Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo supra referenciado, da Instância Central – 1ª Secção Criminal – J2, da Comarca de Braga, entre outros, foram condenados:
- AA pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, nº 1 e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 8 anos de prisão;
- BB pela prática, como co-autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, nº 1 e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão;
- CC pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, nº 1 e 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.
Os arguidos interpuseram recurso.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada pelo arguido AA:
«1. O presente recurso é do Acórdão que condenou o arguido na seguinte pena:
a) Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21°, nº 1 ° e 24°, als, b) e c) do D.L. n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
2. O Douto Tribunal "A Quo" decidiu-se pela aplicação do artigo 24° do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.
3. O Douto tribunal deveria ter-se decidido pela aplicação do artigo 25° do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.
4. Caso, assim não o entendesse, deveria o Douto Tribunal ter-se decidido pela aplicação do artigo 21° do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.
5. Não se provou o lucro do arguido, logo não sabemos se o arguido teve lucro.
6. Não se determinou a quantidade de produto estupefaciente que o arguido transaccionava.
7. O arguido confessou os factos e mostrou arrependimento.
8. Houve contradição insanável da fundamentação e na escolha da medida da pena.
9. Deve o arguido ser condenado pelo art. 25° ou pelo art. 40° nº 2 do DL. 15/93 de 22 de Janeiro, numa pena inferior a cinco anos.
10. Caso não se opte pelo artigo 25 deve o arguido ser condenado pelo art. 21° do DL. 15/93 de 22 de Janeiro e numa pena nunca superior a cinco anos.
11. Mesmo que V. Exs. Meritíssimos Desembargadores optem por manter a condenação pelo artigo 24° do DL 15/93 de 22 de Janeiro deve a pena que vier a ser aplicada ao arguido ser de cinco anos.
12. Deve a pena em que o arguido vier a ser condenado ser suspensa por igual período.
13. Já que a simples ameaça da pena de prisão é suficiente para afastar o arguido da prática de futuros crimes.
14. O crime praticado pelo arguido foi-o em virtude da "doença" que é o consumo de estupefacientes.
15. Foram violadas as normas do artigo 515° do C.P.C., arts. 70°, 71°, 124°, 125°, 127°,355°, nº 1 ° todos do C.P.P., arts. 21 ° e 25° do DL. 15/93 de 22/01 .
16. Existe, assim, fundamento para recurso, nos termos do art. 410°, nºs 1 e 2 als. a) b) e c)».
Na motivação apresentada a arguida BB formulou as seguintes conclusões:
«O Venerando Tribunal deverá ter em conta determinados aspetos relevantes para a medida da pena.
O art. 71.º do C.P. manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica. Nos termos deste artigo, como já foi referido supra e que aqui se considera por integralmente reproduzido, a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios: a culpa do agente a as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico.
Tal como consta do douto acórdão recorrida, os Senhores Juízes do Tribunal a quo deram como provada a matéria supra mencionada com base nos documentos juntos aos autos e nas declarações dos Arguidos e de várias testemunhas, testemunhas estas que identificaram a Arguida como consumidora e que a mesma se prostituía para assim ganha dinheiro para o seu vício.
Também do relatório social se verifica que a vida pessoal da Arguida desde tenra idade não tem sido fácil, uma vez que o seu pai era alcoólico, o que levou a que mesma cedo fosse residir com outros familiares, situação que fez com que esta cresce-se num ambiente destruturado.
Pese embora constar no seu registo criminal a punição por um crime, a realidade é que é a primeira vez que a Arguida se encontra envolvida neste tipo de processo.
Acresce, ainda, que nunca foi apreendido à Arguida qualquer tipo de produto estupefaciente, nem qualquer quantidade monetária resultante da venda do mesmo.
No entanto, a Arguida não se exime às suas responsabilidades.
Em complemento, à data dos factos e na presente data, a Arguida encontrava-se e encontra-se desempregada, estando a desenvolver, com o apoio da família, um programa de metadona que se encontra a demonstrar os seu frutos.
Felizmente, a Arguida encontra-se a correspondeu às expectativas do programa.
Por conseguinte, o cumprimento de pena efetiva coloca em risco a integração pessoal e social da Arguida.
Atente-se ainda que, a existência do presente processo pendente e a mera hipótese de uma possível detenção abala fisicamente e psicologicamente a vivência da Arguida.
Que demonstra um propósito firme de evitar novos comportamentos desviantes que a levem à repetição do mesmo.
Pelo que não se compreende a condenação em pena efetiva desta Arguida, devendo, em nossa opinião, ser diminuída e aplicada uma pena menor, pena esta suspensa na sua execução, ficando a mesma sujeita a regime de prova a fixar por este alto Tribunal.
Por tudo o exposto, foi violado, assim, o estatuído nos art. 71.º, 70.º, 50.º e 47.º do C.P. e 379.º do C.P.P.
Pelo que deve a douta sentença ser alterada, nos termos sobreditos».
O arguido CC extraiu da motivação de recurso as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso é do Acórdão que condenou o arguido na seguinte pena:
a) Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21°, n° 1 ° e 24°, als. b) e c) do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
2. O Douto Tribunal "A Quo" decidiu-se pela aplicação do artigo 24° do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.
3. O Douto tribunal deveria ter-se decidido pela aplicação do artigo 25° do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.
4. Caso, assim não o entendesse, deveria o Douto Tribunal ter-se decidido pela aplicação do artigo 21° do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.
5. Não se provou o lucro do arguido, logo não sabemos se o arguido teve lucro.
6. Não se determinou a quantidade de produto estupefaciente que o arguido transaccionava.
7. O arguido confessou os factos e mostrou arrependimento.
8. Houve contradição insanável da fundamentação e na escolha da medida da pena.
9. Deve o arguido ser condenado pelo art. 25° ou pelo art. 40° n° 2 do DL. 15/93 de 22 de Janeiro, numa pena inferior a cinco anos.
10. Caso não se opte pelo artigo 25º deve o arguido ser condenado pelo art. 21 ° do DL. 15/93 de 22 de Janeiro.
11. Mesmo que V. Exs. Meritíssimos Desembargadores optem por manter a condenação pelo artigo 24° do DL 15/93 de 22 de Janeiro deve a pena que vier a ser aplicada ao arguido ser de cinco anos.
12. Deve a pena em que o arguido vier a ser condenado ser suspensa por igual período.
13. Já que a simples ameaça da pena de prisão é suficiente para afastar o arguido da prática de futuros crimes.
14. O crime praticado pelo arguido foi-o em virtude da "doença" que é o consumo de estupefacientes.
15. Foram violadas as normas do artigo 515° do C.P.C., arts. 70°, 71°, 124°, 125°, 127°,355°, n° 1º todos do C.P.P., arts. 21º e 25° do DL. 15/93 de 22/01 .
16. Existe, assim, fundamento para recurso, nos termos do art. 410°, nº's 1 e 2 als. a) b) e c)».
Na contra-motivação o Ministério Público alegou:
«A decisão em análise, pese embora todos os considerandos, interpretações e imputações referidos, não padece de quaisquer imperfeições, vícios, insuficiências e violações invocadas e exaradas pelos recorrentes em cada uma das suas motivações, aliás inexistentes e sem sustentabilidade legal ou outra, afirma-se e distingue-se pela sua logicidade, coerência e correcção num ajuizar legal, correcto, fundamentado, ajustado e conforme aos ditames das leis penais e processuais penais da matéria fáctica apurada, longa e minuciosamente explanada e exposta ao pormenor.
Aliás perfila-se e apresenta-se como corolário lógico e incontornável do que foi dado como apurado quanto à realidade objectiva, ilicitude, sua gravidade e autoria dos diversos factos e ilícitos criminais praticados pelos arguidos em todo um circunstancialismo de envolvência e participação activa, dolosa, pensada e responsável, sendo de igual modo manifesto ter havido uma correcta e legal apreciação, valoração ajustada e adequada crítica em termos de recolha e de produção da prova, que não suporta quaisquer críticas de atropelos à lei, erro ou insuficiência.
Sendo minuciosa, pormenorizada, explicativa a decisão em causa mostra-nos todo o seu desenvolver e desenrolar em logicidade, normalidade e consonância com a factualidade apurada, sendo devida e correctamente fundamentada no discorrer de toda a elaboração e formatação de um juízo apreciativo e valorativo dos factos, ilicitude dos mesmos, culpa dos intervenientes, sua responsabilização e imputação, nada havendo a observar quanto à subsunção jurídica dos factos em termos de enquadramento em tipologia penal, já que foram tidos em atenção e considerados a natureza do crime e seus elementos constitutivos da crime, sua gravidade e grau de ilicitude, sendo que quanto à concreta aplicação das penas e seus quantum aos diversos arguidos nada há a apontar ou a observar porquanto se teve em atenção a sua personalidade e o circunstancialismo objectivo e subjectivo que envolveu as diversas condutas num quadro de agravantes e atenuantes, naturalmente dando o devido relevo ao binómio ilicitude dos factos-culpa dos arguidos, e sua intensidade.
Nada havendo a apontar em desfavor da decisão exarada no acórdão posto em crise, e dado não se vislumbrarem nulidades, vícios, ilegalidades, insuficiências nem as violações do art. 5l5.º do C.P.C., dos artigos 70.º, 71.º, 124.º, 125.º, 127.º, 355.º, n.º 1 todos do C.P.P., e dos artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, deve manter-se e nos seus precisos termos a decisão tomada pelo tribunal a quo, e negado provimento aos diversos recursos interpostos, dada a absoluta sem razão que os envolve».
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
«I- Do objecto dos recursos:
- Subsunção jurídico-penal dos factos: Os dois primeiros recorrentes alegam que o tribunal «deveria ter-se decidido peia aplicação do artigo 252 do D.L 15/93 de 22 de Janeiro» e «Caso, assim não entendesse, deveria... ter-se decidido pela aplicação do artigo 21º
5 Não se provou o lucro do arguido, logo não sabemos se o arguido teve lucro.
6 Não se determinou a quantidade de produto estupefaciente que o arguido transacionava»
- Medida concreta das penas e suspensão da execução: Os três recorrentes defendem o desagravamento das penas e a suspensão da sua execução.
II- Respondeu o Ministério Público (3175-3180), defendendo a manutenção do acórdão recorrido, quer no que se refere à subsunção jurídica, quer no respeitante à medida das penas.
III
a) No que respeita à subsunção, é evidente a contradição entre a fundamentação, nomeadamente o que consta a fls. 2876, e a decisão.
Com efeito, se, por um lado, o acórdão refere que «Já relativamente à circunstância prevista na alínea c) do art. 24.º, crê-se que a mesma não resultou demonstrada», porquanto «não se provou que estes arguidos tivessem obtido ou procurassem obter avultadas compensações remuneratórias», mas apenas se provou que «agiram apenas e tão só com o objectivo de alcançarem contrapartidas monetárias ou outras, que utilizavam na satisfação das suas necessidades diárias» e que as «avultadas compensações remuneratórias ... terão sido entregues àqueles que contrataram os arguidos ... e por conta de quem estes exerciam aquele negócio», no dispositivo condena estes mesmos arguidos pelo tráfico agravado pela referida alínea c).
Trata-se de erro passível de correcção, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP.
b) Já a agravação pela circunstância da alínea b) não merece censura.
Na verdade, a matéria de facto provada dá-nos conta da dimensão de consumidores que eram (foram) abastecidos pelos arguidos, pois, para além dos identificados, outros houve que não foram interceptados, sendo certo, por outro lado, que o negócio processava-se durante as 24 horas diárias. Aceita-se, pois, o facto conclusivo constante do n.º 35, e a correspondente agravação do tipo de crime.
c)
c. 1 Finalmente, temos por adequadas à culpa de cada um dos arguidos e exigências de prevenção as penas fixadas, pelos fundamentos constantes do acórdão.
E, enquadrando-se estas dentro das molduras da culpa e prevenção, e obedecendo aos princípios gerais que a devem determinar estão salvaguardadas de qualquer censura correctiva.
c. 2 A manterem-se (superiores a 5 anos), fica prejudicada a opção por uma pena de substituição.
De todo modo, ainda que, por hipótese, se admitisse a redução das penas para o mínimo da moldura abstracta, sempre seria de afastar tal opção, pois não se verificam razões particulares que, ponderadas na sua globalidade, a recomendem.
IV- Pelo exposto entendemos que o recurso deverá ser julgado improcedente».
Na resposta apresentada a recorrente BB alegou:
«1. Não se concordando com o parecer que antecede, vem a Recorrente responder ao mesmo, reiterando tudo o que já foi assumido por si a quando da apresentação do seu Recurso.
Por conseguinte,
2. À data dos factos, a Recorrente era, tal como foi identificada por várias testemunhas, consumidora de produtos estupefacientes.
3. O que a levou, inclusive, a que tivesse a necessidade de se prostituir para dessa forma conseguir algum dinheiro para sustentar o seu vício.
4. Factos que se podem constatar pelo seu relatório social, onde se verifica que a vida pessoal da Arguida desde tenra idade não foi fácil, uma vez que o seu pai era alcoólico, o que levou a que mesma cedo fosse residir com outros familiares, situação que fez com que esta cresce-se num ambiente destruturado.
5. Além de que, na altura dos factos, a recorrente encontrava-se desempregada, estando, no entanto, nesta data apoiada por familiares e a desenvolver um tratamento de metadona.
6. Assim, e sendo a recorrente primária neste tipo de crime e não lhe tendo sido apreendido qualquer tipo de produto estupefaciente, nem qualquer quantidade monetária resultante da venda do mesmo, não entende esta a aplicação da pena que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo nem a posição ora tomada pelo Ministério Público.
7. Colocando, sim, o cumprimento de pena efetiva em risco a integração pessoal e social da Recorrente, uma vez que esta se encontra a realizar todos os esforços necessário para uma ressocialização junto do seu seio familiar.
8. Pelo que não se compreende a condenação em pena efetiva desta, devendo, em nossa opinião, ser diminuída e aplicada uma pena menor, pena esta suspensa na sua execução, ficando a mesma sujeita a regime de prova a fixar por este alto Tribunal».
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
Qualificação jurídica dos factos e medida da pena são as duas questões que os recorrentes AA e CC suscitam nos recursos que interpuseram. Por sua vez a recorrente BB circunscreve o seu recurso à questão da medida da pena.
No parecer que emitiu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto equaciona questão atinente à ocorrência de contradição, consubstanciada na circunstância de o tribunal a quo a propósito da qualificação jurídica dos factos ter consignado não se verificar preenchida a circunstância prevista na alínea c) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, tendo depois declarado, no dispositivo, condenar os arguidos pelo crime de tráfico agravado previsto nas alíneas b) e c) do artigo 24º do referido diploma legal, contradição que entende ser passível de correcção nos termos do artigo 380º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Como questão prévia que é devemos desde já conhecer a suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto relativa à ocorrência de contradição entre a fundamentação e a decisão e sua correcção.
Do exame do acórdão impugnado resulta, de forma patente, enfermar o mesmo da referida contradição, decorrendo também de forma clara que tal anomia constitui um lapso manifesto. Certo é que a correcção da sentença e dos demais actos decisórios é feita oficiosamente ou a requerimento, sendo que no caso de recurso da decisão, não tendo sido feita a correcção no tribunal recorrido, deverá ser operada, quando possível, pelo tribunal de recurso[1].
Deste modo, nada obstando, procede-se à correcção do lapso em causa, consignando-se que o crime cometido pelos arguidos DD, AA, EE, CC, FF, GG e BB, pelo qual foram condenados, é o de tráfico agravado previsto no artigo 24º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, razão pela qual se rectifica, em conformidade, o dispositivo do acórdão impugnado.
Passando ao conhecimento dos recursos importa ter presente a matéria de facto.
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos:
«1. Os arguidos HH e II são, de acordo com os ritos da etnia a que pertencem, casados entre si, vivendo em plena economia comum e, já há vários anos, numa habitação social sita no .............. Tecla, ....., ......, ...., S. .....r, na cidade de Braga.
2. O arguido JJ é, de acordo com os ritos da etnia a que pertence, casado com KK, filha do arguido HH, vivendo ambos em plena economia comum e, pelo menos desde dezembro de 2014, numa habitação social sita no ............., Entrada ...., cave ...., S. ......, na cidade de Braga, sendo que o arguido JJ viveu anteriormente numa outra habitação social sita na ............., Edifício ...., Casa ...., na cidade de Vila Nova de Famalicão.
3. O arguido KK é, de acordo com os ritos da etnia a que pertence, casado com MM, também esta filha do arguido HH, vivendo ambos, durante os últimos anos, em plena economia comum, numa habitação social sita, igualmente, no Bairro ........, Bloco..,..., ... ..º., S. ..., na cidade de Braga.
4. No período compreendido entre, pelo menos, o início de dezembro de 2014 e o dia 20 de maio de 2015, os arguidos DD, AA, CC, EE, FF e BB, todos toxicodependentes, foram contratados por terceiros para procederem à venda de produtos estupefacientes no interior de duas habitações situadas no ...andar, .........., da entrada......, do bloco....., do Bairro Social de ......., mediante contrapartidas monetárias ou outras, nomeadamente obtenção de produtos estupefacientes, sendo que a alguns deles cabia a tarefa de venda direta de tais substâncias e a outros a de permanecerem em vigilância junto da referida entrada 6, alertando para a presença das autoridades policiais ou de pessoas estranhas e encaminhando os consumidores/compradores, mediante a indicação da habitação onde, em cada momento, estavam a decorrer as vendas.
5. No interior de tais habitações, equipadas com portas blindadas, foram colocadas mesas e cadeiras próximas de tais portas, para aí se proceder à venda dos produtos estupefacientes e cadeiras e sofás noutras divisões, para assim possibilitar que os toxicodependentes aí pudessem logo consumir as substâncias que compravam, de modo a evitar, tanto quanto possível, a sua saída do bairro na posse das mesmas e a sua interceção policial.
6. Assim, no período compreendido entre, pelo menos, o início de dezembro de 2014 e o dia 20 de maio de 2015, os arguidos AA, CC, EE, FF e BB procederam - por conta de terceiros, de forma alternada, mas com regularidade diária e 24 horas por dia - à venda de produtos estupefacientes, concretamente heroína e cocaína, no interior das ditas habitações, sendo que o arguido DD desempenhava a tarefa de vigilância junto da entrada do bloco, tarefa também exercida frequentes vezes pelos arguidos CC e FF.
Assim e nomeadamente:
7. No dia 11.12.2014, cerca das 14:50 horas, foi abordado por agentes da PSP de Braga na ..........., freguesia de ...., na cidade de Braga, quando se encontrava na posse de:
§ duas embalagens, uma delas contendo 67 pedras de cocaína, 4 das quais embaladas separadamente e outra contendo 64 pedras de cocaína, 4 delas também embaladas separadamente, no peso líquido total de 16,476 gramas, que lhe foram apreendidas.
Na sequência de tal apreensão foi efetuada busca domiciliária à habitação onde residia o arguido sita na Rua ..........., nº...., ..... Dtº., ...., União das freguesias de S. José de S. Lázaro e S. João do Souto, em Braga, tendo aí sido ainda localizado e apreendido no quarto do arguido e concretamente dentro de uma mochila que se encontrava no interior do respetivo guarda fatos:
§ Dois moinhos de café da marca “ Taurus “, modelo “ Aromatic “;
§ Uma balança de precisão, da marca “ Electronia “, modelo “ EC522 “;
§ Duas espátulas;
§ Seis rolos de fita-cola de cor castanha, 4 deles usados;
§ Quatro colheres de sopa;
§ Três facas de cozinha;
§ Uma tesoura;
§ Uma fatura emitida pela Loja “ Worten “ sita no Centro Comercial “ Minhocenter “ em Braga, referente aos moinhos apreendidos e da qual consta, para além do mais, a data e hora da compra, concretamente o dia 22.11.2014, pelas 16:52 horas.
8. No dia 11.02.2015, pelo menos no período temporal compreendido entre as 21:00 e as 22:00 horas, o arguido DD manteve-se em missão de vigilância junto da entrada ...do bloco... do Bairro de ......., tendo ainda procedido ao encaminhamento de vários consumidores que aí se deslocaram para a habitação onde, nesse período e pelo arguido AA, estava a decorrer a venda de produtos estupefacientes, concretamente para o 2º andar.
Assim e nomeadamente:
§ cerca das 21:45 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........pelo arguido DD, o arguido AA procedeu à venda, nesse local e pelo valor de € 5,00, a NN de uma embalagem contendo heroína, no peso líquido de 0,130 gramas, que foi apreendida a este, sendo que o mesmo, em várias outras ocasiões, aí comprou, ao mesmo arguido, doses de tal substância, pelo valor unitário mínimo de € 5,00 a dose;
9. No dia 12.02.2015, pelo menos no período temporal compreendido entre as 21:30 e as 22:55 horas, o arguido DD manteve-se em missão de vigilância junto da entrada ...do bloco ....do Bairro de ......., tendo ainda procedido ao encaminhamento de vários consumidores que aí se deslocaram para a habitação onde, nesse período e pelos arguidos AA e EE, estava a decorrer a venda de produtos estupefacientes, concretamente para o..........direito.
Assim e nomeadamente:
§ cerca das 22:30 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........direito pelo arguido DD, a arguida EE procedeu à venda, nesse local e pelo valor de € 10,00, de uma embalagem contendo cocaína a OO, produto este que o mesmo consumiu logo no interior da referida habitação;
10. No dia 24.02.2015, pelo menos no período temporal compreendido entre as 15:00 e as 17:30 horas, o arguido DD manteve-se, mais uma vez, em missão de vigilância junto da entrada ...do bloco .... do Bairro ......., tendo ainda procedido ao encaminhamento de vários consumidores que aí se deslocaram para a habitação onde, nesse período e pelos arguidos EE e AA estava a decorrer a venda de produtos estupefacientes, concretamente para o..........esquerdo.
Assim e nomeadamente:
§ cerca das 15:30 horas, após ter sido encaminhada para a habitação do..........esquerdo pelo arguido DD, o arguido AA procedeu à venda, nesse local e pelo valor de € 5,00, a PP de uma embalagem contendo heroína, no peso líquido de 0,122 gramas, que foi apreendida a esta;
§ cerca das 15:30 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........esquerdo pelo arguido DD, o arguido AA procedeu à venda, nesse local e pelo valor total de € 15,00, a QQ de uma embalagem contendo heroína e de uma outra contendo cocaína, no peso líquido de 0,074 gramas e de 0,098 gramas, respetivamente, que foi apreendida a este;
§ cerca das 16:15 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do....... esquerdo pelo arguido DD, a arguida EE procedeu à venda, nesse local e pelo valor de € 5,00, a RR de uma embalagem contendo heroína, no peso líquido de 0,120 gramas, que foi apreendida a este;
§ cerca das 17:30 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........esquerdo pelo arguido DD, a arguida EE procedeu à venda, nesse local e pelo valor de € 10,00, a SS de uma embalagem contendo cocaína, no peso líquido de 0,106 gramas, que foi apreendida a este;
11. No dia 25.02.2015, pelo menos no período temporal compreendido entre as 10:00 e as 11:00 horas, a arguida EE procedeu à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente de heroína e cocaína, a vários indivíduos toxicodependentes que se deslocaram ao..........esquerdo da referida entrada e, nomeadamente:
§ cerca das 10:15 horas, vendeu, pelo valor de € 5,00, a TT uma embalagem contendo heroína, no peso líquido de 0,161 gramas, que foi apreendida a este;
§ cerca das 10:50 horas, vendeu, pelo valor total de € 25,00, a UU a, três embalagens contendo heroína, no peso líquido de 0, 418 gramas e de uma embalagem contendo cocaína, no peso líquido de 0,085 gramas, que foram apreendidas a este, sendo que o mesmo, em várias outras ocasiões, comprou, à mesma arguida, doses de tais substâncias, pelo valor unitário mínimo de € 5,00 e € 10,00 a dose;
12. No dia 04.03.2015, pelo menos no período temporal compreendido entre as 09:30 e as 11:00 horas, o arguido DD manteve-se em missão de vigilância junto da entrada ... do bloco.... do Bairro de ........., tendo ainda procedido ao encaminhamento de vários consumidores que aí se deslocaram para a habitação onde, nesse período, e pelo arguido AA estava a decorrer a venda de produtos estupefacientes, concretamente para o ..... esquerdo.
Assim e nomeadamente:
§ cerca das 09:45 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........esquerdo pelo arguido DD, o arguido AA procedeu à venda, nesse local e pelo valor de € 12,00, a VV de duas embalagens contendo cocaína, no peso líquido de 0,186 gramas, que foram apreendidas a este;
§ cerca das 10:45 horas, após ter sido encaminhado para a habitação........ .... pelo arguido DD, o arguido AA procedeu à venda, nesse local e pelo valor de € 15,00, a XX de uma embalagem contendo heroína e de uma embalagem contendo cocaína, no peso líquido de 0,118 gramas e de 0,071 gramas, respetivamente, que foram apreendidas a este;
13. No dia 05.03.2015, pelo menos no período temporal compreendido entre as 10:30 e as 11:40 horas, os arguidos AA e EE procederam à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente de heroína e cocaína, a vários indivíduos toxicodependentes que se deslocaram ao..........direito da referida entrada e, nomeadamente:
§ cerca das 10:45 horas, o arguido AA vendeu, pelo valor total de € 55,00, a ZZ, cinco embalagens contendo heroína e três embalagens contendo cocaína, no peso líquido de 0,710 gramas e de 0, 283 gramas, respetivamente, que foram apreendidas a este;
§ cerca das 11:30 horas, a arguida EE vendeu, pelo valor de € 5,00, a AAA, uma embalagem contendo heroína, no peso líquido de 0,090 gramas, que foi apreendida a este, sendo que o mesmo, já em várias outras ocasiões, aí comprou, à mesma arguida e ao arguido AA, doses de tal substância, pelo valor unitário mínimo de € 5,00 a dose;
14. No dia 01.04.2015, pelo menos no período temporal compreendido entre as 09:05 e as 11:10 horas, os arguidos AA e EE procederam à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente de heroína e cocaína, a vários indivíduos toxicodependentes que se deslocaram ao..........esquerdo da referida entrada e, nomeadamente:
§ cerca das 09:10 horas, a arguida EE vendeu, pelo valor de € 5,00, a BBB, uma embalagem contendo heroína, no peso líquido de 0,106 gramas, que foi apreendida a este;
§ cerca das 09:25 horas, os arguidos AA e EE venderam produto estupefaciente, concretamente cocaína, a DDD, pessoa que já aí se tinha deslocado noutras ocasiões anteriores para adquirir esse mesmo tipo de substância;
§ cerca das 09:35 horas, o arguido AA vendeu produto estupefaciente, concretamente heroína a EEE, pessoa a quem o mesmo arguido, nesse mesmo local, vendeu o mesmo tipo de substância noutras ocasiões;
§ cerca das 09:41 horas, os arguidos AA e EE venderam produto estupefaciente, concretamente heroína, a FFF, pessoa a quem os mesmos, nesse mesmo local e com a colaboração dos arguidos DD, FF e CC, nesse mesmo local, venderam o mesmo tipo de substâncias noutras ocasiões;
§ cerca das 09:46 horas, a arguida EE vendeu produto estupefaciente, concretamente heroína ou cocaína, a GGG, pessoa a quem a mesma, nesse mesmo local e com a colaboração dos arguidos DD e FF, nesse mesmo local, vendeu o mesmo tipo de substâncias noutras ocasiões;
§ cerca das 09:51 horas, os arguidos AA e EE venderam produto estupefaciente, concretamente heroína ou cocaína, a JJJ, pessoa a quem os mesmos e a arguida BB, nesse mesmo local e com a colaboração dos arguidos DD, FF e CC, nesse mesmo local, venderam o mesmo tipo de substância noutras ocasiões;
§ cerca das 09:55 horas, os arguidos AA e EE venderam produto estupefaciente, concretamente heroína, a HHH, pessoa a quem os mesmos, nesse mesmo local e com a colaboração dos arguidos DD, FF e CC, venderam o mesmo tipo de substância noutras ocasiões;
§ cerca das 10:20 horas, o arguido AA vendeu, pelo valor de € 5,00, a III, uma embalagem contendo heroína, no peso líquido de 0,091 gramas, que foi apreendida a este;
§ cerca das 10:24 horas, os arguidos AA e EE venderam produto estupefaciente a CCC, pessoa a quem os mesmos e o arguido FF, com a colaboração do arguido DD, venderam o mesmo tipo de substância noutras ocasiões;
§ cerca das 10:30 horas, os arguidos AA e EE venderam a KKK, produto estupefacientes, concretamente heroína, pessoa a quem os mesmos, com a colaboração dos arguidos DD e CC, venderam o mesmo tipo de substâncias noutras ocasiões;
15. No dia 07.04.2015, pelo menos no período temporal compreendido entre as 14:30 e as 17:30 horas, primeiro o arguido FF e depois o arguido DD mantiveram-se em missão de vigilância junto da entrada ........ do Bairro de S.........., tendo ainda procedido ao encaminhamento de vários consumidores que aí se deslocaram para a habitação onde, nesse período e pelos arguidos AA e EE estava a decorrer a venda de produtos estupefacientes, concretamente para o..........esquerdo.
Assim e nomeadamente:
§ cerca das 14:40 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........esquerdo pelo arguido FF, a arguida EE procedeu à venda, nesse local e pelo valor de € 5,00, de uma embalagem contendo heroína a LLL, pessoa a quem a mesma arguida, com a colaboração dos arguidos DD, FF e CC, vendeu o mesmo tipo de substância noutras ocasiões;
§ cerca das 15:01 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........esquerdo pelo arguido FF, os arguidos AA e EE procederam à venda de produto estupefaciente, concretamente heroína ou cocaína, a MMM, pessoa a quem os mesmos arguidos e o arguido FF, com a colaboração dos arguidos DD e CC, venderam o mesmo tipo de substância noutras ocasiões;
§ cerca das 15:39 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........esquerdo pelo arguido FF, os arguidos AA e EE procederam à venda de produto estupefaciente, concretamente heroína ou cocaína, a NNN, pessoa que aí adquiriu, noutras ocasiões e aos mesmos arguidos, o mesmo tipo de substâncias;
§ cerca das 15:55 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........esquerdo pelo arguido FF, o arguido AA procedeu à venda, nesse local e pelo valor de € 5,00, a NNN de uma embalagem contendo heroína, no peso líquido de 0,106 gramas, que foi apreendida a este;
§ cerca das 16:20 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........esquerdo pelo arguido DD, os arguidos AA e EE procederam à venda, nesse local, de produto estupefaciente, concretamente heroína, a PPP, pessoa a quem os mesmos arguidos com a colaboração dos arguidos DD, FF e CC, venderam o mesmo tipo de substância noutras ocasiões;
§ cerca das 16:29 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........esquerdo pelo arguido DD, os arguidos AA e EE procederam à venda, nesse local, de produto estupefaciente a QQQ, pessoa a quem os mesmos arguidos e a arguida BB, com a colaboração dos arguidos DD, FF e CC, venderam doses de heroína e cocaína noutras ocasiões;
§ cerca das 17:20 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........esquerdo pelo arguido DD, o arguido AA procedeu à venda de produto estupefaciente, concretamente heroína, a RRR, pessoa a quem o mesmo, nesse mesmo local, vendeu o mesmo tipo de substância noutras ocasiões;
§ cerca das 17:28 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........esquerdo pelo arguido DD, a arguida EE procedeu à venda de produto estupefaciente, concretamente heroína ou cocaína, a RR, pessoa a quem a mesma, nesse mesmo local, vendeu o mesmo tipo de substâncias noutras ocasiões;
16. No dia 09.04.2015, pelo menos no período temporal compreendido entre as 14:50 e as 16:25 horas, o arguido DD manteve-se em missão de vigilância junto da entrada 6 do bloco 3 do Bairro de ......., tendo ainda procedido ao encaminhamento de vários consumidores que aí se deslocaram para a habitação onde pelos arguidos AA e EE estava a decorrer a venda de produtos estupefacientes, concretamente para o..........esquerdo.
Assim e nomeadamente:
§ cerca das 15:15 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........esquerdo pelo arguido DD, os arguidos AA e EE procederam à venda, nesse local, de produto estupefaciente, concretamente heroína, a PPP, pessoa a quem os mesmos arguidos, com a colaboração dos arguidos DD, FF e CC, venderam o mesmo tipo de substância noutras ocasiões;
§ cerca das 15:22 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........esquerdo pelo arguido DD, os arguidos AA e EE procederam à venda, nesse local, de produto estupefaciente, concretamente heroína, a FF, pessoa a quem os mesmos arguidos, com a colaboração dos arguidos DD, FF e CC, venderam o mesmo tipo de substância noutras ocasiões;
§ cerca das 16.00 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........esquerdo pelo arguido DD, o arguido AA procedeu à venda, nesse local e pelo valor de € 10,00, a RRR de duas embalagens contendo heroína, no peso líquido de 0,206 gramas, que foram apreendidas a este;
17. No dia 14.05.2015, pelo menos no período temporal compreendido entre as 14:20 e as 16:20 horas, o arguido AA procedeu à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente de heroína e cocaína, a vários indivíduos toxicodependentes que se deslocaram ao..........esquerdo da referida entrada e, nomeadamente:
§ cerca das 14:30 horas vendeu, pelo valor de € 5,00, a CC uma embalagem contendo heroína, no peso líquido de 0,081 gramas, que foi apreendida a este;
§ cerca das 15:55 horas vendeu, pelo valor de € 5,00, a XX uma embalagem contendo heroína, no peso líquido de 0,180 gramas, que foi apreendida a este, sendo que o mesmo, em várias outras ocasiões, aí comprou, ao mesmo arguido, doses de tal substância;
18. No dia 15.05.2015, pelo menos no período temporal compreendido entre as 09:00 e as 10:30 horas, o arguido AA procedeu à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente de heroína e cocaína, a vários indivíduos toxicodependentes que se deslocaram ao..........esquerdo da referida entrada e, nomeadamente:
§ cerca das 09:10 horas vendeu produto estupefaciente, concretamente uma embalagem contendo heroína no peso líquido de 0,091 gramas, a BB;
§ cerca das 10:15 horas, o arguido AA vendeu produto estupefaciente, concretamente uma embalagem contendo cocaína no peso líquido de 0,084 gramas, a CC, pessoa que já aí se tinha deslocado noutras ocasiões anteriores e adquirido esse mesmo tipo de substância;
19. No dia 20.05.2015 foram efetuadas buscas domiciliárias levadas a efeito, na habitação dos arguidos HH e II, DD, JJ e nas habitações do..........da Entrada .... do Bloco.. do Bairro de ....... onde vinha decorrendo a venda dos produtos estupefacientes, no decurso das quais foram apreendidos:
I. Na residência dos arguidos HH e II sita no Bairro ........., Bl...., ....... Cave ...., S. ....., Braga:
. a quantia de 65 € em dinheiro, sendo três notas de 20€ e uma nota de 5€;
II. Na residência do arguido LL sita no Bairro ............., Bloco......., ...., ..... – S. ....., Braga:
- Na sala, na parte inferior de uma mesa de centro:
Uma bolsa, contendo no seu interior:
. Cinco de 20 euros (100 €)
. Uma nota de 5 euros (5€)
. Duas moedas de 0.5 Euros (1€)
. Cinquenta e três moedas de 0.2 Euros (10,60€)
. Quarenta e nove moedas de 0.1 Euros (4,90€)
. Quarenta e cinco moedas de 0.05 Euros (2,25€)
. Onze moedas de 0.02 Euros (0,22€)
. Catorze moedas de 0.01 Euros (0,14€)
Perfazendo um total 124,11€;
- Na cozinha, em cima do balcão:
Uma caixa de detergente contendo no seu interior:
. Duas notas de 50 euros (100€)
. Vinte e sete notas de 20 euros (540€)
. Sessenta e sete notas de 10 euros (670€)
. Sessenta e duas notas de 5 euros (310€)
. Vinte e nove moedas de 2 euros (58€)
. Cento e duas moedas de 1 euro (102€)
. Oitenta e três moedas de 0.5 euros (41,5€)
. Sessenta e quatro moedas 0.2 euros (12,80€)
. Vinte e seis moedas de 0.1 euro (2,60€)
Perfazendo um total de 1.836,90€;
III. Numa das habitações onde vinha ocorrendo a venda direta dos produtos estupefacientes sita no Bairro ......., Bloco...., ....., ........, S. ....., Braga, local onde então se encontravam os arguidos AA e CC:
- Na cozinha, onde à entrada estava instalada uma numa banca/mesa e, por trás desta, como se de uma banca de comércio se tratasse, estava sentado o arguido AA:
. dentro de um copo em plástico de cor azul, 41 (quarenta e uma) doses individuais de heroína, com o peso líquido de 5,495 gramas;
. dentro de uma caixa de cor vermelha, 58 (cinquenta e oito) pedras de cocaína, com o peso líquido de 3,961 gramas;
. dentro de uma caixa de cor vermelha com a designação Electronic Pocket Scale, uma balança de precisão;
. a quantia de 202,20€ (duzentos e dois euros e vinte cêntimos ) em dinheiro;
. uma folha de papel manuscrito com anotações referentes à venda de produtos estupefacientes;
. um x-ato de cor amarela, uma tesoura e um canivete de marca Vito, objetos contendo resíduos de cocaína.
- Na sala em cima de uma mesa centro:
. Um pedaço de papel de estanho com heroína, com o peso líquido de 0,081 gramas;
IV. Na residência do arguido DD, sita na Rua ..........., nº .., .. Dtº, ......, S. Lázaro, Braga:
- No quarto do mesmo, em cima do guarda-fatos:
. Uma mala, em plástico, cor preta, própria para transporte de armas, contendo no seu interior uma pistola de alarme suscetível de ser convertida em arma de fogo real, da marca Bruni, modelo Mod-92, calibre 9mm, CAT-6236, nº V043287, prateada, com platinas em plástico, cor preta, com respetivo carregador.
. 79 (setenta e nove) munições, calibre de 9mm de fogo real.
. 4 (quatro) munições, calibre 22mm de fogo real.
. 1 (uma) munição, calibre 7,65mm de fogo real;
V. Na residência do arguido JJ sita na ...................., Edifício das ...................., ..............., na cidade de Vila Nova de Famalicão foi apreendido o seguinte:
- Na cozinha, no interior do exaustor, vários maços de notas, nas seguintes quantidades:
. três notas de 100€;
. vinte e duas notas de 50€;
. duzentas e noventa e três notas de 20€;
. quatrocentas e quatro notas de 10€;
. cinquenta notas de 5€;
Perfazendo um total de 11.550,00€
- No interior da habitação:
. três talões do banco “ Millenium BCP “, da conta bancária 00000000, titulada pelo arguido JJ e referentes a dois depósitos em numerário no valor de 1.915,00€, no dia 27.07.2014 e de 3.750,00€, no dia 28.07.2014 e a um levantamento no valor de 7.500,00 €, no dia 16.10.2014;
VI. Na mesma data foram ainda apreendidas os seguintes veículos automóveis:
. de matrícula 0000000, marca Peugeot, modelo 308 de cor vermelha, registado em nome de KK, companheira do arguido JJ e filha dos arguidos HH e II;
. de matrícula 00000, marca BMW, modelo 765, da propriedade do arguido HH;
. de matrícula 0000000, marca Audi, modelo A4, propriedade do arguido LL.
20. No interior da habitação onde, na data da busca, vinha ocorrendo a venda direta dos produtos estupefacientes sita no Bairro Social de ......., B.., ....., ...............º., S....., Braga, encontravam-se, para além dos arguidos AA, CC e BB, ainda:
§ SSS pessoa que aí tinha adquirido, momentos antes e ao arguido AA que nesse momento contava com a colaboração do arguido CC para abrir a porta aos consumidores, uma embalagem de heroína e uma embalagem de cocaína, no peso líquido de 0,112 gramas e de 0,076 gramas, respetivamente e pelo valor total de € 15,00, substâncias que a mesma ainda tinha consigo e que lhe foram apreendidas, sendo que a mesma, em várias outras ocasiões, aí comprou, aos mesmos arguidos, doses de tais produtos estupefacientes;
§ TTT, pessoa que aí se tinha deslocado para adquirir produto estupefaciente, aquisição que, no entanto, não se chegou concretizar atenta a intervenção da Polícia de Segurança Pública, sendo que o mesmo, já numa outra ocasião anterior, aí comprara uma dose de cocaína pelo valor de € 10,00;
§ UUU pessoa que aí tinha adquirido, momentos antes e ao arguido AA que nesse momento contava com a colaboração do arguido CC para abrir a porta aos consumidores, uma embalagem de heroína, pelo valor de € 5,00, substância que tinha já aí consumido, sendo que o mesmo, já em várias outras ocasiões anteriores, aí comprara, ao arguido AA, doses de tal produto estupefaciente;
§ VVV, pessoa que aí se tinha deslocado para adquirir duas embalagens de heroína, pelo valor de € 10,00, aquisição que, no entanto, não se chegou concretizar atenta a intervenção da Polícia de Segurança Pública, sendo que o mesmo, já em várias outras ocasiões anteriores, aí comprara, aos mesmos arguidos, doses de tal substância;
§ XXX, pessoa que aí se tinha deslocado para consumir produto estupefaciente;
§ZZZ, pessoa que aí tinha adquirido, momentos antes e ao arguido AA que nesse momento contava com a colaboração do arguido CC para abrir a porta aos consumidores, uma embalagem de heroína, no peso líquido de 0,116 gramas e pelo valor total de € 5,00, substância que o mesmo ainda tinha consigo e que lhe foi apreendida;
§ AAAA, pessoa que aí tinha adquirido, momentos antes e ao arguido AA que nesse momento contava com a colaboração do arguido CC para abrir a porta aos consumidores, várias embalagens de cocaína, pelo valor total de € 40,00, substância que tinha já aí consumido, sendo que a mesma, já em várias outras ocasiões anteriores, aí comprara doses de tal produto estupefaciente.
21. No dia 22.05.2015, os arguidos DD, AA e CC foram sujeitos a medidas de coação de prisão preventiva no âmbito deste processo.
22. Não obstante o exposto, a atividade de venda foi logo reorganizada, de modo a manterem-se as vendas de produtos estupefacientes nos mesmos locais, mantendo-se a colaboração dos arguidos EE, FF e BB e passando-se a contar também com a colaboração, para as tarefas de vigilância, do arguido GG.
23. Com efeito, no dia 13 de Junho de 2015, cerca das 00:30 horas e numa altura em que o arguido FF se encontrava junta da referida Entrada ... do Bloco.... do Bairro de ...... em missão de vigilância, deslocaram-se até esse local dois agentes da Polícia de Segurança Pública de Braga que, depois de subirem algumas das escadas que dão acesso aos vários andares do prédio, logo se depararam com a arguida EE a descer, tendo então sido apreendido, na posse da mesma:
- 13 embalagens contendo cocaína, no peso líquido de 1,057 gramas e 49 embalagens contendo heroína, no peso líquido de 7,127 gramas;
- a quantia de € 194,30 em dinheiro, dividida em 4 notas de € 20,00, 8 notas de € 10,00, 5 notas de € 5,00, 6 moedas de € 1,00, 4 moedas de € 0,50, 6 moedas de € 0,20 e uma moeda de € 0,10.
24. Para além do exposto, no dia 26.08.2015, pelo menos no período temporal compreendido entre as 09:00 e as 11:35 horas, o arguido FF manteve-se em missão de vigilância junto da Entrada ... do Blo..... do B...... tendo ainda procedido ao encaminhamento de vários consumidores que aí se deslocaram para a habitação onde pela arguida EE estava a decorrer a venda de produtos estupefacientes, concretamente para o..........direito.
Assim e nomeadamente:
§ cerca das 09:55 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........direito pelo arguido FF, a arguida EE procedeu à venda, nesse local, de produto estupefaciente, concretamente de uma embalagem de heroína no peso líquido de 0,091 gramas, a AAAA, pessoa a quem a mesma arguida e o arguido AA, venderam o mesmo tipo de substância noutras ocasiões;
§ cerca das 11:30 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........direito pelo arguido FF, a arguida EE procedeu à venda, nesse local e pelo valor total de € 10,00, de produto estupefaciente, concretamente de duas embalagens de heroína no peso líquido de 0,226 gramas, a BBBB, pessoa a quem o arguido AA, já aí tinha vendido, noutras ocasiões anteriores, o mesmo tipo de substância;
25. No dia 27.08.2015, pelo menos no período temporal compreendido entre as 23:00 e as 23:55 horas, o arguido FF manteve-se em missão de vigilância junto da entrada ...do bloco....do Bairro de ......., tendo ainda procedido ao encaminhamento de vários consumidores que aí se deslocaram para a habitação onde estava a decorrer a venda de produtos estupefacientes, concretamente para o..........direito.
Assim e nomeadamente:
§ cerca das 23:50 horas, CCCC adquiriu produto estupefaciente nesse local, concretamente de uma embalagem de heroína no peso líquido de 0,097 gramas.
26. Também no dia 28.08.2015, pelo menos no período temporal compreendido entre as 14:10 e as 17:10 horas, o arguido GG manteve-se em missão de vigilância junto da Entrada...do Bloco...o Bairro de ......., tendo ainda procedido ao encaminhamento de vários consumidores que aí se deslocaram para a habitação onde pelos arguidos EE e FF estava a decorrer a venda de produtos estupefacientes, concretamente para o..........direito.
Assim e nomeadamente:
§ cerca das 14:25 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........direito pelo arguido GG, a arguida EE procedeu à venda a DDDD, pelo valor de € 30,00 , de produto estupefaciente, concretamente de quatro embalagens de heroína e de uma embalagem de cocaína, no peso líquido de 0,553 gramas e de 0,110 gramas, respetivamente, que lhe foram apreendidas;
§ cerca das 15:10 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........direito pelo arguido GG, o arguido FF procedeu à venda a EEEE, pelo valor total de € 10,00, de produto estupefaciente, concretamente de uma embalagem de cocaína e de uma embalagem de heroína, no peso líquido de 0,072 gramas e de 0,091 gramas, respetivamente, que lhe foram apreendidas, sendo que o mesmo já noutras ocasiões anteriores tinha adquirido, nesse mesmo local e a esse mesmo arguido e os arguidos AA e EE, o mesmo tipo de substâncias;
§ cerca das 15:35 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........direito pelo arguido GG, os arguidos EE e FF procederam à venda a FFFF de produto estupefaciente, concretamente de duas embalagens cocaína, no peso líquido de 0,242 gramas, que lhe foram apreendidas;
§ cerca das 16:05 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........direito pelo arguido GG, o arguido FF procedeu à venda a GGGG, pelo valor total de € 5,00, de produto estupefaciente, concretamente de uma embalagem de heroína, no peso líquido de 0,084 gramas, que lhe foi apreendida, sendo que o mesmo já noutras ocasiões anteriores tinha adquirido, nesse mesmo local e a esse mesmo arguido, o mesmo tipo de substâncias;
§ cerca das 17:05 horas, após ter sido encaminhado para a habitação do..........direito pelo arguido GG, o arguido FF procedeu à venda a HHHH, pelo valor total de € 60,00, de produto estupefaciente, concretamente de cinco embalagens de heroína e quatro embalagens de cocaína, no peso líquido de 0,665 gramas e de 0,290 gramas, respetivamente, que lhe foram apreendidas, sendo que a mesma já noutras ocasiões anteriores tinha adquirido, nesse mesmo local, o mesmo tipo de substâncias.
27. No dia 15.09.2015 foram efetuadas novas buscas domiciliárias levadas a efeito, na habitação dos arguidos HH e II, JJ e nas habitações do..........da Entrada ... do Bloco....do Bairro de ....... onde vinha decorrendo a venda dos produtos estupefacientes, no decurso das quais foram apreendidos:
I. No interior da habitação sita no dito Bloco..... ....., .....tº., local onde na altura esta a decorrer a venda dos produtos estupefacientes por parte dos arguidos EE e FF:
- No interior de um quarto, onde, sentado por trás de uma banca, se encontrava o arguido FF:
Em cima da banca:
. Numa caixa de plástico, 45 embalagens de heroína, com o peso líquido de 5,091 gramas.
. Numa outra caixa em plástico, 20 pedras de cocaína, com o peso líquido de 1,900 gramas.
. Numa outra caixa em plástico, 10 pedras de cocaína, com o peso líquido de 1,170 gramas.
. Um fio em ouro com dois pés em madeira com a inscrição “Jesus quero seguir os teus passos”.
. Um anel em metal prateado com quatro bolas.
. Um anel em metal prateado com uma pedra brilhante.
. Um pedaço de uma folha de papel com anotações referente à venda de estupefacientes;
Num móvel colocado ao lado da banca, dentro de um tupperware forrado com fita-cola castanha:
. Três pedaços de cocaína, com o peso líquido de 15,726 gramas;
. Uma embalagem de plástico contendo 85 pedras de cocaína, com o peso líquido de 9,402 gramas.
. Uma embalagem de plástico contendo 65 pedras de cocaína, com o peso líquido de 5,456 gramas.
. Uma embalagem de plástico contendo 42 pedras de cocaína, com o peso líquido de 3,980 gramas.
. Uma embalagem de plástico contendo cocaína, com o peso líquido de 4,231 gramas.
. Dentro de uma caixa, a quantia de € 826,45 em dinheiro dividido em: 3 notas de 50€, 16 notas de 20€, 14 notas de 10€, 18 notas de 5€, 15 moedas de 2€, 64 moedas de 1€, 46 moedas de 0,50 cêntimos, 16 moedas de 0,20 cêntimos, 41 moedas de 0,10 cêntimos, 21 moedas de 0,05 cêntimos, 15 moedas 0,02 cêntimos e 8 moedas 0,01;
Numa cómoda:
. Uma balança de precisão de cor cinzenta;
Num guarda-vestidos:
. Seis placas intactas com dez comprimidos cada, compostos de “ Quetiapina “ com 200 mg do laboratório “ Ratiopharm, Lda. “, usadas para adicionar à heroína e dessa forma aumentar o rendimento do estupefaciente.
Na posse do arguido FF:
. Uma embalagem em plástico contendo 70 embalagens de heroína com o peso líquido de 9,121 gramas;
. Uma embalagem em plástico contendo 70 embalagens de heroína com o peso líquido de 9,133 gramas;
. Uma embalagem em plástico contendo 32 pedras de cocaína com o peso líquido de 3,139 gramas;
- Na sala, onde se encontrava, na altura, a arguida EE, na companhia dos seguintes indivíduos:
. IIII, pessoa que aí tinha adquirido, momentos antes, ao arguido FF, uma pedra de cocaína com o peso líquido de 0,042 gramas e uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,115 gramas, que lhe foram apreendidas, sendo que o mesmo, já em outras ocasiões anteriores, aí tinha comprado, ao mesmo arguido e aos arguidos EE e AA, doses de tais substâncias;
. JJJJ, pessoa que aí tinha adquirido ao arguido FF, momentos antes e depois de ter sido encaminhado para a habitação pelo arguido GG que se encontrava na entrada 6 com essa tarefa e em missão de vigilância, uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,143 gramas, que lhe foi apreendida, sendo que o mesmo, já em outras ocasiões anteriores, aí tinha comprado, ao mesmo arguido e à arguida EE, doses de tal substância;
. KKKK, pessoa a quem foi apreendida uma pedra de cocaína com o peso líquido de 0,035 gramas que havia aí adquirido em data anterior e que se preparava para adquirir mais doses de tal substância, não o tendo concretizado por entretanto terem chegado ao local os agentes da PSP que procederam à busca;
. LLLL, pessoa que aí havia adquirido, momentos antes, depois de ter sido encaminhado para a habitação pelo arguido GG que se encontrava na entrada 6 com essa tarefa e em missão de vigilância, pelo valor de € 55,00 e ao arguido FF, cinco pedras de cocaína com o peso líquido de 0,454 gramas e uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,130 gramas, que lhe foram apreendidas, sendo que a mesma, já noutras ocasiões anteriores aí tinha adquirido doses de tais substâncias;
. MMMM, pessoa que aí havia adquirido, momentos antes, uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,090 gramas, que lhe foi apreendida;
. NNNN pessoa que aí havia adquirido, momentos antes, depois de ter sido encaminhada para a habitação pelo arguido GG que se encontrava na entrada 6 com essa tarefa e em missão de vigilância, pelo valor de cerca de € 20,00 e ao arguido FF, uma embalagem de cocaína e uma embalagem de heroína, tendo já consumido esta última substância e parte da primeira, tendo-lhe ainda sido apreendidos 3 pedaços de cocaína, com o peso líquido de 0,039 gramas;
. OOOO, pessoa que aí havia adquirido, momentos antes, pelo valor de € 10,00 e ao arguido FF, uma embalagem de cocaína, que consumiu, de seguida, ainda nesse local;
. PPPP, pessoa que aí havia adquirido, momentos antes, depois de ter sido encaminhado para a habitação pelo arguido GG que se encontrava na entrada 6 com essa tarefa e em missão de vigilância, pelo valor de € 15,00 e ao arguido FF, uma embalagem de cocaína e uma embalagem de heroína, que consumiu, de seguida, ainda nesse local;
. QQQQ pessoa que noutras ocasiões anteriores aí tinha adquirido produtos estupefacientes, concretamente heroína e cocaína, aos arguidos AA, CC, EE e FF;
. RRRR, pessoa que já noutras ocasiões anteriores aí tinha adquirido produtos estupefacientes, concretamente heroína e cocaína, aos arguidos EE e FF.
II. Na residência do arguido LL sita no Bairro....... Tecla, Bloco..., Entª....., ......º., S. ...., Braga:
No móvel da sala:
§ Um saco plástico contendo:
. Duas notas de 20 euros (40 €)
. Três notas de 10 euros (30€)
. Quatro notas de 5€ (20€)
. Vinte e cinco moedas de 2€ (50€)
. Cento e trinta moedas de 1€ (130€)
. Oitenta moedas de 0.5 Euros (40€)
. Setenta moedas de 0.2 Euros (14€)
. Quarenta moedas de 0.1 Euros (4€)
Perfazendo um Total de € 328,00 (trezentos e vinte e oito euros);
§ Um segundo saco plástico contendo:
. Dez notas de 10 euros (100€)
. Dezasseis notas de 5 euros (80€)
. Vinte e cinco moedas de 2 euros (50€)
. Sessenta moedas de 1 euro (60€)
. Cinquenta moedas de 0.5 euros (25€)
. Noventa moedas 0.2 euros (18€)
. Quarenta moedas de 0.1 euro (4€);
Perfazendo um total de € 337,00 (trezentos e trinta e sete euros);
§ Num terceiro saco de plástico:
. uma nota de 20€ (20€)
. três notas de 10 euros (30€)
. nove notas de 5 euros (45€)
. três moedas de 2 euros (6€)
. trinta moedas de 1 euro (30€)
. vinte moedas de 0.5 euros (10€)
. dez moedas 0.2 euros (2€)
. dez moedas de 0.1 euro (1€)
Perfazendo um total de € 144,00 (cento e quarenta e quatro euros);
§ Num quarto saco de plástico:
. duas notas de 20€ (40€)
. quatro notas de 10 euros (40€)
. trinta e uma notas de 5 euros (155€)
. uma moeda de 2 euros (2€)
. cinco moedas de 0.5 euros (2,50€)
. vinte e sete moedas 0.2 euros (5,40€)
. trinta moedas de 0.1 euro (3€)
Perfazendo um total de € 247,90 (duzentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos);
III. No interior da residência do arguido JJ sita no Bairro de Santa ...., B..., Entª..., ........., S. ......, Braga, onde este então se encontrava, acompanhado da sua companheira KK:
- No interior de uma meia de cor preta, dentro da mesa de cabeceira do quarto do arguido:
. Uma arma de fogo da marca “ Pietro Beretta “, modelo 71, com o número 41697, de calibre 22LR, com carregador, de funcionamento semi-automático, em razoável estado de conservação e em condições de disparar;
. 31 munições de calibre .22 LR, em condições de serem disparadas;
28. O dinheiro e as peças em prata apreendidos aos arguidos AA, CC, EE e FF, aquando da realização das buscas domiciliárias às habitações onde decorria a venda nos dias 20.05.2015 e 15.09.2015, provinham das vendas de produtos estupefacientes que os mesmos vinham fazendo e os restantes objetos/utensílios apreendidos a esses arguidos, bem como ao arguido DD no dia 11.12.2014, serviam para a divisão, a pesagem, o embalamento e a preparação das doses individuais que os mesmos elaboravam e que depois vendiam ou entregavam para venda nos locais acima indicados.
29. Os arguidos DD, AA, CC, EE e FF receberam, em circunstâncias não determinadas, de indivíduos não identificados, substâncias estupefacientes, em quantidades superiores às que lhes foram apreendidas, e detinham os produtos estupefacientes que lhes foram apreendidos, todos com vista à sua venda a terceiros consumidores, o que vinham fazendo diariamente, durante as 24 horas diárias, com vista a auferirem, como auferiram, contrapartidas monetárias ou outras, como sejam, a obtenção de substâncias estupefacientes que destinavam ao seu consumo.
30. Sendo que, só por força das descritas intervenções policiais não concretizaram a venda da parte dos produtos que lhes veio a ser apreendida.
31. Os arguidos AA, EE, FF, CC e BB, ao agirem da forma acima descrita, atuaram com a intenção concretizada e de comum acordo e em conjugação de esforços, intenções e proveitos com os terceiros que os contrataram e mediante o plano entre todos previamente gizado, de procederem à venda para estes, mediante contrapartidas monetárias ou outras, de forma reiterada e durante os períodos temporais assinalados, de produtos estupefacientes, concretamente heroína e cocaína, substâncias que bem sabiam serem de aquisição, venda e detenção proibidas.
32. Também o arguido DD, ao atuar da forma acima descrita, agiu sempre com a intenção concretizada e de comum acordo e em conjugação de esforços, intenções e proveitos com terceiros que o contrataram, e com os arguidos AA, EE, FF, CC e BB e mediante o plano entre todos previamente gizado, de permanecer, durante longos períodos, junto da referida Entrada....do Bloco.... do Bairro de ......., em missões de vigilância e de encaminhamento dos consumidores para as habitações onde decorriam as vendas dos produtos estupefacientes e de proceder à guarda e transporte destes produtos para venda nesses locais, o que fez mediante contrapartidas monetárias ou outras, de forma reiterada e durante o período compreendido entre início de dezembro de 2014 e 20.05.2015 e apesar de bem saber que tais substâncias eram de aquisição, venda e detenção proibidas.
33. Também o arguido GG, ao atuar da forma acima descrita, agiu sempre com a intenção concretizada e de comum acordo e em conjugação de esforços, intenções e proveitos com terceiros que o contrataram, e com os arguidos EE e FF e mediante o plano entre todos previamente gizado, de permanecerem, durante longos períodos, junto da referida Entrada.... do Bloco... do Bairro de ......., em missões de vigilância e de encaminhamento dos consumidores para as habitações onde decorriam as vendas dos produtos estupefacientes, o que fez mediante contrapartidas monetárias ou outras, de forma reiterada, após 22.05.2015 e até 15.09.2015 e apesar de bem saber que tais substâncias eram de aquisição, venda e detenção proibidas.
34. Durante os períodos temporais acima indicados, com exceção do GG, nenhum dos arguidos DD, AA, EE, FF, CC e BB tinha qualquer atividade profissional remunerada, sendo que era com as contrapartidas monetárias que todos obtinham com a atividade de venda de produtos estupefacientes que proviam à satisfação das suas necessidades diárias.
35. Durante tais períodos de tempo, quiseram os arguidos indicados em 34, com a sua descrita atividade, fazer distribuir substâncias estupefacientes por um grande número de indivíduos.
36. Os arguidos DD e JJ não são titulares de qualquer licença de uso e porte de arma de fogo ou outra.
37. Para além disso, sabiam tais arguidos que não podiam deter as armas de alarme e de fogo e as munições que guardavam nas respetivas residências, objetos esses cujas características bem conheciam, o que fizeram, não obstante saberem que se tratavam, para além do mais, de armas e munições proibidas.
38. Acresce ainda que todos os arguidos tinham perfeita consciência de que as condutas que protagonizaram eram proibidas e punidas por Lei.
Mais se provou:
39. O arguido HH é originário de uma família de etnia cigana, que fixou residência em Braga quando este tinha nove anos de idade, vivendo algum tempo num acampamento que se localizou em ............ - Maximinos, até ser realojada no complexo habitacional do Picoto.
O arguido tem o 4º ano de escolaridade, tendo abandonado o ensino por dificuldades de adaptação, iniciando a atividade de feirante junto dos progenitores, entretanto já falecidos.
Por volta dos 22 anos, o arguido estabeleceu uma relação em união de facto com a arguida II, mantendo o casal uma relação estável e equilibrada.
Os arguidos HH e II vivem no Bairro Social de ............ há cerca de 12 anos.
São pais de quatro filhos com idades entre os 22 e os 10 anos, sendo que duas filhas, já adultas, possuem agregado autónomo e residem no mesmo bairro, com os respetivos companheiros – os arguidos LL e JJ.
A atividade de feirante do arguido HH constituiu o suporte económico da família, durante vários, tendo esta beneficiado do RSI até há cerca de três anos.
Nos últimos três anos, o arguido HH desistiu das feiras e começou a negociar na compra e venda de veículos automóveis usados, tendo como projeto a abertura de um “stand” de automóveis, auferindo uma quantia média mensal de € 1.500,00.
Anteriormente a este negócio, o arguido desenvolveu, em conjunto com uma sócia, a abertura do bar “........”, situado em Vila Verde, que funcionou cerca de oito meses e cujo encerramento se deveu ao facto de as suas instalações se situarem num prédio residencial e afetar a tranquilidade dos moradores, dado o horário de funcionamento.
O agregado familiar do arguido HH beneficia do apoio à renda por parte da Bragahabit, tendo uma dívida que ultrapassa os € 1.000,00 por débitos acumulados do não pagamento da renda, que deverá ser paga em prestações mensais de € 5,00, acordo que não tem sido respeitado.
No período a que se reportam os factos, o arguido apresentava um enquadramento familiar e ocupacional idêntico ao que revela atualmente.
O arguido assegura apoio ao seu agregado familiar, mantendo um relacionamento privilegiado com a sua família nuclear.
40. A arguida II descende de uma família numerosa, de etnia cigana, composta por seis elementos, que durante a sua infância fixou residência em Braga, inicialmente no parque da Ponte de S. João e posteriormente no Bairro Social do Picoto.
A atividade de feirantes dos pais constituía o suporte económico da família.
A arguida II frequentou a escola de forma irregular, durante dois anos, dado que a escolaridade não era valorizada pelos pais, sentindo discriminação e rejeição pelos colegas.
Ajudava a mãe nos cuidados à casa e aos irmãos mais novos, especialmente durante os períodos em que aquela se ausentava para as feiras.
Aos 16 anos, a arguida passou a viver maritalmente com o companheiro HH.
A arguida colaborava nas feiras realizadas pelo seu companheiro, cuja gestão assumiu de forma autónoma nos últimos três anos.
A arguida realiza feiras em Espinho, Barcelos e mercado municipal de Braga, esta última aos sábados, auferindo uma quantia média mensal na ordem dos € 400,00.
Presta apoio à sua família nuclear, nomeadamente aos netos.
No período a que se reportam os factos, a arguida apresentava um enquadramento familiar e ocupacional idêntico ao que revela atualmente.
O agregado familiar constituído por si, o companheiro e dois filhos menores, depende da atividade de feirante da arguida e empresarial do arguido HH, relacionada com a compra e venda de veículos automóveis.
O agregado familiar dos arguidos HH e II contabiliza as seguintes despesas fixas mensais: € 26,00 de renda de casa; € 30,00 de água, € 55,00 de gás, não pagando luz devido a uma situação de litígio com a EDP.
No âmbito do acompanhamento aos filhos e nos contactos com o estabelecimento de ensino, a arguida II registou um conflito com um elemento docente que deu origem a uma condenação pelo crime de ofensa à integridade física, com pena suspensa de um ano.
41. O processo de crescimento e de desenvolvimento do arguido LL decorreu na família natural, orientado pelos valores da cultura consuetudinária cigana.
O agregado familiar de origem apresentava modestos recursos socioeconómicos e culturais, mantendo uma dinâmica relacional afetiva solidária, mas negativamente condicionada pelos consumos pontuais de estupefacientes por parte do pai e pela sua prisão aos oito anos de idade do arguido.
O arguido SSSS frequentou o ensino regular até concluir o 6º ano aos catorze anos de idade, não obstante o elevado absentismo e desvalorização dos conteúdos escolares.
Ingressou no ano seguinte num curso de Eletricidade e Instalações no Centro Internacional de Formação dos Trabalhadores da Indústria e Energia (CIFOTIE), curso que abandonou antes do seu termo.
O agregado residiu inicialmente no B..............., em Braga, complexo habitacional conotado com várias problemáticas sociais e de contextos de droga.
Na intenção de retirar os filhos de um ambiente social conotado com o consumo e tráfico de droga, os progenitores arrendaram uma casa na freguesia de Cabreiros e, decorridos cerca de três anos, mudaram-se para um apartamento no Bairro Social de ......., no mesmo prédio da residência da avó paterna do arguido.
No bairro social de ......., o arguido passou a conviver com pessoas com rotinas sociais e idênticas ao seu estilo de vida, nomeadamente sem uma ocupação estruturada.
Aos 15 anos de idade, o arguido SSSS passou a viver maritalmente com TTTT, união da qual tem um filho, mantendo-se então a residir em casa dos pais e, decorrido pouco tempo, mudaram-se para um apartamento devoluto no mesmo bloco do apartamento do sogro, o coarguido HH, sua atual residência.
O arguido dedicava-se de forma irregular à venda ambulante em feiras da região, auferindo rendimentos insuficientes para fazer face ao sustento do agregado.
À data dos factos, o arguido LL residia com a companheira e filho menor, no Bairro .............., Braga.
O sustento do seu agregado familiar provinha do abono de família relativo ao filho e pelos montantes que lucrava da atividade de compra e venda de automóveis usados, assim como de forma pontual, na compra e venda de peças usadas de automóveis.
O arguido passava algum do seu tempo livre em convívio com familiares e outros elementos de etnia cigana, no bairro social de residência, frequentado assiduamente por toxicodependentes.
A imagem social do arguido é, em geral, associada a uma família com falta de hábitos regulares de trabalho e ao convívio com pares promotores do consumo de drogas e comportamentos associais.
O arguido conta com o apoio da companheira e demais familiares.
Presentemente, o arguido dedica-se à compra e venda de automóveis e cobra, por conta de outrem, pagamentos relacionados com a venda de ouro.
42. O arguido JJ é o terceiro de cinco irmãos e provem de um agregado familiar de etnia cigana estruturado - o pai é mediador entre a comunidade de etnia cigana e o serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, fazendo atendimento uma vez por semana, naquela entidade.
O arguido ingressou no sistema de ensino em idade própria, teve retenções nos 1º e 3º anos, por absentismo, e concluiu o 4º ano de escolaridade aos 14 anos.
Com aquela idade, o arguido JJ encetou união de facto com a atual companheira, mantendo-se na família de origem, no Edifício das ...................., em Vila Nova de Famalicão.
Cerca de 1 ano depois, foi viver para um apartamento de tipologia 1, propriedade do pai, também naquele complexo habitacional, onde terá permanecido cerca de 4 anos.
Entretanto, o arguido JJ passou a integrar a família da companheira, residente no Bairro de ......., em Braga.
Há aproximadamente 2 anos, o casal fez um tratamento de fertilidade, numa clínica privada da área do Porto, durante o qual terá residido em Matosinhos, em casa de um familiar, para evitar as viagens e garantir repouso por parte da companheira.
Quando encetou a sua relação afetiva, o arguido passou a trabalhar com o pai, como vendedor de vestuário, em feiras.
À data dos factos, o arguido residia, tal como agora, com a companheira e os 2 filhos, gémeos, atualmente com 8 meses de vida, numa habitação social no Bairro de
Àquela data, mantinha-se a trabalhar com o pai, como feirante, com um rendimento médio e aproximado de € 300,00 por dia.
Na atualidade, exerce a mesma atividade em quatro feiras por semana, mas o rendimento médio terá diminuído cerca de um terço.
As suas despesas fixas mensais são cerca de € 70,00 e incluem € 25,00 de renda de casa, energia elétrica e gás.
43. O processo de desenvolvimento do arguido DD decorreu integrado no agregado de origem, pais e dois irmãos mais velhos, cuja dinâmica relacional e afetiva foi negativamente condicionada pelo precoce falecimento do progenitor, à data dos 14 anos do arguido.
O agregado residia inicialmente numa casa antiga e degradada, pelo que, em 1996, com o apoio da Bragahabit - Empresa Municipal de Habitação, mudaram-se para a atual residência.
A modesta situação económica do agregado passou a assentar no vencimento mensal da mãe, funcionária camarária, cantoneira, e posteriormente nos rendimentos auferidos pelos irmãos mais velhos e por ele próprio, consoante se foram iniciando profissionalmente.
A trajetória escolar do arguido foi tipificada pelo abandono após a conclusão do 5º ano devido à pouca apetência pela aprendizagem dos conteúdos escolares.
O arguido iniciou-se profissionalmente a trabalhar na área da construção civil como eletricista.
Esta experiência de curta duração antecedeu o seu percurso laboral irregular, assente em trabalhos de curta duração, em diferentes áreas profissionais, os quais foram intercalados por períodos de inatividade.
Aos 20 anos de idade, o arguido DD intensificou as experiências de consumo de estupefacientes ocorridas anteriormente, consolidando as suas necessidades aditivas, as quais se tornaram incompatíveis com as exigências laborais.
Desempregado, passou a procurar ambientes sociais referenciados com o consumo e venda de estupefacientes, onde convivia com pares, com idêntico estilo de vida do seu.
Esta problemática refletiu-se negativamente no relacionamento familiar, sobretudo quando a família se apercebeu das suas adições e quando ele passou a exigir dinheiro à mãe para a aquisição de substâncias estupefacientes, por vezes de forma agressiva.
Em data anterior a 2007, passou a frequentar a consulta do CAT, em Braga, iniciando diversos tratamentos de recuperação à toxicodependência, sujeito a prescrição psicofarmacológica, sendo integrado no programa de metadona, que não cumpriu, e submetendo-se ao longo do tempo a várias desintoxicações, as quais resultaram infrutíferas por falta de adesão às consultas e aos tratamentos.
Com adições diárias, passou a revelar necessidades e rotinas centradas no consumo de drogas, frequentando contextos sociais conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes, em convívio com grupo de pares, o que o terá levado aos primeiros contactos com o sistema da administração de justiça aos 30 anos de idade.
Condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física no âmbito do processo 957/05.5PCBRG, numa pena de prisão suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova, o arguido frequentemente incumpriu as orientações e injunções a que estava obrigado, o que deu azo a relatórios de anomalias enviados ao processo,
No processo nº 3177/08.3PBBRG, a pena de multa aplicada foi substituída por trabalho a favor da comunidade, que não cumpriu.
À data dos factos, o arguido residia sozinho no apartamento da mãe, arrendado em Braga, sob o pagamento de uma renda mensal comparticipada pela Bragahabit, em virtude da progenitora, há cerca de um ano ter ido viver para casa de uma filha, que a acolheu e a apoia.
O arguido DD mantinha convívio esporádico com a mãe, com os irmãos e respetivos agregados, em virtude do distanciamento relacional gerado pela sua toxicodependência e comportamentos inerentes à satisfação das suas necessidades aditivas, com conduta agressiva dirigida aos familiares.
Desempregado e sem qualquer atividade ocupacional/laboral, não revelava motivação nem empenho para se valorizar escolar e/ou profissionalmente, nem para o desempenho de uma atividade estruturada.
O arguido não apresentava rendimentos próprios, subsistindo com algum apoio económico prestado pela mãe, a qual assegurava as despesas com o imóvel.
Ao longo dos últimos anos, a família tentou proporcionar oportunidades de acompanhamento médico e de inserção sociofamiliar e profissional ao arguido, que não as aproveitou, não revelando capacidade para prosseguir e concluir o tratamento de recuperação da toxicodependência, e demonstrando dificuldades em se manter abstinente de consumos de drogas.
No meio comunitário de residência, o arguido DD tem uma imagem social estigmatizada e indissociável da sua falta de hábitos regulares de trabalho, assim como do convívio em rede relacional conturbada, associada a meios comunitários conotados com a problemática das drogas e outras atividades ilícitas.
Confrontado com o seu percurso criminal, o arguido apresenta um discurso de reduzida autocritica e assume uma atitude de justificação assente essencialmente nas suas necessidades aditivas e de subsistência.
Ao longo do tempo de prisão, o arguido DD tem mantido um comportamento institucional normativo, nomeadamente, frequenta a escola, perspetivando concluir o 6º ano.
O arguido declarou-se arrependido.
44. O processo de desenvolvimento do arguido AA decorreu no agregado de origem, composto pelos pais e cinco irmãos, cuja dinâmica relacional foi condicionada pelo abandono do lar por parte do progenitor.
Com a inexpressiva participação educativa do pai e a permissividade da mãe, o arguido assumiu precocemente níveis de autonomia, nomeadamente abandonou a escola após concluir o 5º ano, apesar dos incentivos dos irmãos mais velhos para que prosseguisse os estudos.
O arguido iniciou-se laboralmente numa empresa de metalurgia, de onde se desvinculou decorridos dois anos de trabalho.
Esta experiência de trabalho antecedeu o seu percurso laboral irregular, assente em pontuais contratos à tarefa em diferentes áreas profissionais, intercalados por frequentes períodos de inatividade, para os quais não foi alheio o início do seu envolvimento no consumo de estupefacientes durante a adolescência.
Com o agravamento das dependências, o arguido não voltou a exercer qualquer tipo de atividade laboral, valendo-se do apoio da irmã mais velha para saldar dívidas, a qual o incentivou a submeter-se a tratamentos de desabituação de drogas.
A integrar o agregado de origem, passou a estabelecer um relacionamento agressivo e violento com a mãe, a quem exigia dinheiro para a aquisição de substâncias estupefacientes.
No meio social de residência, o arguido detinha uma imagem fortemente negativa, quer pelo conhecimento público dos reiterados maus-tratos físicos e psicológicos dirigidos à mãe e agressões a outros familiares, que levaram por diversas vezes os OPC locais a intervir, pela dificuldade em adotar uma conduta normativa e integrada.
Após a institucionalização da mãe num Lar de Idosos, onde faleceu em 2007, o arguido fixou residência em Braga, passando a família a desconhecer o seu paradeiro, sabendo apenas que o mesmo era arrumador de carros.
O arguido AA manteve um estilo de vida em função das suas necessidades aditivas e de subsistência, e no relacionamento com uma namorada, TTTT, toxicodependente, de idade inferior à sua, que conheceu no Bairro Social......., aproximadamente em 2006.
Esta relação foi avaliada ao longo dos anos pela família dela e pelos técnicos que a acompanhavam, como nefasta, devido à sua fragilidade pessoal e pelas alterações emocionais e psicossomáticas.
Sem residência fixa, e com um estilo de vida de sem-abrigo, o arguido pernoitava nas imediações do Bairro Social de ....., conotado com o consumo e tráfico de estupefacientes, onde passava grande parte do seu tempo em convívio com pares, e subsistia de expedientes que o vieram a confrontar com o sistema judicial.
Aos 41 anos de idade, com antecedentes criminais, quatro condenações, o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de Braga a 30 de junho de 2008, onde aceitou acompanhamento terapêutico sob a orientação do CRI, e onde foi alvo de registos disciplinares.
Em agosto de 2009, foi transferido para o E.P de Viana do Castelo, onde cumpriu uma pena de prisão na sequência da revogação da suspensão da respetiva execução.
Saiu em liberdade definitiva a 30 de maio de 2011, tendo em curso uma suspensão de execução de pena de prisão com regime de prova no processo nº 1390/04.1GCBRG, que, por incumprimento das injunções a que estava obrigado, também lhe foi revogada, dando novamente entrada no E.P de Viana do Castelo a 23 de julho de 2012, onde reiterou a sua conduta hostil e de onde saiu em liberdade definitiva a 23 de julho de 2014.
À data dos factos, o arguido AA residia num quarto de uma casa devoluta, em Braga, sem condições condignas de habitabilidade, em prédio contíguo ao Bairro Social de ....., acompanhando pessoas de etnia cigana ali residentes.
Convivia com a namorada, toxicodependente, pernoitando por vezes no apartamento dela, próximo do Bairro Social das Enguardas, complexo habitacional, igualmente conotado com o consumo e tráfico de estupefacientes e outras atividades ilícitas.
Sem trabalho, sem motivação e empenho para o conseguir, recorria a expedientes para garantir as suas necessidades de subsistência e de consumo, estas já intrínsecas, atendendo à sua toxicodependência de 31 anos.
Sem retaguarda familiar, por agastamento face ao seu percurso de vida e às suas atitudes agressivas e violentas para com a família, os irmãos mantêm-se descrentes quanto a uma eventual recuperação do arguido.
O arguido apresenta um discurso de desresponsabilização e reduzida autocrítica, legitimador do seu percurso criminal, que enquadra na sua problemática aditiva.
Em abstrato e perante factos similares aos do presente processo, o arguido não formula juízos de censura, desconsiderando a gravidade do crime e de eventuais vítimas ou danos de tais comportamentos.
O arguido recebe apenas a visita da irmã mais velha,VVVV que lhe assegura algum apoio monetário, não se disponibilizando ela, nem os outros irmãos a apoiar a sua reintegração em meio livre.
O arguido declarou o seu arrependimento.
45. A arguida EE faz parte de uma fratria de doze elementos, fruto de diferentes relações que o pai manteve.
Embora integrasse o agregado constituído pelos pais e uma irmã, no mesmo edifício residiam os demais irmãos, de forma que os seus elementos mantinham relações de proximidade.
A subsistência da família era assegurada pelo progenitor, o qual obtinha os proventos através do empréstimo de valores a apostadores no Casino da Póvoa de Varzim, atividade que a arguida reconhece não obedecer às regras sociais convencionais.
A arguida abandonou os estudos aos 12 anos de idade, por falta de interesse, sem ter concluído a frequência do primeiro ciclo, passando a ajudar a mãe na realização das tarefas domésticas.
Aos 14 anos, entrou para o mercado de trabalho enquanto empregada fabril e, posteriormente, exerceu outras atividades que não exigiam qualquer qualificação profissional: ajudante no parque de diversões de Braga, ajudante de cozinha ou empregada de limpeza por conta de outrem.
Após o falecimento dos pais, em 1993 e 1996, a arguida EE continuou a viver no mesmo imóvel, que veio a herdar.
Contava 19 anos quando contraiu matrimónio, tendo o divórcio ocorrido sete meses depois.
Na base da rutura, estiveram maus-tratos por parte do cônjuge, consumidor de produtos estupefacientes.
Aos 28 anos de idade, a arguida EE manteve as primeiras experiências com o consumo de drogas, do qual se tornou dependente.
Nessa altura, que coincide com o momento em que beneficiava do fundo desemprego, herdou o montante de € 20.000,00, o qual foi essencialmente canalizado para a satisfação das necessidades decorrentes do hábito aditivo.
A arguida chegou a beneficiar da atribuição do rendimento social de inserção, que lhe veio a ser retirado.
Em 2007/8, a arguida EE viu-se obrigada a retirar-se do apartamento onde vivia pelo facto do imóvel ter sido hipotecado.
Mantendo-se profissionalmente inativa, arrendou quartos e recorreu à prática da prostituição como meio de subsistência.
Decorridos dois anos, a arguida recebeu o montante de € 30.000,00 correspondente à hipoteca do imóvel e arrendou um apartamento em Nogueira, Braga.
Desvinculada da rede familiar e sem recurso a apoio clínico especializado, a arguida EE delapidou todo o valor monetário com a manutenção do consumo e recorreu novamente à prostituição.
À data dos factos, a arguida EE estava desprovida de enquadramento habitacional e não mantinha qualquer contacto com a família.
Geralmente recorria a conhecidos ou arrendava quartos para pernoitar e à prostituição como meio de subsistência.
A sua rede social estava restrita a pessoas conotadas com a marginalidade, toxicodependência e práticas associadas.
A arguida EE vivenciou a condição de sem-abrigo e através da sua rede de relações instalou-se no Bairro de ......., em S. ....., Braga.
Desde há dois anos que recorria ao apoio de uma pessoa idosa residente naquele complexo habitacional e no período que antecede a reclusão pernoitava no bloco 3 – entrada 5 r/c esquerdo.
A arguida EE deu entrada no EPFSCB em 17.09.15 à ordem dos presentes autos, tendo sido submetida a processo de desintoxicação.
Nesta fase, continua a ser sujeita ao controle do consumo de estupefacientes com intervenção psiquiátrica, dando indicadores de manter estado de abstinência.
A arguida consegue tecer juízo crítico quanto aos malefícios e consequências advindas do consumo de drogas, procura investir o tempo no desenvolvimento de uma atividade – confeção de cestos –que a mantenha ocupada.
Não recebe visitas, não contando com apoio de familiares.
A arguida EE reconhece a gravidade dos factos e que os mesmos se constituem numa prática punível por lei.
A arguida declarou o seu arrependimento.
46. O processo de desenvolvimento psicossocial e afetivo do arguido CC decorreu em contexto familiar disfuncional e de absoluta degradação, pautado pelo alcoolismo de ambos os pais e problemas de saúde mental do irmão mais novo.
Com uma situação económica precária, os pais desde sempre mantiveram um relacionamento disfuncional e um ambiente familiar desorganizado, assentando o seu papel parental na negligência e ausência de supervisão dos descendentes.
O arguido CC frequentou o sistema de ensino, numa dinâmica pessoal de inadaptação, habilitou-se com o 8º ano de escolaridade, com registo de três reprovações, sendo a falta de motivação e absentismo transversal a toda a sua frequência escolar.
Aos 16 anos de idade, este arguido iniciou os consumos de estupefacientes de diminuto poder aditivo (haxixe).
Aos 22 anos de idade, o arguido CC tornou-se consumidor diário de outras drogas com maior poder aditivo, nomeadamente heroína e cocaína.
A partir desta altura, a sua vida entrou num processo de crescente instabilidade e desorganização.
O arguido nunca recorreu a tratamento do seu vício de forma estruturada, apesar de manter inscrição no CRI – Braga desde janeiro de 2012, onde registou frequência irregular, pelo que passou a integrar a equipa de rua onde lhe era administrada o opiáceo de substituição (metadona).
Desistiu da terapêutica em 2014, desvinculando-se do CRI – Braga desde então.
Com cerca de 17 anos iniciou o seu percurso laboral como funcionário na lavandaria industrial “.......”situada no Parque ..........., Braga, onde desempenhou funções durante cinco anos.
Despediu-se do seu posto de trabalho pelo facto de estar sempre circunscrito a um espaço fechado e optou por trabalhar, por um curto período de tempo, na empresa “S..... onde se dedicava à montagem de “stands” para exposições.
Apesar de nesta altura ter intensificado o consumo de estupefacientes, ainda desempenhou funções depois como padeiro na padaria “..........”, em Vilaça, durante cerca de dois anos, despedindo-se em 2013.
O arguido CC deixou de exercer qualquer tipo de atividade profissional em 2013, dedicando-se a arrumar carros em várias artérias da cidade de Braga, onde passou a viver na condição de sem abrigo.
Na comunidade, a imagem do arguido estava associada ao consumo de estupefacientes, a um estilo de vida instável ao nível habitacional e familiar, mas simultaneamente, a um indivíduo educado e com hábitos de trabalho, não sendo percetíveis sentimentos de rejeição à sua presença.
À data dos factos, o arguido CC encontrava-se em fase ativa de consumos de estupefacientes, não exercia atividade laboral há dois anos, não frequentava o CRI, e residia na condição de sem abrigo no Bairro Social de
O seu quotidiano era organizado exclusivamente junto de pares conotados com os consumos de estupefacientes e atividades associadas a esta problemática.
O arguido não integra o agregado desde há cerca de dois anos e raramente visitava o núcleo familiar.
Os progenitores do arguido demonstram disponibilidade em acolhê-lo em sua casa, manifestando o seu apoio, embora a dinâmica familiar continue disfuncional e caótica por força da alcoolização diária da família, sendo frequente a intervenção dos OPC e até do INEM.
Com a aplicação da medida de coação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, o arguido CC iniciou um período de abstinência aos consumos (que mantém), sem recurso a programa de substituição de opiáceos por metadona ou outro tipo de medicação.
Apresenta um discurso que reflete capacidade crítica sobre a sua situação jurídico-penal, reconhecendo os potenciais danos e vítimas decorrentes da presente problemática criminal, nas quais se inclui.
O arguido declarou-se arrependido.
47. O arguido FF iniciou o processo de socialização em contexto sociofamiliar – funcional, coeso e afetivamente estável- economicamente humilde, filho de um casal de operários fabris com problemas alcoólicos, sendo o mais velho, num total de dois descendentes.
A progenitora faleceu há 20 anos e o pai há cerca de 12 anos.
Durante o processo de crescimento, os tios maternos tiveram um papel fundamental no acompanhamento e apoio quer do arguido, quer da sua irmã, sendo estes familiares uma referência muito presente no percurso de vida do arguido.
O seu percurso de escolarização iniciou-se em idade normal, tendo abandonado o sistema de ensino durante a frequência do 6º ano de escolaridade.
Este percurso foi marcado por algumas retenções, decorrentes da falta de assiduidade, por privilegiar o convívio com os pares em detrimento das atividades letivas.
Aos 14 anos começou a trabalhar como padeiro junto do tio (comproprietário de uma padaria em Viana do Castelo), onde o arguido FF aprendeu a profissão e onde desempenhou funções até aos 21 anos de idade de forma regular e responsável.
Com a mesma idade, iniciou consumos de estupefacientes de diminuto poder aditivo (haxixe), com evolução para consumos de heroína e cocaína, que consumia com regularidade à data do seu casamento.
Aos 23 anos contraiu matrimónio, na constância do qual nasceram os dois filhos (gémeos).
O divórcio ocorreu onze anos depois, sendo que o poder paternal dos menores ficou entregue à progenitora.
No decurso de alegada negligência por parte da ex-mulher, o arguido solicitou a guarda dos filhos e passou a residir com os menores na casa dos tios maternos, onde sempre permaneceram.
Em 1994 o arguido FF emigrou para a Alemanha onde trabalhou como operário fabril (indústria de transformação de madeiras) durante oito anos.
Regressou a Portugal, mas ainda integrado na mesma empresa alemã que instalou uma filial em Portugal - “Br..........”– na Marinha Grande, onde continuou a trabalhar durante mais quatro anos.
O arguido FF iniciou uma nova relação afetiva que lhe permitiu alguma estabilização pessoal.
Durante o exercício da sua atividade laboral, manteve hábitos regulares de consumos de estupefacientes, sendo que a sua intensificação incapacitou-o gradualmente de exercer de forma funcional as tarefas atribuídas, bem como de cumprir os horários.
Desempregado, os seus tempos livres eram ocupados sem qualquer tipo de atividade pró-ativa ou estruturada, frequentando locais conotados com a toxicodependência ou junto de pares com problemática idêntica à sua.
Em 2010, o arguido ingressou na comunidade terapêutica “Sempre a Crescer” em Adaúfe, Braga, concluindo o processo terapêutico com sucesso.
Manteve-se abstinente aos consumos durante quatro anos e em 2014 recaiu nos consumos de estupefacientes.
À data dos factos, o arguido FF encontrava-se em fase ativa de consumos de estupefacientes, não exercia atividade laboral há dois anos, não frequentava o CRI, e residia na condição de sem abrigo no Bairro Social de
O seu quotidiano era organizado exclusivamente junto de pares conotados com os consumos de estupefacientes e atividades a esta problemática associada.
O arguido não integra o agregado desde há vários anos e raramente visitava o núcleo familiar, composto pelos tios maternos e filha, XXXX.
Os familiares, principalmente os filhos, continuam a disponibilizar-lhe apoio, visitando-o regularmente no estabelecimento prisional de Braga, onde se encontra desde setembro de 2015.
Com a aplicação da medida de coação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, o arguido FF iniciou um período de abstinência aos consumos (que mantém), com frequência de consulta no CRI – Braga, e sem recurso a programa de substituição de opiáceos por metadona, ou outro tipo de medicação.
O arguido assume uma postura de minimização e desresponsabilização face à situação que despoletou os presentes autos, que contextualiza na sua condição de sem abrigo, acompanhamento de pares problemáticos, dificuldades económicas e consumo de estupefacientes.
Verbaliza interesse em alterar o estilo de vida desviante, não tendo perspetivas de emprego.
Não são percetíveis sentimentos de rejeição à presença do arguido FF no local de residência, apesar do conhecimento por parte de alguns vizinhos da sua condição jurídico-penal e da sua problemática aditiva.
O arguido declarou-se arrependido.
48. O arguido GG integra um agregado familiar de estrato sociocultural humilde e economicamente precário.
Cresceu no seio de uma família com algum grau de disfuncionalidade devido à agressividade e ausência de regras parentais coerentes.
O progenitor faleceu em 1992 por doença relacionada com o excesso de álcool.
Esta dependência alcoólica originou inúmeros momentos de agressividade tanto para com a mulher como para com os filhos, prejudicando gravemente o relacionamento familiar.
Nessa altura, a mãe, cozinheira, passou a relacionar-se com o atual companheiro com quem passou a viver passado cinco anos.
Até então o relacionamento entre o arguido e o padrasto era positivo, tendo-se deteriorado significativamente com a vivência em comum.
As tentativas de controlo e as práticas educativas impostas pelo padrasto não foram aceites pelo arguido gerando relacionamento conflituoso entre ambos.
O arguido concluiu o 6º ano de escolaridade com 14 anos, após diversas reprovações.
Exerceu diversas atividades profissionais precárias.
Trabalhou por escassos períodos numa empresa de metalurgia, na montagem de exposições e na restauração, nomeadamente, na pastelaria S. José (recentemente encerrada), onde se manteve mais tempo, não obstante algumas interrupções devido ao seu percurso de toxicodependência.
Trabalhou como ajudante de fabrico, em horário rotativo.
Desde então não mais conseguiu colocação estável, à exceção da integração em CEI – Contrato de Emprego Inserção, no âmbito da atribuição do RSI.
Em termos familiar viveu maritalmente sete anos, sendo pai de uma menor que se encontra confiada judicialmente à progenitora do arguido, após a rutura da relação em fevereiro de 2010.
Enquanto manteve o relacionamento, sobrevivia do seu vencimento e quando não estava a trabalhar privilegiava o convívio familiar e o apoio à filha e, aos fins de semana, juntamente com a ex-companheira frequentava estabelecimentos de diversão noturna.
O arguido iniciou o consumo de haxixe aos 15 anos, evoluindo para as drogas duras/heroína e cocaína.
Aos 19 anos de idade, começou a frequentar as consultas no CRI de Braga.
Foi sujeito a vários tratamentos, conseguindo manter-se abstinente durante um período de tempo razoável, recaindo após a rutura da união de facto.
Na altura, a mãe deixou o companheiro para apoiar o arguido, apoio esse que não se mostrou eficaz.
O arguido GG enveredou pela vida de rua, dedicando-se a arrumar caros, ao convívio e frequência de locais conotados com a marginalidade e consumo de estupefacientes.
Foi acolhido no Centro de Acolhimento da Cruz Vermelha Portuguesa em setembro de 2013, pois encontrava-se na condição de sem abrigo desde o final de agosto de 2012.
Enquanto utente da referida instituição colaborou como voluntário na horta agrícola ali existente e integrou o programa de metadona.
Registou uma adaptação adequada, evoluindo favoravelmente no processo de autonomia, que contemplou o apoio e supervisão dos respetivos técnicos.
Enquanto beneficiário do RSI, conseguiu aceder a um quarto arrendado em apartamento partilhado, situado em Braga, que conserva na atualidade.
No âmbito da evolução conseguida, foi contemplado por um Contrato de Emprego Inserção, que teve a duração de um ano, de 04.08.2014 a 04.08. 2015.
Trabalhou na estação de lavagem e limpeza de carros, junto às instalações do Centro de Acolhimento, revelando-se assíduo e interessado pelo trabalho.
Auferia o equivalente ao salario mínimo nacional e apresentava como principal encargo o pagamento da renda do quarto no valor de € 125,00 estando incluídas as despesas de água, luz e gás.
Encontrava-se em processo de autonomia com acompanhamento e fazia as suas refeições diárias naquela instituição.
No âmbito do contrato de inserção laboral, o arguido era sujeito a testes de despistagem do consumo de substâncias.
Por volta de maio de 2015, havia obtido alta do programa de metadona, situação que contribuía para uma maior vulnerabilidade em termos pessoais.
No início de agosto de 2015, o arguido ficou desempregado, vivendo um período de forte recaída no consumo de estupefacientes, associada ao convívio que manteve com um grupo de amigos, emigrantes e de férias em Portugal, sustentado em parte com o vencimento que recebeu no início de agosto.
Voltou a frequentar assiduamente os locais conotados com o consumo e tráfico e a intensificar a sua dependência dos mesmos até ser confrontado com o presente processo.
Com o termo do contrato em agosto último, o arguido ficou desprovido de qualquer rendimento, tendo sobrevivido com o apoio da cantina social da Cruz Vermelha, onde continua a efetuar diariamente as suas refeições e com a ajuda da Cáritas que lhe assegurou o pagamento da renda do quarto, em apartamento que partilha com outras pessoas.
Não existem referências a qualquer conflito com as pessoas com que partilha o apartamento e/ou com outros residentes no prédio.
O arguido terminou a relação que mantinha com a namorada, mais velha, profissionalmente ativa, na sequência dos presentes autos.
Em 01 de dezembro de 2015, o arguido voltou a receber o RSI, no montante mensal de 178,15€, que vem suportando os seus encargos fixos mensais.
Retomou a frequência do programa de metadona, em setembro de 2015 e no passado dia 03.03.2016 esteve presente a uma entrevista na Comunidade Terapêutica “Domus Fraternitas” em Celeirós – Braga, estando em curso diligências/consulta para prescrição e realização de exames médicos de modo a efetivar a admissão do arguido que se propôs a tratamento.
Demonstra interesse na resolução do seu problema aditivo e em se reinserir pelo trabalho, acreditando que a ocupação laboral o poderá ajudar na consolidação e afastamento dos consumos de drogas.
A família mostra-se pouco disponível para apoiar o arguido.
O arguido recorre diariamente ao Centro de Acolhimento da Cruz Vermelha e aos respetivos Técnicos, vendo neles o seu grande suporte de referência e sempre que é necessário está disponível para colaborar com os mesmos.
Foi acompanhado pela equipa da DGRS em regime de prova que cumpriu entre 12.12.2013 e 12.06.2015, no âmbito de uma condenação que se deveu a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, ocorrido em contexto de vida na rua e em fase ativa de consumos, revelando-se respeitador.
O arguido revela uma atitude crítica dos acontecimentos e adota uma postura de responsabilidade residual, remetendo-se ele próprio ao papel de vítima, não obstante considerar grave a situação, que identifica como ilícita, reconhecendo os danos e vitimas que podem ser causados.
49. O processo de crescimento da arguida BB decorreu numa estrutura familiar cuja dinâmica foi condicionada pelo alcoolismo e agressividade do pai, situação que originou a rutura afetiva dos progenitores quando tinha 9 anos de idade.
Na altura vivia no centro da cidade e passou a viver numa freguesia rural, Adaúfe, junto da avó materna, familiar que também acolheu a sua mãe e o irmão mais velho.
Até aos 16 anos viveu junto deste agregado, evidenciando desde cedo comportamentos associais, registando várias fugas de casa, convivendo com grupos de risco, envolvendo-se no consumo de substâncias aditivas, nomeadamente haxixe.
Após a separação dos pais procurava o convívio com o progenitor, indivíduo alcoólico, agressivo e sem hábitos de trabalho, figura paterna que funcionou sempre como modelo de referência.
O pai faleceu há 13 anos e a mãe encetou uma nova relação há 11 anos.
A arguida concluiu o 9º ano de escolaridade na EB 2 3 de Palmeira, período em que revelou problemas de comportamento, com registo de elevados níveis de absentismo.
Aos 16 anos voltou a residir na cidade, junto da mãe, e começou a trabalhar numa fábrica de cablagens, onde permaneceu 5 meses.
Seguidamente apontou trabalhos esporádicos em cafés, restaurantes e como empregada de limpeza, registando dificuldades em fixar-se nos locais de trabalho.
Aos 18 anos teve o primeiro filho, atualmente com 13 anos de idade, fruto de uma relação com um companheiro equilibrado, quer em termos afetivos quer a nível socioeconómico.
Após o termo de tal relacionamento, encetou uma nova relação de namoro, fruto da qual nasceu uma filha, no momento com 12 anos.
Quando a filha tinha cinco meses, a arguida passou a viver maritalmente com ZZZZ, individuo toxicodependente e com um percurso pessoal assinalado por diversos contactos judiciais, relacionamento conturbado, marcado pelos maus-tratos físicos infligidos a si e aos filhos, mas que manteve cerca de três anos, até finais de 2006, altura em que foi apoiada pela Segurança Social, no âmbito do apoio à vítima, tendo saído do país.
Foi então trabalhar para Santiago de Compostela, na área da restauração, e posteriormente para Lugo, regressando em julho de 2007.
Em setembro/2007 a arguida encetou novo relacionamento afetivo com AAAAA que registava antecedentes criminais ligados ao consumo de estupefacientes, mas na altura abstinente e empregado regular na área da construção civil.
Este agregado, constituído pelo companheiro, dois irmãos mais novos e arguida, foi alvo da intervenção do Instituto de Segurança Social, pelo facto dos pais terem abandonado o lar, deixando os filhos menores entregues aos cuidados dos mais velhos.
Economicamente o agregado subsistia com o vencimento do companheiro, no valor de € 800,00, único elemento ativo do agregado.
Desta união nasceu um filho, retirado à arguida aos 4 meses de idade e institucionalizado no Centro Social de Ruilhe e que viria a ser entregue aos cuidados da avó materna.
Apesar desta situação a arguida manteve o relacionamento com AAAAA envolvendo-se no consumo de heroína e cocaína.
Quando o companheiro foi detido, há cerca de 4 anos, a arguida BB recorreu ao apoio da progenitora que permitiu a sua permanência na casa da avó materna em Adaúfe.
A arguida manteve a conduta aditiva e registou um internamento hospitalar por doença pulmonar (tuberculose), sendo então acolhida pela progenitora junto da qual permaneceu cerca de 7 meses, optando por sair de casa e viver por sua conta, recorrendo a comportamentos marginais, designadamente prostituição para manter os hábitos de adição.
À data dos factos, a arguida residia no Bairro social de ............ numa habitação abandonada, que repartia com outros toxicodependentes.
Encontrava-se numa fase de intensa adição de estupefacientes, comportamento que determinava o recurso a práticas transgressivas, num meio social conotado com atividades ligadas à problemática da toxicodependência.
Em 28.07.2015 deu entrada no Centro de Alojamento da Cruz Vermelha, sinalizada pela Equipa............., onde tinha iniciado o programa de metadona.
A arguida mantém-se neste programa, considerado de baixo limiar de exigência/redução de danos, sendo a metadona ministrada no centro de alojamento.
Tem vindo a reduzir significativamente o consumo de estupefacientes, designadamente cocaína.
A arguida tem vindo a demonstrar um comportamento adaptado às regras da instituição, pese embora registe alguns conflitos, sem relevância, com as colegas de quarto.
Demonstra pouco interesse em participar nas atividades da instituição.
A arguida beneficia do apoio da progenitora que por vezes a visita e presta-lhe algum suporte económico.
Os filhos da arguida encontram-se aos cuidados da sua mãe, por decisão do Tribunal de Família e Menores de Braga, com a condição daquela não integrar o agregado.
A arguida contacta com os filhos telefonicamente e já os visitou fora do Centro de Alojamento.
A arguida verbaliza um juízo crítico e de censurabilidade quanto à natureza do crime, bem como de potenciais vítimas.
50. O arguido HH foi condenado no âmbito do processo comum nº 49/06.0PEBRG da vara mista de Braga, por acórdão transitado em julgado no dia 25 de janeiro de 2010, pela prática, no ano de 2006, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21º, do DL nº 15/93, de 22.01, na pena de prisão de 04 anos e 06 meses, suspensa, por igual período de tempo; no processo nº 613/14.1PCBRG da secção criminal, J3, da instância local, da comarca de Braga, por sentença transitada em julgado no dia 17 de setembro de 2015, pela prática, em 18 de março de 2014, de um crime de injúria agravada, p.p. pelos arts. 181º, nº 1, 184º, do Código Penal, na pena de multa de 140 dias, a qual foi declarada extinta no dia 03 de setembro de 2015.
51. A arguida II foi condenada no âmbito do processo comum nº 631/14.1PCBRG da secção criminal, J3, da instância local, da comarca de Braga, por sentença transitada em julgado no dia 17 de setembro de 2015, pela prática, em 18 de março de 2014, de um crime de injúria agravada, p.p pelos arts. 181º, nº 1, e 184º, do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos arts. 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de multa de 120 dias e pena de prisão de 08 meses, suspensa na sua execução pelo período de 01 ano. A pena de multa foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 30 de outubro de 2015.
52. O arguido LL foi condenado no âmbito do processo abreviado nº 1995/14.2PBBRG, da secção criminal, J1, da instância local de Braga, comarca de Braga, por sentença transitada em julgado no dia 05.06.2015, pela prática, em 23 de setembro de 2014, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03 de janeiro, na pena de multa de 50 dias.
53. O arguido JJ não tem antecedentes criminais.
54. O arguido DD foi condenado no âmbito do processo comum nº 957/05.5PCBRG da vara mista de Braga, por acórdão transitado em julgado no dia 05.03.2007, pela prática, em 02.10.2005, de um crime de homicídio na forma tentada, p.p., pelos arts. 22º, 23º, 73º e 131º, do Código Penal, na pena de prisão de 02 anos, suspensa na sua execução, por 03 anos; esta pena foi declarada extinta no dia 06 de outubro de 2010; no âmbito do processo comum nº 3177/08.3PBBRG, do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença transitada em julgado no dia 24.06.2009, pela prática, em 03 de dezembro de 2008, de um crime de falsificação ou contrafação de documentos, p.p. pelos arts. 255º, al. a) e 256, al. b) e 3, do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º do DL nº 2/98, de 03.01, na pena de multa de 120 dias, substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade; e mais tarde por 72 dias de pena de prisão subsidiária, pena esta declarada extinta, pelo cumprimento, em 18 de setembro de 2010.
55. O arguido CCCCC foi condenado no âmbito do processo comum nº 22/06.8PEBRG, do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença transitada em julgado no dia 11 de junho de 2007, pela prática, em 01 de março de 2006, de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º, al. a) do DL nº 15/93, de 22.01, na pena de prisão de 15 meses, suspensa na sua execução pelo período de 02 anos, sujeito a regime de prova; tal suspensão foi revogada, tendo a pena de prisão sido cumprida efetivamente; no âmbito do processo comum nº 1390/04.1GCBRG, do 4º juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença transitada em julgado no dia 18 de dezembro de 2007, pela prática, em 02.12.2004, de um crime de maus tratos, p.p. pelo art. 152º, nº 2, do Código Penal, na pena de prisão de 02 anos, suspensa pelo período de 04 anos; tal suspensão foi revogada por despacho transitado em julgado no dia 04 de julho de 2012, tendo a pena de prisão sido julgada extinta, pelo cumprimento, em 23 de julho de 2014; no âmbito do processo comum nº 366/08.4TABRG, do 3º juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença transitada em julgado em 05 de novembro de 2008, pela prática, em 18 de fevereiro de 2008, de um crime de evasão, p.p pelo art. 352º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de prisão de 03 meses, substituída por 90 dias de multa; a pena de prisão acabou por ser cumprida, tendo sido declarada extinta em 12 de janeiro de 2010; no âmbito do processo nº 1553/09.3TABRG, do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença transitada em julgado no dia 14 de setembro de 2010, pela prática, em 01 de julho de 2009, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 25º, al. a) do DL nº 15/93, de 22.01, na pena de prisão de 18 meses; nesse processo procedeu-se a cúmulo jurídico da pena aí aplicada como aqueles em que este arguido foi condenado nos processos nºs 1871/07.5TABRG, 366/08.4TABRG, 22/06.8PEBRG, tendo sido condenado na pena única de prisão de 02 anos e 11 meses; esta pena de prisão foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho transitado em julgado no dia 20 de junho de 2011.
56. A arguida EE não tem antecedentes criminais.
57. O arguido CC não tem antecedentes criminais.
58. O arguido FF não tem antecedentes criminais.
59. O arguido GG foi condenado no âmbito do processo comum nº 2109/12.9PBBRG do 3º juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença transitada em julgado no dia 12 de dezembro de 2013, pela prática, em 22 de outubro de 2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos arts. 143º, nº 1 e 145º, nºs 1, al. a) e 2, na pena de prisão de 1 ano e 06 meses, suspensa por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, declarada extinta em 14 de janeiro de 2016.
60. A arguida BB foi condenada no âmbito do processo nº 2531/11.8GBABF, da secção criminal, J2, da instância local de Albufeira, comarca de Faro, por sentença transitada em julgado no dia 30 de setembro de 2015, pela prática, em 14 de setembro de 2011, de um crime de detenção de arama proibida, p.p. pelo art. 86 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na pena de multa de 120 dias».
Qualificação Jurídica dos Factos
Sob a alegação de que o tribunal a quo deveria ter subsumido os factos provados no artigo 25º, do Decreto-Lei n.º 15/93 (tráfico de menor gravidade), quando muito no artigo 21º, n.º 1, daquele diploma legal (tráfico matriz), entendem os recorrentes AA e CC que este Supremo Tribunal deve proceder à requalificação daqueles.
Vejamos pois se os factos se mostram incorrectamente qualificados.
Estabelece o artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro:
«1. Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos».
Sob a epígrafe de agravação, preceitua o artigo 24º, do Decreto-Lei n.º 15/93, na redacção introduzida pela Lei n.º 11/04, de 27 de Março:
«As penas previstas nos artigos 21º e 22º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
a) As substâncias ou preparações forem entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;
b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;
…».
Sob o proémio de tráfico de menor gravidade dispõe o artigo 25º daquele diploma legal:
«Se nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III;
b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV».
Analisando os preceitos transcritos constata-se que o legislador de 1993, na sequência da aprovação e ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, tipificou no artigo 21º, n.º 1, o tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tendo nos artigos 24º e 25º criado dois subtipos, um agravado, outro privilegiado, este último em função da menor ilicitude do facto, contemplando todos os casos em que a ilicitude se mostre consideravelmente diminuída, o primeiro em função de uma maior ilicitude do facto e/ou culpa do agente, ou por razões de política criminal, através da enumeração de situações em que a agravação resulta da pessoa do próprio agente, dos fins por si prosseguidos e do contexto em que se insere a sua actividade delituosa, do sujeito passivo do facto (receptor do estupefaciente) e da forma, modo ou local de execução daquele.
Melhor analisando o artigo 24º, do DL 15/93, concretamente a sua alínea b), dir-se-á que o legislador ali pretendeu contemplar situações de dispersão e de difusão de grande amplitude, situações em que os efeitos perniciosos e danosos inerentes ao consumo das substâncias e preparações previstas no artigo 21º, em termos de saúde e de ordem pública, atingem nível significativo, resultante da circunstância, como expressamente consta do texto legal, da distribuição por grande número de pessoas[2].
No caso vertente, em particular no que se refere aos recorrentes AA e CC, constata-se que os mesmos, em conjunto com outros dos co-arguidos, foram contratados por terceiros para procederem à venda de produtos estupefacientes no interior de duas habitações situadas no ............, ........ e .........., de prédio sito no Bairro Social de ......., mediante contrapartidas monetárias ou outras, nomeadamente obtenção de produtos estupefacientes, cabendo a uns a tarefa de venda directa e a outros a de permanecerem em vigilância junto da entrada do prédio, alertando para a presença das autoridades policiais ou de pessoas estranhas e encaminhando os consumidores/compradores, através da indicação da habitação onde, em cada momento, estavam a decorrer as vendas. No interior de tais habitações, equipadas com portas blindadas, foram colocadas mesas e cadeiras próximas de tais portas, para aí se proceder à venda dos produtos estupefacientes e cadeiras e sofás noutras divisões, para assim possibilitar que os toxicodependentes aí pudessem logo consumir as substâncias que compravam, de modo a evitar, tanto quanto possível, a sua saída do bairro na posse das mesmas e a sua intercepção policial.
No período compreendido entre, pelo menos, o início de Dezembro de 2014 e o dia 20 de Maio de 2015, os recorrentes e outros dos arguidos procederam, de forma alternada, mas com regularidade diária e 24 horas por dia, à venda de produtos estupefacientes, concretamente heroína e cocaína, no interior das ditas habitações, sendo que o recorrente CC, entre outros arguidos, também desempenhava a tarefa de vigilância junto da entrada do bloco. Durante esse período, pelo menos, os recorrentes AA e CC não exerceram qualquer actividade profissional remunerada, sendo que era com as contrapartidas monetárias que obtinham com a actividade de venda de produtos estupefacientes que proviam à satisfação das suas necessidades diárias.
Durante o referido período de tempo, quiseram os recorrentes AA e CC, com a sua descrita actividade, fazer distribuir substâncias estupefacientes por um grande número de indivíduos, o que concretizaram[3].
Deste modo, não merece qualquer censura a qualificação jurídica dos factos efectuada pelo tribunal recorrido, integrando-os na alínea b) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93.
Medida das Penas
Os recorrentes AA e CC pretendem que as penas que lhe foram impostas sejam reduzidas para cinco anos de prisão, com suspensão da sua execução.
A recorrente BB também pretende que a pena que lhe foi cominada seja reduzida e suspensa na sua execução, com sujeição ao regime de prova.
Culpa e prevenção constituem o binómio que o julgador tem de utilizar na determinação da medida da pena – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.
A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal[4].
Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995[5], ao eleger como finalidades da punição a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e ao impor como limite da pena a culpa.
Ao crime de tráfico de estupefacientes agravado cabe a pena de 5 a 15 anos de prisão.
Trata-se de crime que tutela a saúde pública em conjugação com a liberdade da pessoa, aqui se manifestando uma alusão implícita à dependência e aos malefícios que a droga gera.
A situação que se vive em Portugal em termos de tráfico e de toxicodependência é grave, reflectida no aumento da criminalidade e na degradação de parte do sector mais jovem da sociedade, o que, obviamente, impõe acrescidas exigências de prevenção.
Segundo consta do Relatório Anual de 2105 da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, foram apreendidos naquele ano 6.029,68 quilogramas de cocaína, em 1.078 apreensões. Esta quantidade de cocaína apreendida pela Polícia Judiciária subiu pela segunda vez consecutiva, nos últimos cinco anos, tendo alcançado o valor mais alto no ano passado, com um aumento de 62, 3 % em relação a 2014. Também se verificou um crescimento de cocaína apreendida pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (111%), pela GNR (24,7%) e pela PSP (20%). Relativamente à heroína foram apreendidos 96, 576 quilogramas, em 755 apreensões
No caso vertente a ilicitude do facto já elevada pela circunstância de nos encontramos face a crime agravado, acentua-se perante o tipo de substâncias traficadas (cocaína e heroína) e o facto de os arguidos terem actuado como parte integrante de uma estrutura organizada, propositadamente constituída para o tráfico daquelas substâncias, à qual aderiram a troco dessas mesmas substâncias e de dinheiro.
O arguido AA já foi condenado por quatro vezes, duas das quais pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, tendo cumprido em clausura as penas de prisão que lhe foram impostas.
A arguida BB foi condenada em pena de multa pela prática de um crime de detenção de arma proibida.
O arguido CC não tem antecedentes criminais.
Todos eles se declaram arrependidos.
Sopesando todas estas circunstâncias, bem como as demais circunstâncias pessoais que resultam da decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo em vista que a moldura penal aplicável, como já se deixou consignado, varia entre um mínimo de 5 anos de prisão e um máximo de 15 anos de prisão, não nos merecem censura as penas impostas aos recorrentes.
Termos em que se acorda:
- Ordenar a correcção do acórdão recorrido nos precisos termos referidos;
- Negar provimento aos recursos.
Custas pelos recorrentes, fixando em 5 UC a taxa de justiça a pagar por cada um deles.
Lisboa, 19 de Outubro de 2016
Oliveira Mendes (Relator)
Pires da Graça
[1] - Cf. Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado (2016-2ª edição revista), 1138.
[2] - Como é sabido, o consumo de drogas duras, concretamente heroína e cocaína, para além de afectar a pessoa do consumidor, produz efeitos colaterais graves, gerando a desorganização social e a necessidade de assistência médica, constituindo um dos factores criminógenos mais importantes, sendo causador da maior parte da criminalidade violenta contra a propriedade, como nos dá conta Arryo Zapatero, “Aspectos penales del tráfico de drogas”, Poder Judicial n.º 11, Junho de 1984, 22.
[3] - Conclusão a que necessariamente se chega através das inúmeras transacções de cocaína e de heroína que tiveram lugar no contexto e durante o período de tempo referidos, transacções parcialmente enumeradas na decisão proferida sobre a matéria de facto.
[4] - A pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece, isto é, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade – Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.
[5] - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. Na esteira desta doutrina, entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 04.10.21, na CJ (STJ), XII, III, 192.