proferida sentença, julgando a acção procedente e anulando as deliberações tomadas na Assembleia-Geral de 7/12/1999.
Inconformado com essa decisão, o R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a absolvição do pedido, formulando as seguintes conclusões:
1.ª As deliberações da aprovação das contas de exercício de 1998 não são anuláveis por falta de assinaturas dos membros do Conselho de Administração, já que este órgão assumiu e fez seus todos os documentos de prestação de contas apresentadas à assembleia-geral;
2.ª As deliberações da aprovação das contas de exercício de 1998 não são anuláveis por falta de uma assinatura no relatório de Conselho Fiscal, já que nenhuma disposição legal sanciona tal falta com a invalidade;
3.ª Em todo o caso, a falta de tais assinaturas constituiria mera irregularidade, de pouca gravidade e fácil correcção, que impunha ao Mm.º Juiz o poder-dever de fixar prazo para a respectiva sanação;
4.ª As deliberações que elegeram o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal para o quadriénio de 1998 a 2002 não enfermam de qualquer vício próprio e específico e não são, a título nenhum, afectadas pela falta de assinaturas nos documentos de prestação de contas;
5.ª A deliberação que elegeu a Mesa da Assembleia-geral da R para o mesmo quadriénio foi votada favoravelmente pelas Autoras, pelo que não tinham estas o direito de a impugnar;
6.ª Decidindo-se pela anulação de todas as citadas deliberações, a sentença recorrida violou os art.ºs 65.ºm 69.º/2, 432.º/2 e 59.º/1, do Cód. Soc. Comerciais.
As apeladas contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
Da especificação/factos assentes.
A) A R., A.[…] SA, sociedade anónima com sede […] em Lisboa, tem o capital social de Esc.230.000.000$00 (nº1 do art. 4º dos Estatutos, conforme teor de fls. 43 a 48 dos autos).
B) Tem por objecto social a exploração directa ou indirecta de quaisquer espectáculos públicos e outras diversões, restaurantes e hotéis (art. 3º dos mesmos Estatutos).
C) As AA. Maria José […], Maria […] e Belmira […] são accionistas da R., sendo titulares, respectivamente, de 2536, 100 e 3000 acções ao portador, cada uma com o valor nominal de Esc. 1.000$00 (conforme teor do documento de fls. 49 a 51 dos autos).
D) A R. fez publicar no Diário da República, IIIª Série de 4 de Novembro de 1999, e - segundo se lê da acta nº 2/99 da Assembleia Geral de 7/12/99 - no Jornal do Contribuinte de 5 de Novembro, uma convocatória para uma “Assembleia Geral Anual”, a realizar no dia 7 de Dezembro de 1999 (conforme doc. de fls. 52 dos autos que se dá por reproduzido).
E) A ordem de trabalhos, nos termos do referido aviso convocatória foi a seguinte:
1º Deliberação sobre o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas relativos ao ano de 1998;
2º Deliberação sobre a aplicação dos resultados do mesmo exercício;
3º Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
4º Proceder à eleição do conselho de administração e do respectivo presidente para o quadriénio de 1999-2002;
6º Proceder à eleição do presidente da mesa da assembleia-geral e dos respectivos secretários para o quadriénio de 1999-2002;
5º Proceder à eleição do conselho fiscal e do respectivo presidente e seus suplentes para o quadriénio de 1999-2002;
7º Apreciação, discussão e votação de outros assuntos de interesse para a sociedade conexos ou acessórios dos anteriores.
F) A 1ª A. dirigiu-se aos escritórios da R. onde lhe foram fornecidos 17 fotocópias de documentos, juntas a fls. 53 a 69 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, com a informação de que seriam os que iriam ser “apresentados” na Assembleia Geral a realizar no dia 07/12/99, e constam da “nota” da “Convocatória” referida na alínea D) da matéria de facto assente, a saber:
Relatório do Conselho de Administração da A.[…], S.A (Exercício de 1998);
Relatório e Parecer do Conselho Fiscal;
Certificação legal de contas; incluindo balanço, situação líquida e passivo e demonstração dos resultados do exercício de 1998;
Anexo ao balanço à demonstração dos resultados em 98/12/31;
Proposta de lista para os corpos sociais no quadriénio de 1999 a 2002.
G) Tendo comparecido na referida Assembleia Geral a fim de tomar parte na discussão e votação, logo após a leitura pelo Presidente da Mesa da “Ordem de Trabalhos da Convocatória” a 1ª A pediu a palavra e, no uso da mesma, requereu ao Presidente da Mesa que lhe certificasse que os referidos 17 documentos cujas fotocópias lhe haviam sido fornecidas, seriam aqueles que iriam ser presentes à Assembleia para sobre os mesmos incidir a discussão e a votação das deliberações a tomar na referida assembleia geral.
H) O Presidente da mesa, uma vez conferidos por ele e pela secretária da mesa os 17 documentos apresentados, escreveu nos mesmos, pelo seu punho, a certificação pretendida, que rubricou, datou, numerou e assinou no verso do documento de fls. 69 dos autos.
I) A 1ª A chamou então a atenção da Assembleia para o que designou de “falhas do relatório do Conselho de Administração” e de “graves negligências” do mesmo conselho, bem como do Conselho Fiscal ao sancionar o dito relatório, e que consistiam no facto dos referidos relatórios e contas constantes dos (17) referidos documentos, não observarem o disposto nos art.ºs 65º e 66º do Código das Sociedades Comerciais.
J) À excepção do documento de fls. 53 dos autos, denominado “Relatório do Conselho de Administração da A.[…], SA”, nenhum dos demais 16 documentos referidos nas alíneas F), G) e H) da matéria de facto assente se mostram assinados por todos os membros da Administração, nomeadamente os Relatórios e Parecer do conselho fiscal e os que contêm as “contas do exercício” e respectivo “anexo ao balanço e à demonstração dos resultados do ano 1998”
K) O Relatório e Parecer do Conselho Fiscal, constante de fls. 54 dos autos, não se mostra assinado por um dos vogais do mesmo Conselho, Alberto[…], sem que se mostre justificada a eventual recusa da assinatura desses documentos.
L) Encontrando-se os documentos denominados “Relatório de Conselho de Administração”, constante de fls. 53 dos autos, “Relatório e Parecer do Conselho Fiscal”, constante de fls. 54 dos autos e “Certificação Legal de contas” (balanço, situação líquida e passivo, demonstração dos resultados, anexo ao balanço, etc.), constante de fls. 55 a 68, datados, respectivamente, de 10 e 19 de Maio de 1999, a 1ª A. Maria José […], declarou então pretender ser informada da razão porque só em 7 de Dezembro 1999, se realizou a Assembleia Geral anual.
M) A 1ª A. alertou a Assembleia de que tudo o exposto seria susceptível de dar lugar a uma moção de censura, quer ao conselho de Administração, quer ao conselho fiscal, este por deixar passar em branco essas “faltas lapidares” que a mesma accionista logo se reservou o direito de oportunamente denunciar.
N) Dada seguidamente a palavra, em consequência ao accionista António Manuel […], Presidente do Conselho da Administração da Sociedade R. declarado pelo Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral como o órgão da Sociedade R. habilitado a prestar as necessárias informações pedidas por ele foi dito, apenas, o que consta de fls. 13 da acta 2/99, conforme teor de fls. 73 dos autos que aqui se dá como integralmente reproduzido.
O) O Conselho de Administração incluiu no seu relatório de gestão referente ao exercício de 1998 a cessão de exploração do estacionamento da sociedade R. à Sociedade S.[…], Lda.
P) O Conselho de Administração refere também a concretização de um acordo com a B.[…] Parques também já no decurso de 1999.
Q) O Presidente do Conselho de Administração e o vogal João Manuel […] prestaram esclarecimentos sobre a operação referida na alínea O) da matéria de facto assente “…fazendo notar que a exploração do estacionamento pela Separasse tem trazido maiores benefícios à nossa sociedade do que a anterior concessão da exploração à sociedade Parque […] SA, designadamente em termos de receita mensal e de libertação de pessoal, parte do qual foi transferido para a referida Serparque, acrescentando ainda que o contrato com a dita Serparque prevê que o estacionamento e o respectivo espaço no Parque Mayer seja restituído à nossa sociedade logo que por esta exigido, embora mediante compensações determinadas em função dos investimentos que a Serparque tenha realizado.” (teor de fls. 74 dos autos).
R) Pela accionista Maria […] foi então pedida a palavra e no uso da mesma apresentou à mesa uma proposta, do seguinte teor:
“Dado que o relatório do Conselho de Administração não cumpre os requisitos exigidos nos nºs 1 e 2 do art.º 66º do C.S.C, propõe-se a sua reformulação para suprimento das deficiências e a suspensão das presente assembleia para continuação dos trabalhos decorridos 15 dias sobre a apresentação do relatório reformulado”, conforme teor de fls. 74 dos autos.
S) Posta a proposta à votação da Assembleia, foi a mesma rejeitada por maioria, mediante os votos desfavoráveis dos accionistas Artur […], P. […] S.A, por aquele representada, e Hotéis […] S.A, conforme teor de fls. 76 dos autos.
T) Seguidamente o accionista Artur […] propôs que fosse aprovado o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas, relativos ao exercício de 1998, o que também logo foi remetido à votação, votando “contra” as AA. e “a favor” os accionistas maioritários, nomeadamente o accionista Artur […] por ele e em representação do P.[…] S.A, conforme teor de fls. 76 dos autos.
U) Foi, assim, deliberada a aprovação dos relatórios de gestão e do conselho fiscal; as contas e os demais documentos de prestação das contas apresentadas, relativos ao exercício de 1998.
V) Passou-se de imediato ao segundo ponto da Ordem de trabalhos, a votação de o prejuízo apurado, de Esc. 40.452.144$00 ser levado à conta de resultados transitados, a qual foi votada contra pelas 1ª e 3ª AA. (embora certamente por lapso, esse resultado não apareça correctamente transcrito na Acta), abstendo-se a 2ª A. e tendo votado a favor os accionistas Artur […], P.[…] S.A, por aquele representado e Hotéis […] S.A., conforme fls. 78 dos autos.
W) As AA. declararam que o seu voto quanto a este segundo ponto “ficara condicionado pela posição adoptada pelas mesmas quanto ao ponto anterior e, consequentemente, pelo facto de entenderem que o relatório de gestão do Conselho de Administração era falho de informação elucidativa e completa sobre a actividade da sociedade no exercício do ano passado.”, conforme teor de fls. 78 dos autos.
X) Passou-se de seguida, ao ponto três da ordem de trabalhos o Presidente da Mesa propôs à Assembleia que, de acordo com o art.º 455º do Código das Sociedades Comerciais, esta deliberasse e votasse a confiança nos órgãos sociais.
Y) Pediu então a palavra a 1ª A. que, no uso da mesma, disse “…que os documentos de prestação de contas submetidos à assembleia apresentam sérias irregularidades, eventualmente determinantes da anulabilidade das deliberações que venham a ser tomadas. Nomeadamente, esta assembleia anual só tem lugar depois de ultrapassados os prazos legais, os documentos não estão assinados por todos os membros dos respectivos órgãos, o relatório do Conselho de Administração é omisso de informação importante para os senhores accionistas e o Conselho Fiscal sanciona esse relatório sem crítica alguma - tudo demonstrando grave negligência da Administração no exercício dos seus deveres.”, conforme teor de fls. 78 e 79 dos autos.
Z) Por essas razões a 1ª A. declarou a sua intenção de apresentar à Assembleia-geral uma moção de censura do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Sociedade que, convidada para apresentar por escrito, logo o fez com o seguinte teor:
“A proposta que foi feita no inicio desta Assembleia pela accionista Dr. Maria José […], subscrita pelas accionistas Dra. Maria […] e Belmira […], teve em vista dar uma oportunidade ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal de sanar as irregularidades detectadas nos respectivos relatório do gestão e contas e documentos anexos.
As informações pedidas nessa proposta eram estritamente necessárias uma vez que face aos elementos aos accionistas as deliberações que vierem a ser tomadas nesta Assembleia são susceptíveis de ser anuladas; isto porque, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 65º do CSC o relatório de gestão e as contas do exercício deveriam ser assinadas por todos os membros da Administração; o que não sucedeu, com a excepção única do documento intitulado Relatório do Conselho de Administração de A […] S.A.
Acresce que a presente assembleia só teve lugar depois de ultrapassados todos os prazos legais; ou seja em 7 Dez 99.
Face ao que fica exposto verifica-se que os Exmos. Membros da Administração foram gravissimamente negligentes relativamente aos seus deveres como Administradores; razão por que requer a V. Exa. que ponha à votação da Assembleia uma “moção de censura” quer ao Conselho de Administração quer ao Conselho Fiscal: aquele pelo que atrás ficou exposto; este porque também deixou passar as detectadas faltas lapidares em branco; como porque o próprio Relatório e Parecer do Conselho fiscal nem sequer se mostram igualmente assinados por todos os respectivos vogais.” conforme teor de fls. 79 e 80 dos autos.
AA) Submetida a admissão para eventual discussão e votação, a referida “moção” foi rejeitada por maioria e afastada da discussão, mediante os votos contra dos accionistas Artur […], P.[…] S.A, pelo mesmo representada, e Hotéis […] S.A., conforme teor de fls. 80 dos autos.
BB) Passou-se à votação da “confiança” nos órgãos da administração e fiscalização, tendo votado a favor os mesmos tradicionais accionistas maioritários pelo que foi declarada deliberada “a confiança” nos órgãos de Administração e fiscalização da Sociedade, conforme fls. 81 dos autos.
CC) Entrou-se de seguida nos pontos quarto, quinto e sexto da Ordem de Trabalhos, relativo à eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral para o quadriénio de 1999 a 2002, tendo sido proposto e deliberado por unanimidade que a eleição se fizesse por braço no ar, conforme teor de fls. 81 e 82 dos autos.
DD) Pelo accionista Artur […] foi proposta a rectificação da lista de candidaturas para o conselho fiscal, em vez de fiscal único e suplente, porque os estatutos prevêem a existência de um conselho fiscal colegial, a qual foi aceite e anotada pela Mesa tendo sido, de seguida, rectificada e aditada a lista de candidaturas apresentada no documento numerado pelo Presidente da Mesa constante de fls. 69 dos autos e mantidas as listas de candidaturas propostas no mesmo documento para o Conselho de Administração e Mesa da Assembleia Geral.
EE) Na sequência de pedido de informação sobre as pessoas indicadas para vogais do novo Conselho de Administração e secretários da nova Mesa da Assembleia Geral o Presidente do Conselho de Administração esclareceu que “…a Senhora D. Maria Margarida […] é gerente e Administradora de diversas sociedades e que o senhor Miguel […] é titular de um curso de gestão de Empresas; quanto aos secretários propostos para a Mesa da assembleia, trata-se de accionistas da sociedade.” conforme teor de fls. 83 dos autos.
FF) A sociedade S.[…] Lda. foi constituída em 16 de Outubro de 1998 e matriculada em 18 de Dezembro seguinte, como resulta do documento de fls. 97 e 98 dos autos.
Do questionário/base instrutória (matéria de facto sobre que incidiu acordo das partes em audiência).
1.º Provado apenas o teor do documento constante de fls. 53 dos autos referido na al. J) supra.
2.º A 1.ª A. chamou a atenção da Assembleia da, pelo menos, possibilidade de vir a requerer a “anulação” das deliberações que porventura viessem a ser votadas na referida Assembleia - da aprovação dos ditos Relatório do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal das contas do exercício etc., se apenas titulados pelos referidos 17 documentos não reformulados.
3.º Constam do documento referido na alínea J) da matéria de facto assente intitulado de “Relatório do Conselho de Administração da A.[…] S.A” actividades da Sociedade exercidas no ano 99, ou seja, fora do exercício de 98 e estranhas à ordem dos trabalhos.
4.º Quanto à declaração da 1ª A., no sentido de que o accionista Artur […] enquanto Presidente do Conselho de Administração e administrador delegado da A.[…] SA, sendo directamente visado na moção de censura referida na alínea Z) da matéria de facto assente, tal como os demais accionistas membros dos Conselhos de Administração e Fiscal deveriam ser impedidos de votar por si ou em representação de outrem, o Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral, respondeu que “não julgava verificado no caso qualquer impedimento de direito de voto do referido senhor accionista Artur […], pelo que determinou que os seus votos fossem contados”.
5.º O pedido de informações da accionista Maria José […] teve a resposta transcrita na alínea EE) supra.
6.º Pelo Presidente do Conselho de Administração foi dito, a propósito do resultado da deliberação, o que consta da al. EE).
7.º Provado apenas o teor do documento de fls. 53 e o teor de fls. 175 a 181.
8.º A primeira Autora teve conhecimento dos relatórios referentes aos anos de 1992 e 1993, compareceu às assembleias respectivas e não impugnou as deliberações que os aprovaram.
9.º Pela primeira Autora no decurso da assembleia ajuizada e do teor do relatório do Conselho de Administração pediu esclarecimentos sobre a matéria dos respectivos parágrafos 2.º e 5.º e questionou expressamente sobre o futuro da sociedade no caso de concretização do negócio aí referido, no que foi secundada pela 3.ª Autora.
B) O DIREITO APLICÁVEL
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consistem em saber se:
a) A falta de assinatura dos 16 documentos referidos nas alíneas F), G) e H) da matéria de facto por todos os membros da Administração, nomeadamente os que contêm as “contas do exercício” e respectivo “anexo ao balanço e à demonstração dos resultados do ano 1998” e do Relatório e Parecer do Conselho Fiscal, constante de fls. 54 dos autos, (que não se mostra assinado por um dos vogais do mesmo Conselho, Alberto […], sem que se mostre justificada a eventual recusa da assinatura desses documentos), nos termos da matéria de facto sob as alíneas J) e K) da matéria de facto, determina a anulabilidade da respectiva deliberação de aprovação, como decidiu o tribunal a quo, ou se constituí mera irregularidade que pode ser sanada em prazo a fixar pelo tribunal, como pretende a apelante (conclusões 1.ª a 3.ª);
b) As deliberações que elegeram o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal para o quadriénio de 1998 a 2002 não enfermam de qualquer vício próprio e específico não sendo afectadas pela falta de assinaturas nos documentos de prestação de contas (conclusão 4.ª);
c) A deliberação que elegeu a Mesa da Assembleia-geral para o mesmo quadriénio foi votada favoravelmente pelas Autoras não tendo estas o direito de a impugnar (conclusão 5.ª).
Vejamos.
I. Quanto à primeira questão, a saber, se a falta de assinaturas nas contas de exercício e no parecer do Conselho Fiscal implica a anulabilidade da deliberação que aprovou uns e outros ou se constitui mera irregularidade sanável em prazo a fixar pelo tribunal.
I.1. Relativamente ao relatório de gestão e contas de exercício dispõe o art.º 65.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais que: “…devem ser assinados por todos os membros da administração; a recusa de assinatura de qualquer deles deve ser justificada no documento a que respeita e explicada pelo próprio perante o órgão competente para a aprovação, ainda que já tenha cessado funções”.
Como acima consta em J) da matéria de facto, as contas de exercício e restantes documentos que as acompanham não estão assinadas por todos os elementos da administração, sem que deles conste justificação de recusa de assinatura.
O art.º 69.º, n.º 1, do C. S. Comerciais sanciona com a anulabilidade as deliberações tomadas pelos sócios com “…violação dos preceitos legais relativos à elaboração do relatório de gestão, das contas de exercício e de demais documentos de prestação de contas…” pelo que, prima facie, a deliberação em causa é anulável.
Pretende a apelante que esse vício se deve considerar sanado por duas vias, sendo a primeira a presença de todos os elementos da administração na Assembleia em que foi tomada a deliberação e a segunda a pouca gravidade da omissão, a ser corrigida em prazo a fixar pelo tribunal.
Em relação à primeira, o art.º 379.º, n.º 4 do C. S. C. dispõe que os administradores devem estar presentes nas assembleias gerais de accionistas mas nada em tal preceito, ou noutro, autoriza a interpretação segundo a qual essa presença substitui a obrigatoriedade de assinatura estabelecida pelo art.º 65.º, n.º 3 ou pode suprir a omissão correspondente.
É que as contas de exercício não são apresentadas em exclusivo interesse dos sócios, estando presentes na sua apresentação interesses de natureza e ordem pública, como sejam os de natureza fiscal e os de mercado, nestes incluídos os interesses de futuros accionistas.
A segunda – a pouca gravidade da irregularidade a que se reporta o art.º 69.º, n.º 2, do C. S. C – respeita à irregularidade substancial das contas e não à forma da sua apresentação, pelo que a sua aplicação à situação sub judice teria de ser feita através do processo interpretativo de integração de lacunas consagrado no art.º 10.º do C. Civil.
Ora, a situação em causa – ausência de assinatura – encontra-se prevista e regulada na lei, e com uma disciplina diferente da pretendida pela apelante, pelo que não pode falar-se de lacuna e muito menos pretender integrar-se com uma disciplina contrária à legalmente estabelecida.
Acresce que, não havendo dúvidas sobre a obrigatoriedade legal das assinaturas em causa, existindo o propósito de sanação do vício, o mesmo poderia ter sido concretizado de motu proprio, na própria assembleia (1) ou posteriormente, sem necessidade de intervenção do tribunal e não o foi.
Não se trata, pois, de mera irregularidade, mas do vício de anulabilidade.
I.2. Relativamente ao parecer do Conselho Fiscal, que é um acto da competência deste nos termos do art.º 420.º, n.º 1, al. g) do C. S. C, dispõe o art.º 423.º, n.º 2, do C. S. C, que o mesmo delibera por maioria, devendo os membros discordantes fazer inserir na acta respectiva os motivos da sua discordância.
O art.º 422.º, n.º 1, al. a) do C. S. C, sob a epígrafe “Deveres dos membros do conselho fiscal”, impõe aos membros do conselho fiscal o dever de participar nas reuniões respectivas, a realizar, pelo menos, todos os trimestres (art.º 423.º, n.º 1).
E o art.º 423.º, n.º 4 determina que de cada reunião deve ser lavrada acta, assinada por todos os que nela tenham participado.
De tais preceitos e também da definição das competências do Conselho Fiscal (art.º 420.º) e dos seus poderes (art.º 421.º) se pode extrair, por um lado, a obrigatoriedade da participação activa de todos os membros do conselho fiscal na elaboração do parecer sobre o relatório e contas apresentados pela administração e por outro, a possibilidade de faltar algum dos seu elementos, sem que isso inviabilize a possibilidade da reunião e invalide as deliberações nela tomadas.
Todavia, o facto de as suas deliberações serem tomadas por maioria, não autoriza a afirmação da apelante no sentido de que a existência de maioria dispensa a assinatura de um dos vogais (2) ou torna inócua a sua inexistência.
No caso sub judice, atenta a matéria de facto supra descrita em K) da matéria de facto, sabemos apenas que, o Relatório e Parecer do Conselho Fiscal, constante de fls. 54 dos autos, não se mostra assinado por um dos vogais do mesmo Conselho, Alberto […], sem que se mostre justificada a eventual recusa da assinatura desses documentos, desconhecendo-se se esse vogal esteve presente, votou favoravelmente e não assinou, esteve presente, votou contra e não assinou nem fez inserir na acta os motivos da sua discordância, ou nem sequer esteve presente.
Tratando-se de Relatório e Parecer resultantes de deliberação formada por maioria não podia o mesmo deixar de se fazer acompanhar da acta respectiva pois, só assim, ficamos em condições de saber se foram observadas as normas legais que regulam o funcionamento de tal órgão de fiscalização.
Tal não acontece, o que configura o vício de anulabilidade da deliberação da Assembleia-Geral em que Relatório e Parecer foram considerados.
De facto, ao contrário do expendido pela apelante ao dizer que em parte alguma a lei comina essa anulabilidade, o art.º 58.º, n.º 1, al. a) do C. S. C. sanciona com a anulabilidade as deliberações que violem disposições legais quando no caso não caiba a nulidade, estabelecida pelo art.º 56.º do mesmo Código.
A deliberação em causa, ao aceitar um Relatório e Parecer que não respeitou as disposições legais respectivas, incorreu na mesma ilegalidade, pelo que, também por esta via, a deliberação é anulável.
Improcedem, pois, as conclusões da apelação quanto a esta questão.
II. Quanto à segunda questão, a saber, se as deliberações que elegeram o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal para o quadriénio de 1998 a 2002 são afectadas pela falta de assinaturas nos documentos de prestação de contas.
II.1. A sentença sob recurso julgou a acção procedente, nesta parte, por considerar, em síntese, que a invalidade da deliberação que aprovou o relatório de gestão e as contas de exercício, determinava também a invalidade destas deliberações.
Não vislumbramos, todavia, que assim seja.
A assembleia-geral em causa, apresentava sob os n.ºs 4.º e 5.º da respectiva ordem de trabalhos, a eleição do Conselho de Administração e do respectivo presidente para o quadriénio de 1999-2002 e a eleição do Conselho Fiscal e do respectivo presidente e seus suplentes para o quadriénio de 1999-2002 (al. E) da matéria de facto supra).
Como dispõe o art.º 376.º, n.º 1, al. d) do C. S. C. a assembleia geral anual dos accionistas para aprovação de contas deve proceder também à eleições que sejam da sua competência.
Este acto eleitoral podendo, pois, ocorrer aquando da prestação de contas participa das regras gerais sobre a realização dessa assembleia (art.ºs 373.º a 389.º) e também tem regras próprias, é, todavia, um acto distinto.
E como acto distinto que é o único vício que as AA/apeladas lhe imputam é a falta de informação quanto às listas dos órgãos sociais propostos que, no seu entender, não observaram os requisitos exigidos pelo art.º. 289, n.º 1, aI. d) do C.S.C. por não terem sido prestados os elementos mínimos de informação requeridos, indispensáveis ao esclarecimento das AA para o exercício do seu direito de voto.
É certo que esta alegada falta de informação também se estende, no entendimento das AA/apelantes às restantes matérias, mas esta alegação não permite, só por si, considerar inválida a deliberação relativa à eleição dos órgãos sociais como mera consequência do vício que inquina a deliberação de aprovação do relatório de gestão e contas de exercício.
II.2. Quanto à alegada falta de informação.
Relativamente à informação a prestar aos sócios o C. S. Comerciais consagra no seu art.º 288.º, de formas genérica, o direito mínimo à informação e no seu art.º 289.º, de forma especificar, para a preparação da assembleia geral, descreve quais as informações preparatórias da assembleia geral que devem ser facultadas para consulta dos accionistas.
Pretendem as AA/apeladas que a deliberação electiva foi tomada com a violação da al. d) do art.º 289.º, pois, não lhe foram facultadas as informações aí previstas.
A esse respeito, consta da matéria de facto supra que lhe foi facultada a lista para os corpos sociais para o quadriénio de 1999 a 2002 (al. F) e fls. 59) e que na própria assembleia, a pedido da A/apelada Maria José […], lhe foi prestada a informação descrita em EE) da matéria de facto, após o que esta votou contra a lista proposta (fls. 84), tendo-se abstido as AA/apeladas Maria José […] e Belmira […] (fls. 87).
Idêntica posição assumiram as AA/apeladas quanto à eleição dos membros do Conselho Fiscal (fls. 87 3 88).
Confrontada a informação facultada por documento – a lista para os corpos sociais – e prestada na assembleia com o texto da al. d) dos art.º 289.º e 290.º do C. S. C. não há dúvidas de que a informação fornecida foi exígua.
Importa, todavia, saber se a mesma, não obstante a sua escassez, cumpre o escopo da norma em causa, qual seja, habilitar o accionista a formar esclarecidamente a sua vontade.
E que, como escreve Pinheiro Torres (3), estando em causa na anulabilidade estabelecida pelo art.º 290.º, n.º 2 do C. S. C., o confronto do interesse do sócio em ser esclarecido para poder exercer o seu direito de voto e o interesse da sociedade na estabilidade das deliberações da assembleia geral, para que possa considerar-se verificado o vício é necessário que a omissão da informação tenha impedido o sócio dos esclarecimentos necessários ao exercício do direito de voto.
No caso sub judice apenas a A/apelada Maria José […] pediu informações adicionais em audiência, parecendo ter ficado esclarecido com as mesmas pois votou contra a eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal (4) e votou a favor da eleição da Mesa da Assembleia Geral.
As AA/apeladas Maria […] e Belmira […], não pediram quaisquer esclarecimentos e, tendo-se abstido na eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal, votaram favoravelmente a eleição da Mesa da Assembleia Geral.
Afigura-se-nos, pois, que o cerne da questão suscitada em tribunal se situa ao nível da discordância do sentido da votação e não ao nível da falta de informação (as AA/apeladas estavam e estão informadas, mas discordam).
Não ocorre, assim, violação do dever de informar os accionistas nem o correspondente vício de anulabilidade da deliberação em causa.
Procedem, pois, as conclusões da apelação quanto a esta questão.
III. Quanto à terceira questão, a saber, se tendo as apeladas votado favoravelmente a deliberação que elegeu a Mesa da Assembleia Geral não lhes assiste o direito de a impugnar.
A questão de saber se pode impugnar a deliberação o sócio que votou a favor da sua aprovação começou por ser solucionada em face da proibição geral ínsita sob o brocardo latino venire contra factum proprium (como principio da auto responsabilidade) tendo evoluído para uma solução intermédia, inspirada pelo princípio da boa fé, segundo a qual o sócio que votou favoravelmente a deliberação pode ser admitido a impugná-la quando não tenha conhecimento das circunstâncias que justificam a impugnação (5).
No caso sub judice, as AA/apeladas impugnaram as deliberações da assembleia em causa a coberto da invocada violação do dever de informação, como já referimos, e nessa impugnação incluíram também a deliberação que elegeu a mesa da assembleia geral, que votaram favoravelmente (fls. 88), sem aduzirem qualquer fundamento específico para esta impugnação.
Assim sendo, não se descortinando qualquer valor atendível que justifique o abandono da regra da auto-responsabilização inerente à proibição de venire contra factum proprium, não podemos deixar de considerar a deliberação em causa como não impugnável por parte das apeladas e, consequentemente, válida.
Procedem, pois, as conclusões da apelação quanto a esta questão.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida na parte em que declarou inválidas as deliberações da assembleia geral que elegeram os órgãos sociais, julgando a acção improcedente quanto a essas deliberações, no mais se mantendo a sentença recorrida.
Custas em partes iguais (uma vez que não se vislumbra fundamento razoável para adoptar diferente critério de repartição).
Lisboa, 17 de Abril de 2007
(Orlando Nascimento)
(Roque Nogueira)
(Pimentel Marcos)
1. -Que rejeitou tal correcção, ela própria.
2. -E porventura da convocatória e da intervenção na reunião respectiva o que, de todo, está em desacordo com o regime legal de tal órgão, que é um órgão colegial de fiscalização da administração da sociedade e de um modo mais vasto, de fiscalização da observância da lei e do contrato de sociedade (art.º 420.º do C. S. C.) e cujos membros respondem perante a sociedade, os sócios e terceiros (art.º 81.º).
3. -O Direito à informação nas Sociedades Comerciais, Almedina, 1998,pág. 283.
4. -Como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de 11/11/04, P.º 2993/2004-8, in dgsi. pt. “…não só a recorrente foi informada, como a informação proporcionada lhe permitiu opor-se à proposta…”.
5. -Cfr. Vasco da Gama Lobo Xavier, Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas, nota 21), a pág. 123 a 127.