Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal absolver o o arguido A... do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo art.353.º do Código Penal que lhe era imputado pelo Ministério Público.
Inconformado com o decidido, Ministério Público interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
- “I.O arguido A..., por sentença datada de 4 de Dezembro de 2012, foi absolvido da prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, decisão da qual discordamos, e daí a interposição do presente recurso.
II. A douta sentença do tribunal a quo ao dar como provado que: (1) por sentença transitada em julgado o arguido foi condenado na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, (2) que o arguido foi advertido de que incorreria em responsabilidade criminal caso não entregasse a sua carta de condução nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença condenatória, (3) que o arguido, ciente da sua obrigação, não entregou a sua carta de condução naquela altura, nem mesmo aquando a data deste seu julgamento, (4) que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de não obedecer àquela ordem que lhe foi regularmente comunicada e imposta por sentença penal, ciente que dessa forma obstava à execução da sua pena acessória,
III. E ao dar como não provado que ao actuar da forma descrita em (4) incorreu em responsabilidade criminal, incorre em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 410º, n.2, alínea b), do Código de Processo Penal.
- IV.Quando o legislador, no artigo 353º do Código Penal se refere à violação de imposições determinadas por sentença criminal, a título de pena acessória, pretende abranger a violação da imposição de entrega da carta de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir a que alude o artigo 69° do Código Penal,
- V.Ao não ter entendido assim, e ao ter absolvido o arguido, violou o tribunal a quo o referido artigo 353º do Código Penal.
VI. Por todo o exposto, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra, que condene o arguido pela prática do crime de violação de proibições, tal como lhe vem imputado na acusação.”
Não houve resposta.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que, na parte que interessa ao caso, passamos a transcrever
“(…)
- 4.Sobre o objecto do recurso, dir-se-á desde logo que concordamos com a alegação da existência do vício previsto no art.º 410.°, n.º 2 al. b), pois que se dá como provado e como não provado que agia sabendo que incorria em responsabilidade criminal, pelo que deverá ser suprida tal contradição, propendendo para o sentido que consta da sentença proferida no processo sumário que está documentada nos autos.
- 4.1- Porém, mesmo dando como provada - alterando-se o referido ponto da matéria não provada - aquela matéria, ainda assim não acompanhamos o recurso do Ministério Público no sentido que defende a subsunção legal dos factos ao crime do art.° 353° do C. P.
Nesta matéria, foi com data de 21-11-2012, proferido Acórdão de Fixação de Jurisprudência, segundo o qual em situações factuais como a dos presentes autos o agente comete o crime de desobediência p. e p. pelo art.° 348°, n.º 1, al. b) do C. P., desde que conste na sentença condenatória na pena acessória a cominação expressa de que comete o crime de desobediência se não entregar a carta de condução no prazo fixado, com vista a cumprir tal inibição.
Ora, não é esta a cominação que consta da sentença inicial, mas antes consta uma cominação genérica de que incorrerá em responsabilidade criminal.
Resulta ainda da fundamentação do mesmo acórdão de fixação de jurisprudência que se entende que, caso a cominação da prática do crime de desobediência não conste de forma expressa, não comete o arguido qualquer crime, limitando-se a acção das autoridades à sua apreensão coerciva nos termos do art.° 500°, n.º 3 do Cód. da Estrada.
É certo ainda que para esta hipótese o agente do crime apenas começa a cumprir o prazo da inibição quando a carta de condução for apreendida.
Tudo para dizer que, no respeito pela Jurisprudência Fixada, tendo como ponto de análise a factualidade provada, mesmo admitindo eventuais alterações no sentido propugnado pelo Ministério Público, os mesmos não integram a prática de crime.
Nestes termos, na medida em que entendemos que os factos, tal como constam da acusação não são criminalmente puníveis, em consonância com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência o recurso apresentado não merecerá provimento.”
No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse.
Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.
Cumpre conhecer do recurso
Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.
É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).
Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” a quer se refere o artº 379º, nº 1, alínea c., do Código de Processo Penal, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por “questões” a resolver, as concretas controvérsias centrais a dirimir[[1]].