IRelatório.
A...
por si e em representação do filho menor
B...
intentou no TAC de Coimbra acção com processo ordinário contra o
ESTADO PORTUGUÊS
em que pede indemnização pelos danos sofridos em consequência da morte do marido C..., em acidente sofrido durante um treino como cavaleiro da GNR.
NO TAC de Coimbra foi proferida sentença, em 17 de Maio de 2001, na qual o R. foi absolvido do pedido com fundamento em que não se verificava o pressuposto da causalidade.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, pelos A.A.
Nas alegações a recorrente procura demonstrar que a sentença decidiu mal, e formula as seguintes conclusões:
- -"A resposta dada ao quesito 1.º, devidamente interpretada com recurso à sua fundamentação, é perfeitamente anódina para a solução do litígio.
- -Pelo contrário, da resposta dada ao quesito 2.º, conjugado com as alíneas G e H da especificação, resulta em termos de presunção, a prova de que há nexo de causalidade entre o não uso de capacete adequado e a morte de C...;
- -Pelo que, e assim, se verificam todos os requisitos para a procedência da acção.
- -Não tendo assim decidido, a aliás douta sentença violou entre outros, os artigos 659.º do CPC; 349.º; 351;563.º; 487.º; e 342.º n.º 1 do CPC e 4.º do DL 48051."
O EMMP em representação do Estado contra alegou sustentando a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais vêm os autos à conferência.
IIA Matéria de Facto Provada.
A sentença recorrida considerou provada seguinte factualidade:
C... era casado com A... e pai de B..., nascido cm 29-12-1993 - cfr. docs. de fls. 8 e 9 dos autos- alínea A)dos Factos Assentes.
C..., era soldado da GNR e participava no "Carrocel Misto", actividade que exercia sob as ordens e direcção da GNR- alínea B) dos Factos Assentes.
Em 23-04-1997, quando treinava no aludido carrossel, no campo de futebol de Trouxemil, Coimbra, C..., sofreu um acidente provocado pelo embate do cavalo que montava, com uma mota que fazia a manobra de cruzamento, do qual resultou a queda do cavalo para cima do cavaleiro - alínea C) dos Factos Assentes.
Quando, C..., tentou levantar-se, o cavalo escoiceou-o na cabeça, provocando lesões traumáticas crânio-encefálicas e fracturas da abóbada e base dos ossos do crânio, que determinaram a sua morte 9 horas depois - alínea O) dos Factos Assentes.
C... era um cavaleiro experiente - alínea E) dos Factos Assentes.
O treino do exercício do "Carrocel Misto" não era novidade para os executantes, tratando-se do 9° treino que vinha sendo efectuado pelo mesmo pessoal, há alguns anos, sem que tenha havido quedas com as consequências gravosas ali verificadas alínea r) dos Factos Assentes.
Antes do acidente, não havia sido determinado pela GNR a utilização de capacetes pelos cavaleiros, não só em exibições ou treinos, mas em todos os domínios de utilização do cavalo, pelo que, C..., não usava capacete na altura - alínea G) dos Factos Assentes.
Antes do acidente, não havia ordem escrita ou verbal para o uso de capacete de protecção, não havendo qualquer tipo de capacete aprovado ou recomendado para os militares de cavalaria, tendo sido determinado superiormente a obrigação desse uso, quer nos treinos, quer nas apresentações, após os factos aqui relatados- alínea H) dos Factos Assentes.
Na data, C..., auferia de vencimento base, esc. 124.200$00 e com ele sustentava o agregado familiar - alínea I) dos Factos Assentes.
A Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, deferiu o pedido de pensão de preço de sangue apresentado pela Autora, na qualidade de viúva e de representante do B..., com início reportado a 01-05-97 - alínea J) dos Factos Assentes.
O uso de capacete adequado, era absolutamente necessário para assegurar as condições efectivas de segurança nos treinos e provas em causa - resposta ao art.º 2.° da Base Instrutória.
A Autora padece, há vários anos de esclerose múltipla e, por via disso, tem de se sujeitar a sucessivos internamentos hospitalares - resposta ao art.° 3.° da Base Instrutória.
A doença de que a A. padece, manifestou-se antes da morte do marido e, impede-a de levar uma vida normal, determinado-lhe uma incapacidade para o trabalho de 62,8% - resposta ao art.º 4.° da Base Instrutória.
A A. contava com o marido, que a ajudava em algumas lides domésticas e a cuidar do filho de ambos - resposta ao art.º 5.° da Base Instrutória.
O casal era exemplar e dedicava-se um ao outro com extremo desvelo e cuidado -resposta ao art.º 6.° da Base Instrutória.
A morte do marido, causou à A. profundo abalo psíquico e forte traumatismo psicológico de que ainda não recuperou e, por via dos quais passou a fazer profundas depressões psicológicas a exigirem tratamento com anti-depressivos e ansiolíticos - resposta ao art.º 7.º da Base Instrutória.
A doença da autora reage negativamente a fortes estados emocionais e a A. tem grandes recaídas relativamente à sua doença, que determinam sucessivos internamentos hospitalares - resposta ao art.º 8.º da Base Instrutória.
Em consequência da morte do marido, a A. vive no pânico de não saber o que acontecerá ao filho, se ela falecer - resposta ao art.º 9° da Base Instrutória.
O B... sentiu profundamente a morte do pai, porque era este que brincava consigo, que lhe dava banho e que tratava das suas refeições - resposta ao art.º 10.º da Base Instrutória.
Com o crescimento, formação da personalidade, assunção dos valores e definição do carácter, o B... sentirá cada vez mais a falta do pai - resposta ao art.º 11.º da Base Instrutória.
Desde o acidente até ao falecimento, C... teve dores e sofrimento - resposta ao art.º 12.º da Base Instrutória.
O exercício em que o C... participava aquando do acidente, era um treino normal, de perícia e precisão, sem qualquer novidade para os participantes – resposta ao art.º 14.º da Base Instrutória.
A queda e a reacção do cavalo foram imprevistos e imprevisíveis - resposta ao art.º 16.º da Base Instrutória.
IIIApreciação.
1. A causalidade.
A sentença recorrida considerou que os responsáveis da GNR actuaram de forma menos prudente quando não impuseram o uso de capacete pelos cavaleiros nos treinos e exibições do "Carrocel Misto", omissão reprovável já que a actividade é perigosa e impunha cuidado e zelo.
E prosseguiu afirmando que foi possível perceber que os capacetes que passaram a usar os cavaleiros da GNR, idênticos aos usados por cavaleiros civis, «nunca poderiam ter protegido o C..., dada a localização das lesões e a forma como foram provocadas; ou seja, os capacetes existentes, devido à sua configuração, destinam-se a proteger os cavaleiros de uma eventual queda, mas nunca poderiam ter protegido qualquer cavaleiro dos coices violentos de um cavalo, tal como se passou com a vítima ....».
Deste enunciado retirou a sentença que inexiste nexo de causalidade entre o facto e o dano, porque se desconhece se, não fora a conduta omissiva, isto é se anteriormente tivesse sido imposto o uso do capacete, se teria evitado que o C... sofresse as lesões, antes ficando a ideia de que aqueles capacetes são inadequados para proteger o cavaleiro da violência dos coices de um animal caído e que se sente preso, desconhecendo o Tribunal se é possível o uso de algum dispositivo de segurança que permita proteger o cavaleiro deste tipo de pancadas, pelo que concluiu que «provavelmente mesmo utilizando o referido capacete, C..., teria sofrido o mesmo tipo de lesões».
Da exposição efectuada é possível retirar com toda a segurança que a razão pela qual a sentença não considerou provada a existência de nexo causal entre a omissão de deveres gerais de cuidado dos responsáveis superiores da GNR, omissão que consistiu em não ordenar o uso de capacete pelos cavaleiros, foi por não se ter provado que o uso do capacete, que posteriormente foi determinado, protegeria o cavaleiro nas circunstâncias em que ocorreram as lesões na cabeça, em especial na "abóbada e base do crânio", que determinaram a morte do C..., isto é, provocadas por violentos coices do cavalo caído com o cavaleiro, na sequência do embate com uma moto, e sentindo-se preso, sem se conseguir levantar. A sentença enfatizou que os capacetes que os comandos da GNR determinaram que passassem a ser usados após estes factos, "destinam-se a proteger os cavaleiros de uma eventual queda, mas nunca poderiam ter protegido qualquer cavaleiro dos coices violentos de um cavalo, tal como se passou com a vítima".
Vejamos se os factos provados são no sentido de se retirar a conclusão adquirida pela sentença ou se aconselham outra solução.
O nexo de causalidade é a relação que em termos de normalidade dos acontecimentos se estabelece entre um facto antecedente e outro facto posterior quando se pode dizer que este é resultado do primeiro.
Aquilo que o direito recorta como facto para analisar a causalidade é sempre uma parte ínfima da realidade, ou seja um facto de uma multiplicidade de outros que ocorrem em simultâneo.
É o que sucede com a sentença na qual se recortou o facto omissão de cuidados na protecção da cabeça do cavaleiro, no desenrolar de uma acção que pode ser vista simultaneamente da perspectiva da utilização dos meios moto e cavalo em movimentos rápidos cruzados, tal como pode ser analisada da perspectiva de actividade perigosa, quer pela sua própria natureza, quer pelos meios utilizados.
A acção proposta pela A. visa efectivar a responsabilidade civil do Estado, por acções e omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resultaram prejuízos.
Como decorre da previsão ampla do artigo 22.º do actual texto constitucional a responsabilidade civil do Estado compreende situações de responsabilidade baseada na culpa, provada ou presumida, e responsabilidade independentemente de culpa.
Pode aceitar-se a conclusão factual da sentença, de que o uso de "toque", que não é adequado a evitar que se produzisse o resultado que no caso ocorreu porque não se trata propriamente de um capacete de protecção do crânio, mas de um simples chapéu para cavaleiros, tanto mais que o tribunal "a quo" analisou o toque adoptado.
A situação real descrita na sentença é de o cavaleiro ter sido atingido pelos coices do cavalo, derrubado com o cavaleiro, e sem poder levantar-se, devido ao inesperado choque de uma moto que efectuava o mesmo exercício. Inesperado o choque e inesperada a situação do cavalo sem se poder levantar este animal teve uma reacção também ela incomum num cavalo com aquele grau de amestragem, que foi desferir coices que atingiram o cavaleiro quando este procurava levantar-se.
Mas, estes acontecimentos não são, apesar de inesperados, alheios ao exercício da actividade que consiste em cruzar, ou passar muito próximo motos e cavalos em movimento, efectuando saltos e outros movimentos simultâneos do motociclista e do cavaleiro, em situações em que é criado o perigo que é próprio dos meios usados e simultâneamente das situações criadas, para provocar expectativa ou "suspense" nos espectadores, visto que se trata a final de um espectáculo, em que não apenas os efeitos visuais, mas também as dificuldades e perigosidade dos exercícios são procuradas e valorizadas.
Uma actividade deste tipo, que utiliza motos e cavalos, em exercícios de aproximação/cruzamento, simultâneos com movimentos dos motociclistas e cavaleiros, em saltos, "voos", ou outras acrobacias, é perigosa pela natureza que lhe é especialmente imprimida e pelos meios utilizados e forma como são utilizados, de modo que o Estado que através da GNR lança esta actividade no interesse geral fica vinculado a responder pelos danos que causar, excepto se demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de os prevenir.
Ora, no caso, o Estado não provou factos alguns capazes de demonstrar que empregou os meios e providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir o choque, a queda do animal e o seu escoicear de modo a atingir o cavaleiro.
Pelo contrário, deu-se como assente que “O uso de capacete adequado era absolutamente necessário para assegurar as condições efectivas de segurança nos treinos e provas em causa”.
Deve, portanto, responder nos termos do n.º 2 do artigo 493.º do C. Civil por actividade perigosa com inversão do ónus da prova da culpa, que no caso cabe ao R. afastar, numa distribuição de ónus de prova e encargos fiduciários que o legislador considerou adequada à protecção dos lesados e à oneração de quem lança e retira os benefícios de uma actividade perigosa.
Nestes termos, a causalidade estabelece-se entre a própria natureza da actividade e meios empregues, que não apenas são adequados abstractamente à produção do resultado que se verificou como criam um risco muito elevado da sua produção. Termos em que não pode manter-se a sentença que decidiu analisando apenas a causalidade em relação com a omissão do uso de capacete, sem atender aos diversos tipos de factos que estiveram na base da produção do evento, a forma como desencadearam a respectiva produção e a valoração legal correspondente.
2. A fixação da Indemnização.
Passando agora a apreciar sobre os montantes da indemnização peticionados, verifica-se que o Estado se defende, dizendo que já deferiu uma pensão de preço de sangue à A. e seu filho, o que se acha demonstrado documentalmente e a A. aceita.
A pensão de preço de sangue tem como objectivo cobrir os danos causados pela perda da capacidade de ganho da vítima de acidente mortal em serviço e que preencha os demais pressupostos da respectiva atribuição, regulada à época dos factos pelo DL n.º 404.º/82, de 24.9, com as alterações de vários diplomas entre os quais releva especialmente o DL 266/88, de 28/7.
Estas pensões, em caso de falecimento revestem natureza indemnizatória, mas que se destinam a reparar exclusivamente os danos patrimoniais decorrentes da perda pela família da remuneração da vítima, deriva da constatação do fim que lhes assinala o preâmbulo do referido diploma: destinam-se a não deixar em dificuldades económicas as pessoas ligadas aos autores de actos relevantes e dignos de público reconhecimento e resulta também de serem calculadas exclusivamente com base numa percentagem do vencimento do falecido.
De fora ficam, portanto, os danos patrimoniais de outra natureza e os danos não patrimoniais.
A A. pedia 15 000 contos para si e 15 000 contos para o filho a titulo de reparação da perda de rendimentos de que beneficiariam dos ganhos do falecido, correspondentes a 2/3 do que auferia.
A pensão de preço de sangue foi calculada de acordo com a lei com base em 70% do vencimento do falecido pelo que o pedido nesta acção por perda de ganhos esperados se compreende inteiramente na reparação desse dano que é veiculada pela referida pensão.
A A. não pedia danos materiais de outra natureza, pelo que ficam apenas para apreciar e reparar os danos não patrimoniais, a cuja análise vamos passar.
Em primeiro lugar os relativos ao sofrimento do falecido entre o momento em que sofreu as lesões e a morte e também pela perda do direito à vida.
Quanto ao primeiro aspecto há que considerar os factos provados que referem ter sofrido lesões traumáticas cranio-meningo-encefálicas com fractura da abóbada e base dos ossos do crânio que determinaram a sua morte 9 horas depois e também que desde o acidente até ao falecimento, C... teve dores e sofrimento.
A este título pede a A. 1 500 000$00.
Esta quantia afigura-se excessiva quando cotejada com os standards objectivos estabelecidos a partir de situações comparativas, sendo que o espaço de tempo decorrido, e a situação do C..., nas circunstâncias do caso, segundo um juízo de equidade, devem ser reparadas com um substitutivo económico de 2493.99 € (500 000$00).
Quanto à perda do direito à vida há que ter em conta que o C... faleceu com 34 anos e era soldado da GNR em serviço no "Carrocel Misto", tendo sido pedido a este título a quantia de dez mil contos.
Atentas as circunstâncias, embora o bem seja insusceptível de medida de valor e de reparação, como um substitutivo que permita minorar os efeitos da perda considera-se adequada a indemnização através da quantia de 42 397.82 € (8 500 000$00).
Os danos não patrimoniais sofridos pela A. A... mostram-se agravados por circunstâncias que ocorrem no caso relativas à sua saúde e às condições específicas anteriores do casal.
Assim, mostra-se provado que a Autora padece, há vários anos de esclerose múltipla e, por via disso, tem de se sujeitar a sucessivos internamentos hospitalares.
A doença de que a A. padece, manifestou-se antes da morte do marido e, impede-a de levar uma vida normal, determinado-lhe uma incapacidade para o trabalho de 62,8%.
A A. contava com o marido, que a ajudava em algumas lides domésticas e a cuidar do filho de ambos.
O casal era exemplar e dedicava-se um ao outro com extremo desvelo e cuidado.
A morte do marido, causou à A. profundo abalo psíquico e forte traumatismo psicológico de que ainda não recuperou e, por via dos quais passou a fazer profundas depressões psicológicas a exigirem tratamento com anti-depressivos e ansiolíticos.
A doença da autora reage negativamente a fortes estados emocionais e a A. tem grandes recaídas relativamente à sua doença, que determinam sucessivos internamentos hospitalares.
Em consequência da morte do marido, a A. vive no pânico de não saber o que acontecerá ao filho, se ela falecer.
Estes factos estão em relação com a perda do marido, e a este título vem pedida a importância de 10 000 000$00.
Nas circunstâncias relatadas pondera-se que é de fixar o montante de 19 951.92 € (4 000 000$00).
Quanto aos danos morais sofridos pelo filho provou-se que o B... sentiu profundamente a morte do pai, porque era este que brincava consigo, que lhe dava banho e que tratava das suas refeições e que, com o crescimento, formação da personalidade, assunção dos valores e definição do carácter, o B... sentirá cada vez mais a falta do pai. O pedido a este título é de 7500 000$00. Atentas as circunstâncias entende-se fixar o quantitativo de 14 963.94 € (3000 000$00).
E, no conjunto das verbas indicadas a indemnização em que o R. é condenado ascende a 79 807.66 € (16 0000 000$00) a que acrescem juros legais de mora a contar da citação, conforme pedido.