Acordam em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:No processo comum, com Juiz singular, nº …/04.8PAPVZ, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, foram julgados os arguidos B………., C………., D………., E………., sendo acusados da prática: os arguidos B………. e C………., em autoria material, cada um, de um crime de ameaça, previsto no Art. 153º, nº 2, do Código Penal; o arguido C………., em autoria material e em concurso real, um crime de dano, previsto no Art. 212º, nº 1, do Código Penal; os arguidos D………. e E………., em co-autoria material, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto no Art. 146º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, por referência ao Art.132º, nº 2, alínea g), do mesmo diploma.
D………. veio deduzir pedido cível contra os arguidos B………. e C………., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de 1.508,98 euros, como indemnização por todos os danos sofridos.
C………. veio também deduzir pedido cível contra os arguidos D………. e E………., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de 1.545,00 euros, acrescida dos juros de mora, a título de ressarcimento dos danos sofridos.
Contestaram os arguidos D………., B………. e C………. .
Teve então lugar a audiência de discussão e julgamento.
No início da mesma, pelo arguido e queixoso D………. foi dito que desistia da queixa formulada por si contra os arguidos B……… e C……….; e pelo arguido e queixoso C………. foi dito que desistia da queixa formulada contra os arguidos D………. e E.......... .
Todos os arguidos declararam, no acto, que aceitavam as desistências de queixa.
A esta desistência não se opuseram os respectivos defensores, mas o Ministério Público promoveu que se considerasse a mesma válida em relação a todos os crimes, com excepção do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto no Art. 146º, nº 1 e nº 2, do Código Penal.
Foi então proferido o seguinte despacho, pelo Senhor Juiz presidente:
Atendendo ao carácter semi-público dos crimes de ameaça e de dano, pelos quais os arguidos, C………. e B………., vêm acusados, sendo o arguido B………. apenas do crime de ameaça (cfr. artigos 153º, nº 2, e 212º, nº 1, ambos do Código Penal) e considerando a não oposição por parte dos arguidos e a posição assumida pelo Ministério Público, julgo válida a desistência de queixa apresentada pelo queixoso, D………., homologando-a em conformidade – artigos 116º, nº 2 do Código Penal e 51º do Código do Processo Penal.
Relativamente à desistência da queixa desistência de queixa apresentada pelo queixoso, C………., coloca-se a questão de saber se o crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 146º nº 1 do Código Penal, tem natureza pública ou semi-pública.
Não se encontrando na referida norma legal qualquer menção à necessidade de queixa para a respectiva perseguição criminal, pode-se defender que o mesmo reveste a natureza de crime público.
Considera-se, todavia, que a natureza do crime ora em causa há-de ser encontrada com base no ilícito em que se enquadram as ofensas causadas. Com efeito, dependendo o crime previsto no artigo 146º do Código Penal da construção efectuada nos artigos 143º, 144º ou 145º do mesmo código, apondo-lhes apenas um elemento decorrente da sua produção em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou previsibilidade do agente (ou seja, circunstâncias relacionadas com a culpa), entende-se que a menção à necessidade ou desnecessidade de queixa deve ser encontrada nos ilícitos base inscritos nos artigos 143º, 144º e 145º do Código Penal. Nesta conformidade, tendo os arguidos sido acusados pelo crime previsto no artigo 146º, com referência ao tipo do artigo 143º, ambos do Código Penal, deve ser admitida a desistência da queixa Afigura-se, de resto, que este é o entendimento mais consentâneo com a unidade do nosso sistema jurídico-penal, já que, sustentando-se que, para os efeitos que ora se analisam, o tipo do artigo 146º do Código Penal deve ser encarado com plena autonomia em relação aos artigos 143º, 144º e 145º que o antecedem, é forçoso efectuar idêntico raciocínio em relação ao artigo 147º do Código Penal (ofensa à integridade física privilegiada), cujas condutas típicas se encontram igualmente previstas nos artigos 143º, 144º e 145º, apenas sobrevindo, em relação a cada um destes tipos criminais, uma alteração da pena motivada por circunstâncias relacionadas com a culpa (exactamente como acontece ao nível do artigo 146º). Ora, defendendo-se que o critério para determinar a natureza do crime (nomeadamente a sua natureza semi-pública ou pública) resulta do facto de, na norma que o prevê, se encontrar ou não estabelecido que o procedimento criminal depende de queixa, idêntico tratamento terão que merecer as normas dos artigos 146º e 147º, face ao absoluto paralelismo da sua construção (conduta típica definida nos artigos 143º, 144º e 145º e estatuição de uma pena diferente daquela que nestes se encontra em função de circunstâncias - num caso qual no outro atenuativas — ligadas à culpa). Nessa medida, ter-se-ia, por razões de lógica e coerência, que afirmar que, tal como quando estão em causa ofensas à integridade física qualificadas, também o procedimento criminal relativo a ofensas à integridade física privilegiada não depende de queixa. A alternativa a este raciocínio terá que passar por recolher a definição da natureza do crime no tipo de ilícito que esteja na sua base, decorrendo então a dependência ou não de queixa daquilo que estiver estabelecido nos artigos 143º, 144º e 145º ... só que, neste caso, o raciocínio que se efectue a propósito do artigo 147º do Código Penal, ter-se-á também que efectuar perante os casos integráveis no artigo 146º do mesmo código.
Note-se, ainda, em apoio do entendimento que se está a perfilhar, que noutros tipos criminais qualificados constantes do Código Penal (como o furto qualificado previsto e punido no artigo 204º, o abuso de confiança previsto e punido no artigo 205º, nº 4, o dano qualificado, previsto e punido no artigo 213º ou a burla qualificada previsto e punida no artigo 218º) é possível concluir pela sua natureza pública, com base na simples falta de menção à necessidade de queixa, pois aí são elementos ligados à ilicitude, e não à culpa, que determinam a agravação das penas que se encontram previstas nos tipos simples. Ou seja, o tipo de ilícito subjacente a estes crimes qualificados não é o mesmo de tais crimes na sua versão simples (diferentemente do que sucede com o artigo 146° do Código Penal, cujo tipo de ilícito se encontra definido nos artigos 143º, 144º e 145º que o antecedem); o que explica que a sua natureza não possa ser obtida por mera referência ao tipo de ilícito dos crimes na sua versão não qualificada.
Pelo exposto julgo válida as desistências da gueixa apresentas pelo queixoso C………., homologando-a em conformidade, nos termos dos artigos 116º nº 2 do Código Penal e 51º do Código do Processo Penal Em consequência, declaro extinto o procedimento criminal instaurado nestes autos contra os arguidos D………. e E………., C………. e B………. .
Sem custas.
Julgo válidas, quer quanto ao objecto, quer pela qualidade dos intervenientes, as desistências dos pedidos de indemnização civil deduzidos por, C………. a fls. 153 e ss., e por D………. a fls. 138 e ss., absolvendo os demandados D………. e E………., C………. e B………., com a consequente extinção das correspondentes instâncias cíveis - artigos 293º, nº 2, 295º, nº 1, 296º, nº 2, 300º e 287º, al. d) do Código de Processo Civil.
Custas de cada um dos pedidos cíveis a cargo dos desistentes (artigo 451º, nº 1 do Código de Processo Civil).
Fica sem efeito a realização da audiência de julgamento da presente causa.
Fixam-se em 11 UR’s os honorários, quer da ilustre defensora oficiosa do arguido D………, quer do ilustre defensor oficioso do arguido E………., de acordo com a tabela anexa à Portaria 13 86/2004, de 10/11, a adiantar pelos C.G.T..
Oportunamente arquivem-se os autos.
É deste despacho que recorre o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:1. Os crimes de natureza pública não admitem desistência da queixa;
- 2.Quando um crime é de natureza pública, em regra, o preceito incriminador é omisso quanto à natureza jurídica do crime, como acontece no crime p. e p. pelo art.° 146.° do Cód. Penal;
- 3.O preceito legal referido é inovador, contemplando hipóteses que, na redacção dada ao Cód. Penal pelo D.L. 400/82 já eram crimes de natureza pública;
- 4.Ao tipo legal fundamental crime de ofensa à integridade física simples, criou-se um tipo novo, resultante do acrescentamento de novos elementos que incidem sobre a culpa e que exigem uma valoração própria e independente; e
- 4.O douto despacho recorrido, na parte em que homologou o crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo Art.° 146.° do Cód. Penal, violou o disposto nos Arts. 113.°, 116.° e 146.°, do Cód. Penal e 51.° do C.P.P.
Já neste Tribunal, o Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Foi dado cumprimento do disposto no Art. 417º, nº 2, do Cód. Pr. Penal.
Colhidos os vistos, importa decidir.