I- É de rejeitar, por manifesta ilegalidade da sua interposição, o recurso contencioso interposto de despacho do Ministro da Justiça que, em via de recurso hierárquico facultativo, confirmou despacho do Director-Geral dos Registos e de Notariado que indeferira recurso de decisão de Notário sobre liquidação de emolumentos.
II- A decisão de notário que conheceu de reclamação necessária sobre liquidação de emolumentos de Notariado é um acto material e verticalmente definitivo, por isso que passível de impugnação judicial nos termos do art. 62, a) do ETAF.