Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de LisboaI – RELATÓRIO
L…, melhor identificado nos autos, instaurou no 5º Juízo, 3ª secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra E… pedindo, com base na factualidade que alega, a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 17 037 702$00 e juros referente a créditos salariais a que entende ter direito na sequência da rescisão do contrato com alegação de justa causa.
Antes da audiência de partes, a A. aditou à petição inicial pedido de condenação da R. por danos não patrimoniais.
A R. contestou a acção e opôs-se ao aditamento. Em reconvenção pediu a condenação da A. no pagamento de Esc. 114 700$00 e juros, por falta de cumprimento do pré-aviso pela rescisão do contrato sem justa causa.
A A. respondeu rebatendo a matéria exceptiva e o pedido reconvencional.
O Mmº Juiz não admitiu o aditamento à petição inicial, perante o que a A. requereu que, ao menos, fosse considerada a prova testemunhal e documental nele junta, o que também foi desatendido, em despacho do qual a autora interpôs recurso de agravo, que veio a ser admitido com subida diferida.
Entretanto, a autora apresentou novo aditamento à petição inicial, solicitando a condenação da R. como litigante de má-fé oferecendo, mais uma vez, os meus de prova que não oferecera com a petição inicial.
O requerimento foi indeferido na parte referente a esses meios de prova, por decisão da qual a autora interpôs novo recurso de agravo, também admitido com subida deferida.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente procedente, conforme fls. 322 e segs., fixando as custas na proporção de 4/5 pela A e 1/5 pela R..
Dessa sentença interpôs a autora recurso de apelação, na sequência do que veio a ser proferido nesta Relação o acórdão de fls. 403 e segs. que negou provimento a tal recurso, bem como aos recursos de agravo que com ele subiram, confirmando todas as decisões recorridas, condenando a autora nas custas de todos os recursos.
A A. interpôs recurso de revista desse acórdão da Relação, na sequência do que veio a ser proferido o Acórdão do STJ de fls. 510 e segs., que negou provimento à revista e condenou a autora/recorrente nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Regressado o processo à primeira instância, veio a ser elaborada a conta de fls. 539 e 540, referente à autora.
Notificada dessa conta nos termos de fls. 545 e 546, veio a autora reclamar da mesma nos termos de fls. 549.
O Sr. Contador lavrou no processo a informação de fls. 555.
O M. P. teve vista dos autos, pronunciando-se nos termos de fls. 555, verso.
O Mmº. Juiz proferiu, então, o despacho de fls. 556, indeferindo a reclamação da autora.
Desse despacho veio a autora interpor o presente recurso de Agravo, formulando as seguintes conclusões:
(…)
Conclui a recorrente no sentido de que deve o despacho recorrido ser revogado e em consequência, ser processada a devolução das quantias pagas pela A. no valor de € 638,47.
O Mmº Juiz que proferiu o despacho recorrido, sustentou o mesmo conforme fls. 592.
Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Como factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão, temos os já referidos no relatório deste acórdão, dos quais podemos realçar agora os seguintes:
1 – A A. instaurou os presente autos de acção laboral emergente de contrato individual de trabalho em Julho de 2001, pedindo, com base na factualidade que alegou, a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 17 037 702$00 e juros referente a créditos salariais a que entendia ter direito na sequência da rescisão do contrato com alegação de justa causa.
2 – Com a petição inicial, apresentou a A. o documento junto a fls. 26, comprovativo do pagamento do preparo inicial, no montante de € 319,23.
3 - Antes da audiência de partes, a A. aditou à petição inicial pedido de condenação da R. por danos não patrimoniais.
4 – A R. contestado a acção, opôs-se ao aditamento e deduziu pedido reconvencional de Esc. 114 700$00 e juros, por falta de cumprimento do pré-aviso pela rescisão do contrato sem justa causa.
5 - O Mmº Juiz não admitiu o aditamento à petição inicial, perante o que a A. requereu que, ao menos, fosse considerada a prova testemunhal e documental nele junta, o que também foi desatendido, em despacho do qual a autora interpôs recurso de agravo, que veio a ser admitido com subida diferida.
6 - Entretanto, a autora apresentou novo aditamento à petição inicial, solicitando a condenação da R. como litigante de má-fé oferecendo, mais uma vez, os meus de prova que não oferecera com a petição inicial.
7 - O requerimento foi indeferido na parte referente a esses meios de prova, por decisão da qual a autora interpôs novo recurso de agravo, admitido com subida deferida.
8 – Em Abril de 2002 (doc. de fls. 171), a A. pagou a taça de justiça subsequente, no montante de € 319,24.
10 – Conforme docs. juntos aos autos a fls. 202 a 204 e 550 e 555, a A requereu, o benefício de apoio judiciário em Maio de 2002.
11 – No seu requerimento, no ponto 5.3. OBSERVAÇÕES, mencionou a autora “Apoio judiciário nos termos da al. a) do Art. 15º do D. L. 30-E/2000 de 20/12 (dispensa total), com devolução das taxas pagas”.
12 – Conforme doc. junto a fls. 552 e 553, veio a ser concedido, pelo Segurança Social à autora, apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dispensa do pagamento total dos encargos do processo.
13 – Oportunamente realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente procedente, conforme fls. 322 e segs., fixando as custas na proporção de 4/5 pela A e 1/5 pela R..
14 - Dessa sentença interpôs a autora recurso de apelação, na sequência do que veio a ser proferido nesta Relação o acórdão de fls. 403 e segs. que negou provimento a tal recurso, bem como aos recursos de agravo que com ele subiram, confirmando todas as decisões recorridas, condenando a autora nas custas de todos os recursos.
15 - A A. interpôs recurso de revista desse acórdão da Relação, na sequência do que veio a ser proferido o douto Acórdão do STJ de fls. 510 e segs., que negou provimento à revista e condenou a autora/recorrente nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
16 - Regressado o processo à primeira instância, veio a ser elaborada a conta de fls. 539 e 540, referente à autora.
17 - Notificada dessa conta nos termos de fls. 545 e 546, veio a autora reclamar da mesma nos termos de fls. 549, onde refere ter requerido apoio judiciário em 23/05/2003. na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pedindo ao mesmo tempo a devolução das taxas de justiça pagas, tendo o seu pedido sido deferido pela Segurança Social em 14/06/2003 na modalidade requerida, pelo que nada tem a pagar mas sim a receber, visto que pagou a quantia de € 638,47 de taxa inicial e subsequente.
18 - O Sr. Contador lavrou no processo a informação de fls. 555, com o seguinte teor:
- “a)– Consta da Conta nº 1151/05 – fls. 538, que a Srª. reclamante litiga com o benefício de Apoio Judiciário e, mais nada pagará, excepto se no prazo de 5 anos lhe sobrar melhor fortuna (art. 123º do C. C. Judiciais, devendo-se a emissão de Guias pela Secção a uma questão de programa informático.
- b)– Quanto ao reembolso dos preparos efectuados (total – 638,47 Euros), eles foram abatidos na conta, uma vez que a totalidade das custas ficaram a seu encargo, excepção as da 1ª Instância na proporção do vencido, uma vez que o Apoio Judiciário foi requerido e comunicado a meio dos autos (fls. 202 e ss./ e 229), não se vislumbrando no Artº. 31º, do DL nº 30-E/2000 de 20/12, da lei do Apoio Judiciário e 24º e 26º do C. C. Judiciais e 478º e 467º nº 4 do C. P. Civil, que obrigue à sua devolução”.
19 - O M. P. teve vista dos autos, pronunciando-se no ponto 2, a fls. 555, verso nos seguintes termos:
“2 – Concordo com o teor da informação, pelo que deve ser indeferida a reclamação”.
20 - O Mmº. Juiz proferiu, então, o despacho de fls. 556, com a seguinte teor:
“Nos termos da douta promoção que antecede indefiro a reclamação por entender que o Sr. Contador aplicou, criteriosamente, o normativo legal sobre custas e apoio judiciário, informação que aqui dou por inteiramente reproduzida”.
21 – É deste despacho que a autora interpor o presente recurso de Agravo.