Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Na acção de reforma de título (art. 1069.º do C.P.Civil) instaurada pela Caixa… SA contra “F…, LDA e OUTROS”, veio a demandante interpor recurso da decisão absolutória proferida a fls. 401 e seguintes.
A recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:
- 1.A sentença omite factos na respectiva fundamentação pelo que é nula.
- 2.Acresce que, tendo presente os factos dos quesitos 1.º e 2.°, julgados provados, e ainda a matéria provada do quesito 4.°, não se pode deixar de concluir que foi feita prova da existência e posterior extravio da livrança, contrariamente ao que consta do ponto 4 da sentença recorrida, que assim incorre em manifesta contradição entre a decisão e os fundamentos, e por isso é nula.
- 3.Assim, e como se vê, a sentença recorrida é nula, por violação do disposto no art. 668.º - 1. - b) e d) do CPC, o que este Venerando Tribunal não pode deixar de reconhecer.
- 4.Por cautela de patrocínio, e para o caso de assim não se entender, acresce que a decisão proferida julgou mal a matéria de facto, e também por essa razão deve ser revogada. Assim,
DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
5. E em primeiro lugar, [1] não foram tidos em consideração documentos constantes do processo, relativos à "vida" do contrato que, conjugados com a prova produzida em sede de audiência de julgamento, demonstram a existência, quer do contrato, quer da livrança, quer da própria dívida, contrariando, pois, o que foi decidido; em segundo lugar, [2] não é possível dar como provada a matéria constante dos quesitos 2.° e 4.° (este último parcialmente), para depois se concluir que não foi feita prova da existência da livrança, cuja reforma é peticionada, sem incorrer em manifesta contradição.
Na verdade,
- 6.No que respeita à questão referida em [1] a ora Recorrente, cumprindo o despacho que deferiu o pedido formulado pelos RR. no art. 37 da contestação refa 265931, juntou aos autos (cfr. requerimentos refª 296002 e 636221) documentos, que os RR não impugnaram, e que, conjugados com os depoimentos das testemunhas N… (declarações registadas em 29.11.2012, no período das 14:38 às 15:24H) e L… (declarações registadas também em 29.11.2012, no período das 15:26 às 16:08H), acima transcritos, permitem concluir que se impunha decisão diferente relativamente à matéria dos quesitos 4.º a 6.°, sendo que a do art. 4.º devia ter sido julgada integralmente provada, e igualmente provada a matéria dos dois restantes quesitos, sendo certo que para o decidido não foi tido em consideração a prova produzida pelos supra mencionados documentos.
- 7.Quanto ao referido em [2] supra, e mesmo que o que se alega no n. anterior não proceda (e sem conceder) há manifesta contradição entre o decidido [improcedência da acção por não ter a A. logrado demonstrar a existência da livrança, cuja reforma se pede, e que a mesma foi "destruída"] e a matéria julgada provada nos quesitos 2.° e 4.°, ou seja, contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos.
- 8.Note-se, ainda, que a A. nunca afirmou que a livrança foi destruída, mas sim que se extraviou, ou seja, que desapareceu. Tanto assim é que, oportunamente, foram publicados os anúncios referidos na alínea a) do art. 1072 do CPC.
- 9.Resulta do disposto no art. 1072 do Cód. Proc. Civil (aplicável in casu) que "o interessado na reforma deve descrever o título e as circunstâncias em que o mesmo se destruiu ou desapareceu e justificar o interesse que tem na reforma'"
- 10.Foi o que, nos presentes autos, se fez, tendo-se provado, não só as circunstâncias em que o título foi emitido [ou seja, para garantia do contrato celebrado em 12 de Janeiro de 1995 - cfr. Resposta dada aos quesitos 1.º e 2.º] como os termos em que o foi, juntando-se, para tanto, a cópia que consta de fls.13 dos presentes autos [cfr. Resposta ao quesito 4.°]
- 11.A A. também fez prova do interesse que tem na reforma do título em causa, que advém da circunstância da sociedade executada - que é a devedora principal - se encontrar falida, não tendo sido pagos à Autora os créditos que a livrança titula, oportunamente reclamados, reconhecidos e graduados no processo de falência, conforme documentos que acima se descrevem, e que se encontram juntos aos autos
- 12.Finalmente, a A. apresentou prova suficiente de que procurou o título desaparecido, para efeitos de accionamento dos avalistas da dívida em causa, nas instalações do extinto BNU, e que o mesmo não foi encontrado, o que expressamente foi afirmado pelas testemunhas, cujos depoimentos acima se transcrevem.
- 13.Ora, "para proceder o pedido de reforma, é necessário que a prova produzida permita considerar suficientemente descrito o documento a reformar, quer quanto ao respectivo conteúdo, quer quanto à sua aparência formal, mas apenas quanto aos aspectos relevantes'", o que, no caso em análise, manifestamente aconteceu, pelo que a acção devia ter sido julgada procedente, com as legais consequências.
Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença e condenando-se os RR. na totalidade do pedido, nos termos que acima se propugnam.
Por seu turno, os RR M…, M… e J… defendem a improcedência do recurso
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a nossa atenção prende-se em saber se a sentença proferida patenteia os vícios apontados (geradores de nulidade) e se a prova produzida testemunhal e documentalmente aponta em sentido diferente ao da matéria de facto dada como assente.
Relativamente ao primeiro dos pontos acima focados, importa consignar que, certamente por lapso, a douta sentença recorrida omite parte da factualidade dada como provada, em particular, a relativa às respostas à matéria dos quesitos 1.º e 2.º, razão porque a factualidade dada como provada terá de ser a seguinte:
- 1)A A. é a sucessora, por incorporação, do Banco…, S.A, nos termos da deliberação do Conselho de Administração de 28/03/2001, levada a registo pela apresentação n." 23/07/2001.
- 2)Para poder exigir dos RR. avalistas o pagamento a A. necessita do original da livrança.
- 3)Não foi encontrado o original da livrança correspondente à cópia de fls. 13.
- 4)Em 2000, a A. celebrou um contrato de conta corrente com a Ré F....
- 5)No exercício da sua actividade creditícia, o Banco…, S.A., celebrou com a R. F…, em 12 de Janeiro de 1995, um contrato de crédito em conta corrente, até ao limite de Esc. 60.000.000$00, para apoio à tesouraria da sociedade R.
- 6)Para garantia das dívidas emergentes deste contrato, a sociedade R. subscreveu a favor do BNU uma livrança em branco, que os demais RR. Avalizaram.
Saber se uma tal omissão é ou não susceptível de alterar o sentido da decisão proferida, constitui questão diversa da nulidade apontada, nulidade essa que se considera, desde já, sanada por força da consignação da factualidade omitida como matéria provada.
Relativamente à questão de fundo suscitada em sede de recurso, importará, antes de mais, consignar que, face ao disposto no art.º 1072.º do CPCivil, o que está em causa é a reconstituição do próprio título e não a atribuição de eficácia ou valor ao mesmo. No dizer do Prof. José Alberto dos Reis, “ Não pode, evidentemente, reformar-se um título que existe, que se sabe onde se encontra, e que está em condições de exercer a função que lhe é própria. A reforma pressupõe . . que o título desapareceu . .” Processos Especiais, vol, II, pg.65..
No modesto entender deste Tribunal, face ao escopo prosseguido pelo preceito legal atrás referido, e atenta a factualidade constante do petitório (a A. alega não a destruição da livrança reformanda mas o seu extravio, pois, afirma que “ O original da livrança que os RR entregaram ao Banco… não foi encontrado nos estabelecimentos que, presentemente, pertencem à ora A. “ – art. 8.º), a demandante fez prova do extravio da livrança em discussão.
Na verdade, também resulta da fundamentação da resposta ao quesito 1.º No exercício da sua actividade creditícia, o Banco…, S.A., celebrou com a R. F…, em 12 de Janeiro de 1995, um contrato de crédito em conta corrente, até ao limite de Esc. 60.000.000$00, para apoio à tesouraria da sociedade R.?
(vd. fls. 399) que tal matéria “ . . resultou da conjugação do teor do doc. de fls. 9 a 13 com o depoimento da testemunha N… que após a fusão do Banco… com a Caixa… confirmou que enquanto funcionário da Caixa… encontraram os contratos em causa, mas apenas uma fotocópia de uma livrança e não qualquer original . . “.
Ora, importa não esquecer que ficou assente que:
No exercício da sua actividade creditícia, o BANCO…, S.A., celebrou com a R. F..., em 12 de Janeiro de 1995, um contrato de crédito em conta corrente, até ao limite de Esc. 60.000.000$00, para apoio à tesouraria da sociedade R. (ponto 5 dos factos provados).
Para garantia das dívidas emergentes deste contrato, a sociedade R. subscreveu a favor do B… uma livrança em branco, que os demais RR. avalizaram (ponto 6).
Não foi encontrado o original da livrança correspondente à cópia de fls. 13 (ponto 3).
Para poder exigir dos RR. avalistas o pagamento a A. necessita do original da livrança (alínea B).
Por outro lado, a acrescer à factualidade agora consignada, e consubstanciando o leque de relações jurídicas estabelecidas pelas partes, verifica-se que subjacente à emissão do título cuja reforma se pretende esteve o negócio jurídico titulado pela documentação junta com o petitório (fls. 9 a 13) sendo certo que o crédito/débito gerado por tal negócio, não deixou de vir a ser alvo de reclamação e reconhecimento judicial (fls. 136 a fls. 159).
Neste contexto, parece-nos, salvo o devido respeito, que os autos evidenciam prova suficiente no sentido de permitir uma conclusão jurisdicional diversa da plasmada a fls. 403 e que motivou a interposição de recurso.
Nesta conformidade, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação interposta e, em consequência, revogam a decisão proferida, ordenando a reforma da livrança em causa, tal como se acha peticionado de fls. 2 a 5.
Custas pelos recorridos.
Notifique e Registe.
Évora, 7.02.2014
Sérgio Abrantes Mendes
Luís Mata Ribeiro
Sílvio José de Sousa