A norma do artigo 25 n.4 da Lei n.30-E/2000, de 20 de Dezembro, tal como o preceito do artigo 24 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro, não têm aplicação no âmbito do processo penal, já que a lei consagra expressamente um regime próprio para o processo penal.
Em processo penal, o pedido de apoio judiciário não interrompe nem suspende a marcha processual nem os prazos que estiverem em curso, incumbindo ao defensor do arguido, cuja assistência é obrigatória, praticar e exercer todos os direitos de defesa.
Encerrado o inquérito e deduzida a acusação, em que o Ministério Público nomeou defensor oficioso ao arguido, tendo este mais tarde requerido o benefício de apoio judiciário com dispensa de custas e nomeação de patrono, o que foi liminarmente admitido pelo juiz de instrução, depois do que os autos foram remetidos à distribuição e foi proferido despacho a receber a acusação, compete ao juiz de julgamento apreciar e decidir sobre o pedido de apoio judiciário já liminarmente admitido.