1. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - demandado nesta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 16.10.2024 - que negou provimento à sua «apelação» e manteve a sentença do TAF de Almada - de 05.11.2019 - que decidiu anular a deliberação do seu Conselho Directivo - de ….2013 - que aplicou à autora - AA - a sanção disciplinar de demissão e a sanção acessória de reposição dos valores ilicitamente anulados.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
A autora da acção e ora recorrida - AA - não apresentou contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora da acção - então dita «especial» - demandou o ISS «pedindo» ao tribunal que declarasse nula, ou anulasse, a deliberação do respectivo Conselho Directivo, datada de 03.06.2013, que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, e, acessoriamente, a obrigação de repor os valores ilicitamente anulados.
As sanções disciplinares aplicadas advêm da autora - alegadamente - ter eliminado - entre ../../2007 e ../../2011 - da conta-corrente de diversas entidades, juros de mora, declarações de remunerações, e, ainda, ter anulado várias dívidas participadas para execução fiscal, utilizando ilicitamente a operação de «compensação de débito em execução fiscal» com contribuições pertencentes a outros contribuintes e a operação de «estorno», tudo isto sem qualquer suporte legal e contra os procedimentos instituídos, tendo com os actos praticados causado um prejuízo directo à segurança social, e a diversos contribuintes, no valor global de 14.185.512,59€, o que corresponde à prática de mais de 1119 infracções disciplinares, por violação ilícita dos deveres de prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, zelo, tendo sido advertida que incorria na pena disciplinar de demissão - artigos 18º, nº1 alínea o), 90º, nº1 alínea d), do EDTFP, dada a violação dos deveres funcionais previstos e punidos nos termos dos artigos 3º, nº2 alíneas a), b), c), e) e g), nºs 3, 4, 5, 7 e 9, e 4º, 8º, 9º e 18º do EDTFP, e a existência de circunstâncias agravantes especiais, nos termos do artigo 24º, nº1 alíneas g), b) e c), e nº4, do EDTFP.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Almada - julgou procedente a acção e decidiu anular a deliberação punitiva impugnada. Fê-lo por entender que ocorria erro nos pressupostos de facto, relativamente à aplicação da pena de demissão, e erro nos pressupostos de direito, quanto à fundamentação da inviabilidade da relação funcional e à aplicação da pena acessória da reposição dos valores ilicitamente anulados. Considerou, além do mais, que não foi devidamente apreciada a inviabilidade da manutenção da relação funcional, limitando-se a entidade demandada a remeter para os factos praticados pela autora - o que, diz, consubstancia flagrante violação da norma do nº1 do artigo 18º do EDTAFP -, e que não resultava provado qualquer tipo de intenção de obter - para si ou para terceiro - benefício económico ilícito, ainda que se pudessem inferir prejuízos na esfera da entidade demandada.
O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação do ISS e confirmou o decidido na sentença recorrida. Sublinha que a «inocência» se presume [artigo 32º, nº2, da CRP] e que a entidade demandada não logrou provar os factos constitutivos de infracção que justifique pena de demissão, e que, quanto à pena acessória, o seu fundamento teria de estar enquadrado no regime de administração financeira do Estado [DL nº155/92, de 28.07], que se reporta a quantias recebidas ilicitamente, o que não é o caso.
De novo a entidade demandada - ISS - discorda, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação defendendo ser errado o seu julgamento de confirmação da sentença. E alega, em suma, que o acórdão errou ao considerar não fundamentada a aplicação da pena de demissão e ao configurar que a obrigação de restituição apenas se reporta a quantias recebidas ilicitamente. Sublinha que o assim decidido mostra que os tribunais de instância fizeram «tábua rasa» da prova documental junta aos autos.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita esta apreciação, não obstante os tribunais de instância terem decidido no mesmo sentido, temos como certo que a pretensão de revista da autora da acção deverá ser admitida. Efectivamente trata-se de «questão» sensível, com evidente repercussão na postura de funcionários perante dinheiros públicos, e que, acima de tudo, se mostra abordada pelas instâncias, e mormente pelo acórdão recorrido, de uma forma pouco credível, a necessitar de revista por parte do órgão máximo da jurisdição.
Assim, quer em nome da necessidade de uma solução de direito que seja mais clara e convincente, e que seja eventualmente diferente, quer em nome da relevância social e jurídica da questão, deverá ser admitido o presente recurso de revista.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.