I- A nossa lei admite a resolução do contrato-promessa por força de uma cláusula resolutiva expressa, convencionada pelos contraentes.
II- Tendo-se conferido ao promitente comprador o poder de declarar sem efeito o contrato, significa isto que lhe foi atribuido o direito de o resolver.
III- Convencionada, verificados os seus pressupostos e declarada a resolução do contrato-promessa, assiste ao Autor o direito de exigir a indemnização sancionatória que, a título de cláusula penal compensatória, foi estipulada para o caso de o Réu não cumprir as obrigações a que se vinculou.
IV- Para além dela, e recaindo sobre essa quantia, tem o Autor direito aos juros moratórios à taxa legal, desde a citação, a tanto não obstando o disposto na primeira parte do n.2 do artigo 811 do Código Civil, segundo o qual " o estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano emergente..."