I- A extemporaneidade do recurso contencioso afere-se pela ocasião da comunicação do acto impugnado, relacionada com o momento da interposição do recurso, e não pelo tempo que decorrera desde o conhecimento, pelo recorrente, dos vícios procedimentais que àquele mesmo acto se teriam propagado.
II- O art. 114°, nº 2, do DL nº 197/99, de 8/6, que constitui uma aplicação do princípio da imparcialidade, exige que o júri, ainda durante a fase de selecção das candidaturas, estabeleça completamente a grelha classificativa a que, na fase subsequente do concurso, subordinará a avaliação das propostas.
III- Viola esse preceito a conduta do júri que, naquela primeira fase, se limitou à ponderação de factores genéricos, reservando para um momento em que já conhecia as propostas a formulação dos parâmetros de avaliação em que um desses factores se analisava.
IV- O acto de classificação das propostas pode ser devidamente fundamentado pela sua pontuação numa grelha classificativa, desde que esta se componha de elementos que, pela sua maior compreensão em relação aos critérios e factores gerais que explicitem, particularizem suficientemente a razão de ser da classificação atribuída.
IV- Não se mostra devidamente fundamentado o acto do júri que subsumiu, as propostas a factores genéricos, ignorando-se o modo como o júri ajuizou e raciocinou para obter as pontuações que atribuiu.