I- De harmonia com o disposto no artigo 10, n. 1, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, constitui justa causa de despedimento, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequencias, torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II- Para que a infracção ao dever de diligencia e zelo, na realização do trabalho - dever imposto pelo artigo 20 n. 1, alinea b) do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 - possa constituir justa causa de despedimento, necessario e que haja repetição desse comportamento do trabalhador, face ao disposto no artigo 10, n. 2, alinea d) do citado Decreto-Lei n. 372-A/75.
III- Não integra justa causa de despediemnto - tornando, portanto, nulo o despedimento - a circunstancia de um trabalhador estar a dormir no local e tempo de trabalho, sem ter sido provada a repetição desse comportamento.
IV- Em processo disciplinar laboral, a intenção de despedir tem que ser claramente manifestada, por forma a que o arguido compreenda, com segurança, qual a intenção da entidade patronal e assim possa produzir plenamente a sua defesa.
V- Enferma de nulidade insuprivel, por falta de manifestação clara da intenção de despedir, o processo disciplinar em que na nota de culpa se diz ao arguido que "a sua conduta torna impossivel as relações de trabalho", mas na carta, que acompanha a nota de culpa, se comunica que do processo disciplinar instaurado "podera, eventualmente, resultar o despedimento ou a aplicação de outra qualquer sanção disciplinar prevista por lei ou no Contrato Colectivo de Trabalho".