I- Transacção e o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litigio mediante reciprocas concessões que se encontra sugeito a disciplina dos contratos (artigo 405 e seguintes do Codigo Civil) e ao regime geral dos negocios juridicos (artigo 217 e seguintes do Codigo Civil).
II- Toda a obrigação seja de meio seja de resultado, de prestação de coisa ou de prestação de facto, fungivel ou infungivel e dotada de exigibilidade.
III- O interesse do credor no cumprimento da prestação de facto infungivel encontra-se tutelado no artigo 829 A do Codigo Civil atraves de sanção pecuniaria ou compulsoria.
Não sendo tal medida eficaz e não havendo lugar a execução especifica prevista no artigo 830 do Codigo Civil, so cabe a execução por equivalente, pois o respeito pela liberdade e dignidade do devedor torna impossivel a realização coactiva da prestação.
Neste caso a lei faculta ao credor a possibilidade de requerer indemnização do dano sofrido com o incumprimento da prestação de facto infungivel.
IV- Não havendo elementos que permitam ao Tribunal Superior, em via de recurso, fixar o montante de indemnização devida pela parte condenada como litigante de ma fe, cabe a primeira instancia a sua fixação segundo o formalismo previsto no artigo 457 n. 2 do Codigo de Processo Civil.