O DIREITO
A entidade recorrida veio suscitar na sua resposta a questão prévia do caso julgado , já que no recurso nº 563/94 , que correu seus termos no TAC de Coimbra , o recorrente formulou o pedido com a mesma causa de pedir , contagem de tempo do prémio de antiguidade –diuturnidades , para efeitos de progressão nos escalões próprios da carreira docente .
Entendemos que não se verifica tal excepção .
Com efeito , verifica-se , pelo processo nº 563/94 , que a causa de pedir tem como objecto a contagem do tempo de serviço e não , concretamente , sobre as diuturnidades e direitos adquiridos , além de que a sentença proferida naquele processo não apreciou a questão do mérito .
Concordamos com o Digno Magistrado do MºPº , quando invoca a excepção da irrecorribilidade contenciosa do acto em apreciação , por ser meramente confirmativo de actos anteriores proferidos sobre a mesma matéria , e que se consolidaram na ordem jurídica , por falta de impugnação atempada .
Por outras palavras , concordamos com o Digno Magistrado do MºPº , quanto à natureza meramente confirmativa do despacho apreciado , pela decisão ora recorrida .
Com efeito como se verifica , pela matéria de facto provada – item 6) – a 5ª diuturnidade foi concedida ao recorrente , em 20-10-88 , e a partir de 01-10-
-89 , foi integrado no 3º escalão de vencimentos da carreira docente ( cfr. DL nº 184/89 , de 02-06 , e do DL nº 409/89 , d e18-12 ) .
É que para a atribuição de diuturnidades conta todo o tempo de serviço prestado à Administração , assim como o tempo de serviço militar , enquanto que para a atribuição de fases ou escalões , conta apenas o tempo de serviço docente , portanto o tempo prestado pelo recorrente nas Escolas Regimentais do Exército e o tempo de serviço prestado na carreira docente , onde ingressou , em 1976 .
O recorrente , em 25-03-94 , em requerimento dirigido à Directora do Departamento de Gestão de Recursos Administrativos solicitou a contagem de tempo de serviço onze ( 11) anos de serviço prestado ao Estado em funções administrativas , para integração no 6º escalão da carreira . ( cfr. fls. 9 a 12 do PI ) .
Porém , o Director-Adjunto do Departamento de Gestão de Recursos Educativos , por despacho de 10-05-94 , indeferiu o pedido apresentado, tendo sido deste despacho que o recorrente interpôs o competente recurso contencioso , no proc. nº 563/94 ( cfr. fls. 7 e 8 , do PI ) .
E como se verifica pela sentença desse processo , datada de 30-03-95 , foi rejeitado o recurso por ilegal interposição , com fundamento em que o acto recorrido repetia o conteúdo de acto administrativo anterior , acto esse definitivo e executório , pelo que não seria recorrível contenciosamente . (cfr. Doc. nº 1 , do PI ) .
Acresce que o recorrente não interpôs recurso jurisdicional da referida sentença .
E como se verifica pela matéria de facto assente , no referido processo , o recorrente requereu , em várias ocasiões , à Administração , que lhe fosse contado todo o tempo de serviço prestado na Administração Pública , designadamente , o prestado fora do serviço docente , ou seja , antes de 1976 , de modo a ser-lhe atribuído escalão superior , mas sobre tais pedidos foram proferidos vários despachos expressos de indeferimento , bastando confrontar o despacho de 12-12-90 , o de 16-04-91, o de 30-04-92 , o de 9-11-93 , o de 15-05-94 ( cfr. matéria de facto provada na sentença ) , bem como o despacho de 12-02-98 , que homologou o Parecer nº 120/97 , de 02-
-02-98 , da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação ( cfr. doc. nº 5 , do PI ) .
No nº 7 , da matéria de facto provado , o recorrente dirigiu , em 28-01-03 , à Directora Regional da Educação de Lisboa , um requerimento , para regularização da sua carreira profissional , em conformidade com o tempo de serviço , mas por despacho de 18-02-03 , o Director Regional Adjunto da Educação de Lisboa indeferiu a sua pretensão ( nº 8 , da matéria de facto ) .
O recorrente interpôs recurso hierárquico necessário , em 28-03-03 , do referido despacho , para o ME , que indeferiu o pedido , em 30-04-03 ( cfr. nºs 9) e 11) ) , daí que o mesmo seja meramente confirmativo dos anteriores .
Assim , há muito que se encontra consolidada a situação jurídica do recorrente , sendo o primeiro acto a impugnar a decisão que o integrou no 3º escalão do NSR , sendo certo que da mesma teve conhecimento , aquando do primeiro processamento de vencimento que se lhe seguiu .
Como refere a entidade recorrida , a remuneração a considerar para efeitos de integração foi o valor da remuneração base de então ( letra de vencimento mais diuturnidades ) revalorizada em 12% .
E , assim sendo , o recorrente fez a sua progressão nos escalões da carreira docente , atingindo o máximo – o 10º escalão - , ficando com o máximo de € 2.795.04 , dado pela CGA aos professores do ensino não superior , conforme DR nº 50 , II Série , de 28-02-03 .
Tal alegação não mereceu qualquer reparo por parte do recorrente , sendo certo que os antigos vencimentos do recorrente já não poderiam ser alterados , por estarem definitivamente consolidados na ordem jurídica .
O recurso é , pois , de rejeitar , por o acto ser meramente confirmativo de uma situação há muito consolidada e sem efeitos práticos na situação actual do recorrente , nada inovando na ordem jurídica e sendo , por isso , insusceptível de impugnação contenciosa .