I- Compete às Câmaras Municipais a sinalização de obras e obstáculos ocasionais na via, nos termos dos artigos 1° e 2°, nº 1, do Decreto Regulamentar 33/88, de 12/9.
II- É da exclusiva responsabilidade de uma Câmara Municipal a produção de um acidente de viação decorrente da omissão do dever jurídico de sinalizar trabalhos em curso por parte dos seus serviços, traduzida na existência de um buraco, ladeado, por paralelos e terra, que ocupava na totalidade a faixa de rodagem no sentido da circulação do lesado, no qual embateu, tendo os sinais sido deixados em cima do passeio junto às obras.
III- Afastada a base factual sobre a qual a Câmara recorrente pretendia demonstrar que o lesado circulava com velocidade excessiva, não se pode afirmar a culpa, ainda que concorrente, do lesado na produção do acidente, nos termos do art.º 570º do Código Civil.